A CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS BREVES CONSIDERAÇÕES

BREVES CONSIDERAÇÕES

O artigo 1.793 do Código Civil dispõe que o direito à sucessão aberta, bem como o quinhão que disponha o coerdeiro, por ser objeto de cessão por escritura pública.

A cessão de direitos hereditários é o negócio jurídico inter vivos, celebrado depois de aberta a sucessão (Código Civil, artigo 1.784) entre o herdeiro e outro coerdeiro ou terceiro, pelo qual o cedente transfere ao cessionário, a título gratuito ou oneroso, integral ou parcialmente, a quota parte que lhe cabe na herança.

No caso da cessão onerosa, o cessionário deverá obter a autorização dos demais herdeiros, pois, estes tem preferência na aquisição em iguais condições ou “tanto por tanto”, na forma do artigo 1.794 do Código Civil.

O artigo 1.795 complementa o referido artigo 1.794, detalhando como se exerce o direito de preferência e em qual prazo. O coerdeiro que se sentir prejudicado pagará o preço, o mesmo pago na cessão, havendo para si a quota cedida a estranho. Se forem vários os herdeiros no exercício do direito de preferência, o quinhão negociado será repartido entre eles, proporcionalmente às suas quotas hereditárias (parágrafo único do artigo 1.795).

Ainda sobre a preferência (artigo 1.795) o prazo decadencial para o exercício do direito é de 180 dias contados da ciência do negócio pelos coerdeiros; a ciência, regra geral, ocorrerá no momento em que o cessionário intervir no inventário para reclamar o quinhão adquirido.

A cessão gratuita pura e simples da herança em favor dos demais herdeiros caracteriza renúncia abdicativa, razão pela qual referida cessão não implica aceitação da herança (§ 2º do artigo 1.805 do Código Civil). Situação diversa ocorrerá se a cessão gratuita, pura e simples, se fizer somente a algum ou alguns dos coerdeiros ou a terceiro; nesse caso, terá havido aceitação e posterior transmissão, designada renúncia translativa, que nada mais é do que a cessão de direitos hereditários.

Destacamos que a cessão antes da morte do autor da herança é vedada pelo direito brasileiro, que não admite negócio jurídico sobre herança de pessoa viva (artigo 426 do Código Civil).

Importante diferenciar a cessão de direitos hereditários universal, parcial e singular. Na primeira, se transfere todos os direitos do cedente ou de sua quota; na segunda se transfere apenas parte dos direitos do cedente ou de sua quota; e na terceira ocorre a transferência apenas de um bem pertencente ao espólio.

Da análise do § 3º do artigo 1.793 do Código Civil extrai-se que é ineficaz a cessão pelo coerdeiro de bem do espólio, singularmente considerado, antes da partilha, pois, nenhum herdeiro tem a propriedade sobre bens singulares, mas possuem uma quota parte dessa universalidade de bens, direitos e obrigações, ainda pendentes de especificação em futura partilha.

Em uma interpretação literal do supra mencionado § 3º conclui-se que havendo autorização judicial, é eficaz a cessão realizada por coerdeiro de um bem singular; é eficaz também a cessão feita por todos os herdeiros, sem autorização judicial, e a cessão de bem singular feita por herdeiro único, eis que ao mesmo caberá a totalidade dos bens do espólio.

Por fim deve ser gizado que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não proibida em lei (artigo 104 do Código Civil).

Nelson dos Santos
03/02/2.020.

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