Nacional nacional e capital estrangeiro
Considera-se nacional a sociedade aquela organizada de acordo com a legislação brasileira com sede no Brasil (artigo 1.126 do Código Civil). Em outras palavras, se a sociedade estiver constituída no Território Nacional e organizada na forma da lei brasileira, independentemente da nacionalidade dos sócios e origem do capital investido, será sempre considerada nacional; não atendidos esses requisitos ou um deles a sociedade será estrangeira.
O professor Fábio Ulhoa (2008, v. 2, p. 31) leciona: “se dois ou mais estrangeiros, residentes no exterior, e trazendo os recursos de seu país, constituem uma sociedade empresária com sede de administração no território nacional, obedecendo aos preceitos da ordem jurídica aqui vigente, essa sociedade é brasileira, para todos os efeitos”.
O ingresso de recursos oriundos de outro país deve ser formalizado mediante registro no Banco Central de forma declaratória e individualizada.
Há, por outro lado, o caso das pessoas jurídicas às quais não se pode atribuir nenhuma nacionalidade como ensina o professor Irineu Strenger (2000, p. 519): “na ordem jurídica internacional, entretanto, deve-se ter em conta a existência do sujeito de direito das gentes, que não deve sua personalidade ou reconhecimento a nenhuma legislação estatal. A Santa Sé, a Organização das Nações Unidas, a Comunidade Européia do Carvão e do Aço e tantas outras se encontram nesse caso. São pessoas jurídicas supra-estatais ou internacionais, às quais não se pode atribuir nacionalidade”.
A sociedade nacional pode ser composta somente por estrangeiros, desde que tenha por objeto atividades permitidas pela legislação, pois, há algumas restrições quanto alguns ramos de negócio.
Quanto a administração, se o titular ou sócio de empresa brasileira é residente e domiciliado no exterior deve outorgar poderes a um procurador, que pode ser brasileiro ou estrangeiro, desde que residente no Brasil.
O procurador representará o estrangeiro junto ao Banco Central e à Receita Federal, com plenos poderes para decidir sobre questões de interesse do outorgante residente no exterior, incluindo a responsabilidade de responder os processos administrativos ou eventuais ações judiciais relacionadas à pessoa jurídica.
Ainda que impedido de exercer funções diretivas, permite-se à pessoa física não residente no Brasil participar do conselho de administração.
O estrangeiro pessoa física residente e domiciliado no Brasil para se tornar administrador de empresa nacional deve comprovar perante o órgão de registro empresarial que é detentor de visto permanente; além disso, dever observar algumas obrigações, dentre elas, a de apresentar declaração de renda pessoa física.
NELSON DOS SANTOS – Advogado
Nelson Abrille dos Santos
08/02/2020.
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