AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE – Consequência do contrato omisso sobre a liquidação
Em vídeo publicado Youtube em 18 de abril de 2020 (https://youtu.be/JCcNG6JuUqc) eu abordei a questão da exclusão de sócio do quadro societário, dando ênfase à importância de o contrato social regular adequadamente a dissolução (total ou parcial) para evitar a judicialização da matéria, pois, a ação de dissolução muitas vezes acaba desaguando na descontinuidade do negócio e no fechamento do estabelecimento.
Sou um defensor da dissolução extrajudicial ou administrativa, mas hoje abordarei a ação de dissolução parcial da sociedade. Por mais minucioso que seja o contrato social sobre a dissolução e a liquidação da sociedade pode restar alguma divergência que não será superada por acordo, restando, então, o amparo do Judiciário.
O Código de Processo Civil de 2015 veio inserir dentre os procedimentos especiais a ação de dissolução parcial da sociedade, o que não ocorria nos diplomas de 73 e de 39 que cuidavam apenas da dissolução total da sociedade.
O citado diploma civil, nos arts. 599 e ss, veio uniformizar as ações de dissolução parcial da sociedade pela saída de um ou mais sócios sem que isso promova o desaparecimento da empresa, em consonância, pois, com um dos princípios que norteou o Direito de Empresa, livro contido no Código Civil de 2002 – o princípio da preservação da empresa.
A dissolução parcial da sociedade ocorre em virtude de 03 eventos distintos:
O primeiro, de natureza não volitiva, consistente no óbito de sócio.
O segundo, de natureza volitiva, decorrente da manifestação da vontade de um (uns) de exclusão de outro(s).
O terceiro, também de natureza volitiva, porém, por iniciativa daquele que tomou a iniciativa de se retirar da sociedade; daquele ou daqueles.
Assim, como no processo extrajudicial, a ação de dissolução parcial em qualquer das três situações, tem o fim de dar continuidade à atividade empresarial com o (s) sócio (s) remanescente (s).
É o princípio da preservação da empresa para evitar o desemprego, a queda na arrecadação de tributos e, às vezes, até a quebra de negócios menores que fazem parte de uma cadeia de atividades.
Tornando-se inevitável a ação, a petição inicial, além de atender os requisitos indicados nos arts. 319 e 320 do CPC/2015, deverá ser instruída com o contrato social consolidado, conforme § art. 1º do art. 599 do mesmo diploma.
Pelo que extraímos dos incisos I, II e III do citado art. 599, a ação de dissolução parcial pode ter por objeto:
- Apenas o pleito da dissolução parcial; ou
- O pedido de dissolução cumulado ao pedido de apuração de haveres; ou
- Apenas o pedido de apuração de haveres no caso da exclusão ou retirada já ter se resolvido extrajudicialmente; neste caso, o correto seria chamar a ação de “apuração de haveres” somente.
A ação de dissolução parcial pode ter por objeto as sociedades simples, as sociedades empresárias, dentre elas as sociedades anônimas de capital fechado, quando um os mais sócios, detentores de pelos menos 5% do capital social demonstrarem não poder a sociedade anônima preencher o seu fim, como previsto na Lei das Sociedades Anônimas, em seu art. 206, inc. II, alínea “b”.
Na forma do art. 600 do CPC/2015 a ação pode ser proposta:
I – Pelo espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade;
II – Pelos sucessores, após concluída a partilha do sócio falecido;
III – Pela sociedade, se os sócios sobreviventes não admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores do falecido na sociedade, quando esse direito decorrer do contrato social;
IV – Pelo sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se não tiver sido providenciada, pelos demais sócios, a alteração contratual consensual formalizando o desligamento, depois de transcorridos 10 (dez) dias do exercício do direito;
V – Pela sociedade, nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial; ou
VI – Pelo sócio excluído.
Já o parágrafo único do art. 600 dispõe que “O cônjuge ou companheiro do sócio cujo casamento, união estável ou convivência terminou poderá requerer a apuração de seus haveres na sociedade, que serão pagos à conta da quota social titulada por este sócio.”
A citação está regulamentada no art. 601.
Segundo o art. 603, havendo concordância expressa e unânime, o juiz decretará a liquidação, passando à fase de liquidação.
Havendo contestação do réu, observar-se-á o procedimento comum, mas a liquidação da sentença seguirá o disposto nos arts. 599 e ss.
A questão da apuração e pagamento dos haveres está regulada no art. 604, inclusive a nomeação de perito judicial.
O Juiz deverá fixar a data da resolução da sociedade observado o disposto no art. 605.
Os critérios de apuração dos haveres serão fixados à vista das disposições contratuais. Sendo o contrato social omisso sobre a matéria, o Juiz observará o art. 606.
Por fim, o art. 609 dispõe que os haveres apurados serão pagos conforme disciplinar o contrato social e na omissão deste nos termos do § 2º do art. 1.031 do Código Civil de 2002, que assim dispõe:
- 2º A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.
É sobre isso que tenho alertado nas minhas publicações. A importância de contratar critérios mais brandos para evitar, seja na liquidação extrajudicial, seja na ação de dissolução parcial, a submissão à regra do § 2º do art. 1.031.
Como dispõe o art. 609 do CPC/2015, se o contrato for omisso sobre a matéria, a quota liquidada deverá ser paga em dinheiro, no prazo de 90 dias, e isso pode levar à descapitalização de todos e inviabilizar a continuidade da empresa.
Nelson Abrille dos Santos
12/09/2020.
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