DECLARAÇÃO IRPF 2020 – NOVOS PRAZOS

Declaração IRPF 2020 – Novos prazos
Instrução Normativa RFB nº 1930/2020

A Instrução Normativa RFB nº 1924/2020, regulamentou a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2020, ano-calendário de 2019, pela pessoa física residente no Brasil.

Agora, em decorrência da pandemia do corona vírus a IN 1924/2020 sofreu algumas alterações através da Instrução Normativa RFB nº 1930, de 01 de abril de 2020.

Destacamos a seguir as alterações promovidas pela RFB.

O prazo para apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física foi alterado do dia 30 de abril para o dia 30 de junho de 2020.

A IN 1930 dispensou o contribuinte da obrigatoriedade de informar o número constante no recibo de entrega da última declaração. O objetivo dessa dispensa foi evitar possíveis aglomerações de contribuintes nas unidades da RFB em busca do referido número.

A primeira ou única quota passa a ter o vencimento no dia 30 de junho de 2020, enquanto as demais quotas vencem no último dia útil dos meses subsequentes.

A regra contida no artigo 12 da IN 1924/2020 não foi alterada. O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas mensais e sucessivas, ressaltando que nenhuma quota pode ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) e o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única.

Como a primeira quota vencerá em 30/06/2020, se o imposto for dividido no número máximo: 08 quotas, a última vencerá em janeiro de 2021.

Por outro lado, os encargos de juros e correção monetária somente incidirão a partir da 2ª quota a vencer em 31 de julho.

Quanto ao débito automático em conta corrente da 1ª quota ou quota única a solicitação deverá ser feita até o dia 10 de junho. Se o contribuinte apresentar sua declaração entre 11 e 30/06 somente poderá solicitar o débito automático a partir da 2ª quota.

Para os contribuintes que entregaram a declaração antes das novas regras instituídas pela IN 1930, a Receita Federal informa que será atualizada a versão do Programa gerador da Declaração (PGD) e assim será possível a emissão de outras guias com os novos vencimentos. Até o dia 06/04, por volta das 22h, não havia ocorrido a atualização do programa.

A Receita Federal programará automaticamente os débitos de acordo com os novos prazos de vencimento no caso dos contribuintes que agendaram o pagamento conforme as regras antigas.

Livro caixa digital produtor rural

LCDPR Considerações gerais

A IN RFB Nº 1.848/2018 determinou que as pessoas físicas apurem os resultados da atividade rural através do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR). Trata-se de um novo instrumento de escrituração contábil para pessoas físicas que exercem a referida atividade, cujo objetivo é apurar os resultados incluindo investimentos, receitas, despesas de custeio, entre outros.

O LCDPR é um livro fiscal, com informações de interesse do Fisco, e não se confunde com o livro Diário porventura elaborado para fins gerenciais.

De acordo com a IN RFB Nº 1903/2019, excepcionalmente no ano-calendário 2019, o produtor rural que auferir receita bruta total da atividade superior a 7,2 milhões de reais deverá entregar até abril de 2020 o arquivo digital com a escrituração do LCDPR em 2020. Produtores que não atingiram esse teto podem enviar o documento de forma voluntária. Para os próximos anos, esse limite será reduzido para 4,8 milhões de reais.

No caso de exploração de uma unidade rural por mais de uma pessoa física, cada produtor rural deverá escriturar o LCDPR caso a sua participação supere os limites referidos, informando, no preenchimento, a modalidade de exploração e a identificação dos coparticipantes.

O limite da receita bruta deve abranger todas as unidades rurais exploradas pelo produtor, individualmente ou com terceiros, conforme dispõe a IN SRF Nº 83/2001.

A entrega do arquivo digital com o LCDPR deve ser realizada no portal e-CAC no serviço “Meu Imposto de Renda” com a utilização de certificado digital emitido por entidade credenciada.

 

 

O envio do LCDPR pode ser enviado pelo certificado digital do produtor ou po certificado digital de seu procurador.

O contribuinte poderá retificar o LCDPR no prazo de cinco anos também através de certificado digital.

O LCDPR atual não dispõe de funcionalidade que permita importar informações de outro sistema.

As orientações para escrituração do LCDPR são encontradas em “Perguntas e Respostas” da Receita Federal no link:
http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/lcdpr-livro-caixa-digital-do-produtor-rural/perguntas-e-respostas-livro-caixa-digital-do-produtor-rural-lcdpr.pdf

NELSON ABRILLE DOS SANTOS
Nelson dos Santos – Advogado
14/02/2020

O contrato social e a preservação da empresa

A IMPORTÂNCIA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS PARA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA

Ao longo da minha trajetória profissional pude comprovar a importância do contrato das sociedades empresárias regular detalhadamente certas questões até para fins de preservação da empresa; uma destas questões, abordada ao final, é sobre a dissolução parcial, chamada no Código Civil de 2002 de resolução da sociedade em relação a um sócio.

A empresa independe, nos primeiros momentos, das disposições contidas no contrato social para seu crescimento, porém, com o passar do tempo todo o sucesso alcançado por ir por “água abaixo” quando, por falta de disposições contratuais claras, as divergências entre os sócios podem tornarem insuperáveis amigavelmente, levando a um caminho muitas vezes sem volta, o judiciário.

O que acontece na abertura do negócio? No momento da constituição de uma sociedade há uma convergência de interesses dos parceiros, tais como, faturar, obter lucro, aumentar o capital investido, mas, no futuro, podem surgir divergências no momento da repartição de eventuais perdas e até mesmo dos lucros.

É muito comum a constituição de uma sociedade, a limitada, por exemplo, entre amigos e/ou parentes. Como nesse tipo societário há, regra geral, um completo envolvimento da pessoa do cotista, a repartição dos sucessos ou dos insucessos do empreendimento deve levar em conta, além da cota-parte de cada um no capital social, o empenho pessoal na organização e na administração do negócio.

No início (na constituição) há um grande entusiasmo, mas, com o passar dos anos, afloram os interesses conflitantes; o sócio (e até seus familiares) começa a achar que os sucessos, a remuneração pelos cargos de direção, o uso dos bens e dos recursos humanos da sociedade, as mordomias etc. é desproporcional – em seu desfavor, é claro! – à sua dedicação e competência.

Para “administrar” esses interesses conflitantes, mais comuns nos pequenos empreendimentos, e evitar que o entusiasmo inicial se transforme, mais adiante, em “dor de cabeça” e até na interrupção do empreendimento, é indispensável disposições contratuais prevendo todas as situações possíveis a cada caso em particular, não deixando para cada sócio estabelecer individualmente o seu critério para mensurar, principalmente, as contribuições subjetivas.

Assim sendo, não é recomendável adotar, como disse antes, os modelos padrões, encontrados na internet, nos portais das Juntas Comerciais e de outras instituições.

No caso das regras sobre a remuneração pelo trabalho dos sócios (pró-labore) é comum encontrar nos contratos padrões a seguinte disposição: “Os sócios terão direito a uma retirada mensal a título de pró-labore cujo valor será fixado de comum acordo, obedecidos os limites legais da legislação do imposto de renda.”

O valor será fixado de comum acordo? E se houver desacordo sobre a matéria? Surge, então, uma “briga” entre os sócios. Dizer que serão obedecidos os limites legais do imposto de renda não ajuda em nada. Essa parte final é, todo ponto vista contábil e civil, algo sem sentido.

Outra cláusula padrão encontrada é a que dispõe sobre as contas e a distribuição dos resultados. Um exemplo de redação comum à maioria dos contratos: “No dia 31 de dezembro de cada ano, o administrador procederá ao levantamento do balanço patrimonial, de resultado econômico e, apurados os resultados do exercício, os lucros ou prejuízos serão distribuídos ou suportados pelos sócios, proporcionalmente às quotas do capital social que detiverem.”

Trata-se de uma cláusula genérica que também poderá levar a desacordos. Um sócio poderá querer capitalizar uma parte ou a totalidade do lucro e o outro poderá optar por distribuir a totalidade; esse é apenas um exemplo dentre tantas outras divergências que uma cláusula assim redigida poderá gerar.

Um contrato social, ainda que bem elaborado, não é garantia de preservação da sociedade até porque um instrumento contratual não é capaz de prever todas as situações que podem levar à resolução da sociedade, ainda que parcial.

Podem surgir desinteligências que tornem inviável a sociedade entre os atuais sócios, mas o contrato social pode e deve regular, por exemplo, de forma clara, a dissolução parcial com a saída de um ou alguns sócios (chamada no Código Civil de resolução da sociedade em relação a um sócio) de forma a preservar a empresa.

Os contratos sociais padrões dispõem sobre a matéria mais ou menos nos seguintes termos: “No caso da saída de um ou mais sócios, seja pela retirada, exclusão, impedimento ou falecimento, os seus haveres serão apurados e pagos segundo dispõe o Código Civil.”

Pois bem! Assim dispõe o Código Civil em seu artigo 1.031 e parágrafos, sobre a apuração de haveres:

Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.
§ 1º O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.
§ 2º A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.

Na parte que trata do direito de empresa e das sociedades encontramos no Código Civil as chamadas disposições “abertas” como é o caso do § 2º do artigo 1.031 que diz “salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário”.

No caso da dissolução parcial, se o contrato não estipular de forma contrária, o sócio remanescente terá que pagar a parte do retirante em noventa dias, o que pode inviabilizar a preservação ou a continuidade da empresa.

É de bom alvitre, portanto, que o contrato disponha de forma diferente, estabelecendo um prazo mais longo, o número de parcelas, a data para pagamento da primeira, o juro e correção das parcelas etc. etc.

O contrato pode estabelecer também outra forma de apurar o valor da quota do retirante, que não seja um balanço especial e até outra data que não seja a da resolução.

É recomendado também que contrato estabeleça as regras claras e detalhadas sobre o processo administrativo de exclusão de sócios, evitando o processo de exclusão judicial.

Outra recomendação é o regramento quanto a possibilidade do ingresso de herdeiros e meeiro no quadro societário no caso de falecimento de sócio.

Fico a disposição para esclarecimento de outros aspectos relacionados aos contratos sociais, especialmente das limitadas.

NELSON DOS SANTOS
Nelson Abrille dos Santos
Advogado
Fevereiro de 2020.

NOVIDADES IRPF 2020

Novidades do imposto de renda pessoa física 2020

Empregadores domésticos – contribuição previdenciária patronal
Uma das novidades para 2020 (ano calendário 2019) é que os empregadores domésticos não poderão mais abater como despesa (que poderia chegar até R$1.251,00) a contribuição previdenciária patronal dos empregados domésticos.

 

Informações complementares sobre bens e direitos
A partir do presente exercício (2020) passam a ser obrigatórias as informações complementares sobre imóveis (inscrição municipal – IPTU, data da aquisição, endereço completo com CEP, área total do imóvel, matrícula do imóvel no registro imobiliário); veículos, aeronaves e embarcações (número do RENAVAM e/ou registro no correspondente órgão fiscalizador); contas correntes e aplicações financeiras (agência bancária, conta corrente e CNPJ da instituição financeira).

NELSON ABRILLE DOS SANTOS
Nelson dos Santos – Advogado
14/02/2020

NOVA FASE – NOVA MARCA

NELSON ABRILLE DOS SANTOS
Resgate de um apelido de família para celebrar uma nova fase na vida profissional

Sou natural do município de Araguari (MG), tendo nascido numa localidade chamada Porto dos Barreiros, nas margens do Rio Paranaíba, no ano de 1950.

Os ascendentes de meu pai eram conhecidos como família dos “abrile”, forma de expressar do caboclo mineiro. Meu avô paterno chamava-se Claudomiro ABRIL dos Santos, mas esse nome (Abril) foi suprimido, de forma inexplicável, do nome do meu pai e de meus tios.

Quando minha família mudou-se para Tupaciguara (MG) tínhamos mudado das proximidades do Paranaíba e morávamos na Fazenda do Vão, próxima a outro rio, que deságua naquele, muito conhecido na região (Rio das Velhas) e eu tinha seis anos.

Na cidade de Tupaciguara vivi por aproximadamente dez anos, ou seja, desde a segunda fase da minha infância até fim precoce da minha adolescência (15 anos) quando mudei-me para Goiânia (GO), onde vivi por aproximadamente 49 anos.

A fase vivida na cidade de Tupaciguara (infância e adolescência) e os 05 primeiros anos em Goiânia foram de percalços e dificuldades, comuns às famílias menos favorecidas materialmente daquela época, mas também de muitas alegrias; só essa fase (1957 – 1970) daria um belo livro que ainda pretendo escrever.

Nos 49 anos vividos em Goiânia formei em contabilidade (nível médio e superior) e em direito. Fui auxiliar de escritório, contador-empregado, empresário contábil; iniciei a atividade perito contador (em 1989) e o exercício da advocacia (desde 1992), atividades que exerço até os dias atuais, agora também na cidade Jataí (GO), onde estou residindo desde 2015, porém, mantenho base (escritório) na Capital. Em Goiânia fui também professor universitário num curto período – a partir de 2001 por aproximadamente seis anos. Já proferi palestras nas principais cidades do Estado de Goiás e também em outros Estados.

Prestes a completar 70 anos de idade em julho de 2020 e contando 55 anos de trabalho ininterruptos, decidi, a partir deste mês de fevereiro de 2020, iniciar uma nova fase agregando às minhas atividades a publicação de vídeos baseados na minha experiência profissional. Iniciarei gravações em breve por tópicos relacionados ao Direito de Empresa (Código Civil).

E para celebrar e marcar essa nova fase estou adotando e recuperando informalmente o apelido da família (os “Abrille”) que ficou esquecido lá nas barrancas do Rio Paranaíba (Porto dos Barreiros). Esse é o motivo do nome artístico que adotarei para essa nova fase: Nelson Abrille dos Santos.

NELSON DOS SANTOS
Nelson Abrille dos Santos
Em 05/02/2020

A EIRELI, a unipessoalidade temporária e a sociedade limitada unipessoal

A EIRELI, a unipessoalidade temporária e a sociedade limitada unipessoal

Antes da vigência da Lei Nº 10.406, de 10 de janeiro 2002 (Código Civil/2002), se ocorresse, no caso de uma sociedade composta por apenas 2 sócios, o desligamento de um deles, a única alternativa era a dissolução total por faltar a pluralidade de sócios, um dos pressupostos do contrato social. O direito de o sócio remanescente continuar explorando a atividade na condição de empresário individual demandaria o cancelamento e a abertura de novos cadastros fiscais, sub-rogação de contratos, inclusive os de trabalho, na pessoa do empresário individual, com a demanda de formalizações e de registros, o que representava ônus ou gastos expressivos e injustificáveis, penalizando a sociedade e o sócio remanescente. O CC/2002, a par de disciplinar a dissolução parcial, trouxe a permissão (artigo 1.033, IV) da unipessoalidade temporária (180 dias) da sociedade, oportunizando ao sócio remanescente buscar novo parceiro para continuação da empresa, sem a dissolução total.

Em 2.011 surgiu a possibilidade da sociedade empresária que esteja, ou não, na condição de unipessoalidade temporária, transformar-se numa EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada), tipo que foi incluído no rol das pessoas jurídicas de direito privado pela Lei Nº 12.441 de 2011, que alterou o caput do art. 44 do Código Civil de 2002.

A referida Lei regulou a constituição da EIRELI, agregando ao Código Civil o art. 980-A e parágrafos e, ainda, alterou a redação do parágrafo único da art. 1.033 do Código Civil, tornando possível o arquivamento no Registro Empresarial da transformação da sociedade empresária em empresa individual de responsabilidade limitada e vice-versa. No procedimento de transformação serão mantidos os números do CNPJ e dos demais cadastros fiscais.

Já em 2.016 a Lei Nº 13.247/2016 modificou o Estatuto da Advocacia (Lei Nº 8.906/1994) para permitir que os advogados possam constituir sociedade unipessoal de advocacia que, à semelhança da sociedade pluripessoal, será sociedade simples.

Mais recentemente, a Lei Nº 13.874 de 20/09/2019, agregou 02 parágrafos ao artigo 1.052 do Código Civil, possibilitando a constituição de sociedade limitada unipessoal (uma ou mais pessoas). A seguir o referido artigo acrescido dos 02 parágrafos:

Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
§ 1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas.
§ 2º Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social.

Quais as diferenças entre a EIRELI e a sociedade limitada unipessoal?

Uma diferença é que naquela exige-se um capital integralizado de 100 salários mínimos, enquanto nesta não há essa exigência, desobrigando o empresário a integralizar alto valor no início do negócio.

Outra diferença é que a pessoa física pode constituir apenas uma EIRELI, enquanto na sociedade limitada unipessoal o empresário pode abrir várias empresas no mesmo formato, o caracteriza uma vantagem da sociedade unipessoal em relação à EIRELI.

Em ambos os modelos garantem o mesmo nível de segurança em relação a proteção do patrimônio pessoal e individual do empreendedor.

Quais as diferenças entre a sociedade unipessoal prevista no inciso IV do artigo 1.033 e aquela regulada pelos §§ 1º e 2º (Lei Nº 13.874/2019) do artigo 1.052 ambos do Código Civil?

São duas as diferenças. A primeira é que a unipessoalidade prevista no artigo 1.033 é temporária (180 dias no máximo) enquanto a sociedade unipessoal prevista no artigo 1.052 não tem essa limitação de tempo (prazo indeterminado); a segunda é que aquela (artigo 1.033) aplica-se a qualquer tipo societário, enquanto essa (artigo 1.052) refere-se apenas às sociedade limitadas.

Como abrir uma EIRELI e uma sociedade limitada unipessoal?

Os procedimentos para arquivamento dos atos da EIRELI e da sociedade limitada unipessoal estão, atualmente, contidos na Instrução Normativa DREI (Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração) Nº 15, de 05 de dezembro de 2013, e no Manual de Registro de Sociedade Limitada, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2 de março de 2017, com as alterações da IN DREI Nº 63, de 11 de junho de 2.019.

Nelson dos Santos – Advogado
03/02/2020.

 

 

 

Dissolução parcial da sociedade empresária

A resolução em relação a um sócio

 

Os artigos 1.028 a 1.032, contidos no Capítulo dedicado às sociedades simples, que disciplinam a matéria resolução em relação a um sócio, aplicam-se supletivamente às sociedades empresárias (exceto às S.As.), mesmo que estas, empresárias, adotem como legislação supletiva a LSA.

 

O princípio da preservação da empresa, que se firmou na doutrina e na jurisprudência brasileira a partir dos anos de 1960, recomenda a dissolução parcial, como forma resolver conflitos entre os sócios e superar aqueles resultados desfavoráveis. A dissolução total de uma empresa pode resultar em desemprego, redução da atividade econômica, extinção de benefícios indiretos etc.

 

A falta de pluralidade de sócios

 

Numa sociedade composta por 2 sócios, o desligamento de um deles obrigaria a dissolução total por faltar a pluralidade de sócios, um dos pressupostos do contrato social. O direito de o sócio remanescente continuar explorando a atividade na condição de empresário individual,  demandaria o cancelamento e abertura de novos cadastros fiscais, sub-rogação de contratos, inclusive os de trabalho, na pessoa do empresário individual, com a demanda de formalizações e de registros, o que representaria ônus ou gastos expressivos e injustificáveis, penalizando a sociedade e o sócio remanescente. O CC/2002, a par de disciplinar a dissolução parcial, trouxe a permissão (artigo 1.033, IV) da unipessoalidade temporária (180 dias) da sociedade, oportunizando ao sócio remanescente buscar novo parceiro para continuação da empresa, sem a dissolução total.

 

Causas da resolução em relação a um sócio

 

A rescisão do contrato social em relação a um dos sócios, que não mais quer continuar na sociedade, pode ser objeto de negociação, entre os sócios, quanto as condições do desligamento e o valor a ser pago, configurando-se a dissolução parcial extrajudicial. O mais comum, nestas circunstâncias, é ocorrer apenas uma cessão de cotas para os remanescentes, e não a dissolução parcial com a consequente redução do capital social.

 

A resolução em relação a um sócio (dissolução parcial) pode ter por causa:

 

a)     O exercício do direito de retirada. Trata-se de ato unilateral do sócio que não mais tem interesse em permanecer na sociedade, regulado pelo artigo 1.029 do CC/2002.

 

b)    A expulsão. O sócio pode ser expulso extrajudicial ou judicialmente, pelos motivos analisados no item 11.6 desta apostila.

 

c)     Falência. O sócio declarado falido será de pleno direito excluído da sociedade, independentemente de qualquer procedimento judicial (CC/2002, artigo 1.030 e seu parágrafo único).

 

d)    A morte do sócio. Se falecer o sócio, liquidar-se-á sua cota, salvo se (I) o contrato dispuser de modo diferente, (II) os remanescentes optarem pela dissolução da sociedade, (III) se houver acordo para os herdeiros participarem da sociedade (CC/2002, artigo 1.028).

 

Até o encerramento do inventário, a cota do falecido sócio continuará integrando o capital social e os direitos a ela inerentes serão exercidos pelo inventariante do espólio (§ 1º do artigo 1.056). Encerrado o processo, a cota será paga ou transferida, se houver acordo (art. 1.028, III), ao sucessor a quem a mesma foi atribuída no inventário.

 

e)     A liquidação da cota a pedido do credor do sócio. O credor particular do sócio, não havendo mais outros bens a serem executados, poderá executar o que couber ao sócio devedor nos lucros da sociedade e até requerer a liquidação da cota do devedor (CC/2002, artigo 1.026 e seu parágrafo). Os haveres serão apurados com base em balanço especial levantado na data da resolução (CC/2002, artigo 1.031) e depositados em dinheiro, até o valor bastante para satisfação do crédito, no juízo da execução, 90 dias após a liquidação (parte final do parágrafo único do artigo 1.026). O credor não poderá discutir os critérios de apuração de haveres procedida pela própria sociedade.

 

Apuração de haveres e reembolso

 

O sócio receberá, em dinheiro, exatamente o que receberia se ocorresse a dissolução, no prazo de 90 dias seguintes ao evento ensejador da resolução (retirada, exclusão ou morte). Os haveres serão apurados e pagos com base na situação na data do evento.

 

Se, entre esta data e a do reembolso, ocorrer alteração na situação patrimonial (e ocorrerá), o sócio em relação ao qual sociedade foi dissolvida, ou o sucessor do sócio morto, não será beneficiado pelos sucessos posteriores, nem tampouco prejudicado pelos fracassos ou insucessos.

 

Os sócios podem contratar no sentido de que, em caso de liquidação da cota, sejam adotados outros critérios para apuração do valor (avaliação dos bens por perito, por exemplo, desprezando-se os valores consignados na contabilidade) e prazo de reembolso diferente do estabelecimento no § 2º do art. 1.031 (90 dias).

 

Nelson dos Santos

Advogado

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Expulsão de sócios – formas e motivação

sc

A expulsão ou exclusão de sócio pode ser extrajudicial ou judicial, e dar-se-á pelos seguintes motivos:

 

a)     Pela falta de integralização do capital social na data prevista: sócio remisso (artigo 1.004 c/c 1.058 do CC/2002).

b)    Pela falta grave no cumprimento de suas obrigações ou por incapacidade superveniente (artigo 1.030).

c)     Por estar o sócio minoritário colocando em risco a continuidade a empresa, pela prática de atos de inegável gravidade (artigo 1.085).

d)    Pela falência ou insolvência do sócio (parágrafo único do artigo 1.030).

e)     Pela liquidação da cota a requerimento de credor (parte final do parágrafo único do artigo 1.030 c/c artigo 1.026).

 

Expulsão de sócio remisso

 

Os sócios têm perante a entidade jurídica (sociedade) criada por eles, a obrigação de integralizar a cota de capital subscrita, seja em dinheiro, bens ou crédito, na forma pactuada no contrato social. O sócio que descumpre a obrigação de integralizar sua cota é chamado remisso. Pelo que dispõe o CC/2002, artigo 1.004, o sócio remisso responderá sempre pelo dano emergente da mora, independentemente da natureza da sua contribuição (dinheiro, bens ou crédito), se não cumprir sua obrigação nos 30 dias seguintes ao da notificação pela sociedade.

 

Segundo o que dispõe o CC/2002, artigos 395 e 404, o devedor responderá pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização monetária, honorários de advogado e custas. Na falta de convenção sobre os percentuais dos juros, eles serão cobrados segundo a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (artigo 406).

 

A expulsão do sócio remisso poderá se dar extrajudicialmente, pois, o parágrafo único do artigo 1.004 diz que “Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso…”. Para deliberar sobre o assunto, os sócios deverão realizar reunião ou assembleia, especialmente para tratar da matéria, convocando também o sócio que será expulso.

 

Optando os demais sócios pela exclusão, à indenização, ou quando insolvável o sócio remisso, e inviabilizada a cobrança (amigável ou judicial), opera-se a proporcional redução do capital social, salvo se os remanescentes decidirem por atribuir a cota não integralizada a outra pessoa, sócia ou não (CC/2002, artigo 1.058), cabendo ao novo titular responder pela integralização.

 

Exclusão por falta grave ou por incapacidade superveniente

 

O artigo 1.030 diz que “… pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.”. Como o citado artigo, estando inserido na Seção V (Resolução da Sociedade em relação a um sócio), e falando em exclusão judicial por iniciativa da maioria dos demais sócios, dá a entender que qualquer sócio pode ser judicialmente excluído por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.

 

A norma dá a entender que os votos devem ser contados por cabeça, pois, fala em maioria dos demais sócios e não em maioria do capital social.

 

Exemplos de falta grave: distribuição de lucros ilícitos ou fictícios (artigo 1.009), improbidade (artigo 1.011), atuação em desacordo com a maioria (artigo 1.013) ou com poderes excessivos (artigo 1.016).

 

Exemplos de incapacidade superveniente: (1) os que, por enfermidade ou deficiência, não tenham discernimento para os atos da vida civil; (2) os que não tenham condições de expressar sua vontade, ainda que por causa transitória; (3) os ébrios habituais, os viciados em tóxicos e aqueles que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido (CC/2002, artigo 3º, II e III, e artigo 4º, II).

 

A regra do artigo 1.030, ainda que aplicável ao sócio, qualquer que seja a sua participação no capital social, da sua análise, chega-se à conclusão de que ela abre a possibilidade dos minoritários demandarem a exclusão do sócio majoritário ou controlador, pois, sendo a iniciativa da maioria dos demais sócios, não se conta, evidentemente, para tal cômputo, a participação do excluendo.

 

No entanto, a exclusão de sócio majoritário pode tornar-se inexequível, pois, na maioria das vezes, a sociedade, no caso de redução do capital social, não tem condições financeiras de pagar os haveres, e nem os sócios minoritários têm condições de suprir o valor da cota liquidada.

 

Exclusão de sócio minoritário

 

Na forma do artigo 1.085, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que o sócio minoritário está colocando em risco a continuidade a empresa, pela prática de atos de inegável gravidade, poderá excluí-lo da sociedade, extrajudicialmente, desde que haja permissão contratual para exclusão por justa causa.

 

A exigência de cláusula permissiva para exclusão por justa causa, ao lado da exigência simultânea de que a maioria por cabeça represente mais da metade do capital social, para os demais sócios deliberarem sobre o assunto, demonstra certa carga de proteção ao sócio minoritário.

 

Ao contrário do artigo 1.030, que fala em maioria dos sócios, o artigo 1.085 exige o preenchimento de dois requisitos simultaneamente: (1) que a deliberação seja tomada pela maioria dos sócios (por cabeça) e (2) que essa maioria represente mais da metade do capital (maioria absoluta). Evidentemente que, em ambas as maiorias, não se incluem a pessoa e nem as cotas de capital do acusado ou excluendo.

 

Vejamos, então, a situação de uma sociedade com 21 sócios, onde um sócio (majoritário) detém 60% do capital social e outros 20 detêm 2% cada um deles. Se o majoritário, detentor de 60% do capital social, quiser excluir um dos minoritários, precisará do apoio de 10 deles, para fazer também a maioria por cabeça. Por outro lado, se 19 dos minoritários quiserem excluir um deles, ainda que tendo maioria por cabeça, precisarão do apoio do majoritário por conta da maioria do capital social.

 

Exclusão do sócio falido ou insolvente

 

A exclusão decorrente da falência ou insolvência do sócio (parágrafo único do artigo 1.030) independe de qualquer procedimento judicial. Para tanto, sua cota deve ser liquidada, mediante balanço especialmente realizado, com base na situação patrimonial da sociedade e o haver do sócio colocado à disposição do síndico da massa.

 

Exclusão por liquidação da cota penhorada

 

O sócio que tiver sua cota liquidada em razão de sua execução (parte final do parágrafo único do artigo 1.030 c/c artigo 1.026), deve ser excluído da sociedade por iniciativa dos remanescentes e dispensada também qualquer ação judicial.

 

Exclusão pela inobservância do dever de lealdade e de colaboração

 

Outro motivo de exclusão é a não observação do dever de lealdade e de colaboração pelo sócio, como, por exemplo, (a) solidarizar-se com empregado despedido pelo gerente, na presença de outros empregados da empresa; (b) concorrência desleal; etc.

 

Apuração e pagamento dos haveres

 

Os haveres do sócio, seja pela exclusão, seja pela redução da sua cota ao valor já integralizado no caso do remisso, será apurado com base em balanço especialmente levantado, deduzindo-se possíveis danos, indenizações e juros de mora, salvo disposição contratual (CC/2002, artigos 1.004 c/c 1.031, § 1º, e 1.058).

 

Ônus da prova

 

Na exclusão extrajudicial, o excluído pode pleitear em juízo a sua reintegração na sociedade, cabendo-lhe o ônus de provar que não descumpriu suas obrigações de sócio ou que não houve justa causa. Já na expulsão judicial, os sócios remanescentes devem provar em juízo a culpa do sócio cuja exclusão pleiteiam. Como se vê, além do procedimento administrativo (extrajudicial) interferir menos no andamento dos negócios e na vida da sociedade, transfere ao excluído o ônus da prova.

 

Importância do contrato social regular a matéria

 

De tudo o exposto, destacamos a importância de o contrato social regular detalhadamente o processo de exclusão de sócios, especialmente a exclusão administrativa, bem como a forma de apuração e pagamento dos haveres.

 

Nelson dos Santos

Advogado

A responsabilidade dos sócios na sociedade limitada

A regra geral: responsabilidade limitada

 

A responsabilidade dos sócios, regra geral, é limitada ao valor do quinhão do capital social com que se comprometeu no contrato social. Sócios e pessoa jurídica são sujeitos distintos e as obrigações desta não se podem imputar àqueles. Este limite, na sociedade limitada, é uma regra jurídica de estímulo às atividades econômicas. É condição necessária às atividades empresariais, no mundo capitalista, pois a responsabilidade ilimitada desencorajaria investimentos e inovações.

 

Os credores negociais (bancos, atacadistas, fornecedores etc.) de uma sociedade limitada devem calcular o risco que correm, sabendo que, em princípio, tem somente o patrimônio social por garantia. Quando uma instituição financeira abre crédito a uma limitada, e se, de sua análise, considerar o risco elevado adota medidas para se proteger, tais como, taxas de juros mais elevadas, exigência da coobrigação dos sócios (aval, fiança ou outro tipo de garantia). No mesmo sentido, os atacadistas e fornecedores, para evitar prejuízos com a responsabilidade limitada dos sócios, tomam medidas semelhantes e, ainda, ao compor seus preços, embutem neles uma taxa de risco. É uma forma de socialização de perdas ante a possibilidade de quebras empresariais.

 

Exceções à regra da responsabilidade limitada

 

A regra de limitação da responsabilidade dos sócios ao montante de suas quotas comporta exceções, ou seja, eles respondem pelas dívidas sociais com o seu patrimônio particular em casos excepcionais, a saber:

 

a)     Credores não negociais (fisco, previdência, empregados)

 

Os credores não negociais são aqueles que não dispõem de meios para formar seus preços, acrescendo-lhes as chamadas taxa de risco, tais como, o fisco, o INSS, os trabalhadores e os titulares do direito de indenização (inclusive o consumidor).

 

Dentre os mencionados credores não negociais, a legislação brasileira protege apenas o fisco (CTN, artigo 135, III) e a Seguridade Social (Lei 8.620 de 1993, artigo 13), ao considerar que os sócios da limitada são devedores solidários de débitos tributários e previdenciários.

 

No caso de débitos tributários, a lei atribui ao sócio gerente (sócio administrador no Código Civil em vigor) a condição de responsável pelas obrigações tributárias da limitada e, por isso, o fisco pode acionar diretamente referido sócio, independente da situação da sociedade. Quanto ao INSS a legislação responsabiliza os sócios (gerentes ou não) de forma solidária, o que possibilita o ingresso da execução fiscal diretamente contra os mesmos, independente da situação patrimonial da sociedade.

 

Os empregados e demais credores não negociais, não contam ainda com a proteção legal concedida ao Fisco e ao INSS, estando, por hora, sujeitos à regra geral, ou seja, a regra da limitação da responsabilidade dos sócios. É de ressaltar que, quanto aos empregados, a Justiça do Trabalho, para liquidar débitos trabalhistas de sociedades limitadas, tem executado o patrimônio de sócios, como se devedores solidários fossem, se constatada a prática de atos ilícitos.

 

b)    Capital não integralizado totalmente

 

Os sócios respondem pelo total do capital subscrito enquanto não totalmente integralizado na forma do Código Civil, artigo 1.052. Em outras palavras, o sócio responde pelo que já integralizou e pela soma (a sua parcela e as parcelas dos demais) que faltar a integralizar. Vejamos exemplo no quadro a seguir.

SÓCIOS

SUBSCRITO

INTEGRALIZADO

A INTEGRALIZAR

Antonio Silva

50.000

30.000

20.000

João Santos

30.000

20.000

10.000

Manoel Oliveira

20.000

20.000

0

TOTAIS

100.000

70.000

30.000

 

O montante que os credores podem cobrar dos sócios é 30.000 (a integralizar). Se o executado é Antonio ele paga os 30.000 e tem direito de regresso contra João no valor de 10.000. Se o executado é João ele paga 30.000, sendo 10.000 que devia, e regressivamente cobra 20.000 de Antônio. Se o executado é Manoel, ele será responsabilizado pelos 30.000, como direito de regresso contra Antonio (20.000) e João (10.000).

 

Qualquer credor, seja negocial, seja não negocial, beneficia-se dessa exceção à limitação da responsabilidade dos sócios.

 

Nas sociedades limitadas, ao contrário das sociedades anônimas, os sócios não são obrigados a exibir quando do registro na Junta Comercial, o comprovante das entradas depositadas em banco em nome da sociedade. No entanto, se comprovada a fraude, o que pode feito especialmente por perícia, que os sócios não contribuíram de fato com o valor formalmente referido como integralizado, eles responderão pela diferença.

 

Com relação a responsabilização pela falta de integralização do capital, somente depois de executados todos os bens da sociedade, o patrimônio particular do sócio poderá ser alcançado (Código Civil, artigo 1.024). Nenhum credor tem individualmente ação para promover a responsabilidade por falta de integralização do capital. O direito cabe unicamente à comunhão dos credores e tem por pressuposto a decretação da falência da sociedade.

 

c)     Responsabilidade por irregularidades

 

A limitação da responsabilidade dos sócios da limitada não pode ser utilizada como instrumento para a prática de atos irregulares.

 

As deliberações contrárias a dispositivos contratuais ou à legislação tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente (ou seja, por escrito) as aprovaram (Código Civil, artigo 1.080). Neste caso, o ato ilícito é manifesto, não se oculta. Exemplo: concessão de aval pela sociedade, quando proibido (como regra geral é) pelo contrato.

 

Existem, no entanto, atos irregulares que só se revelam se houver uma “quebra” judicial do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica (desconsideração da personalidade jurídica). Em outras palavras, ocorrendo a falência da sociedade empresária e constatada a prática de atos aparentemente legais (negócios entre sócios e a sociedade, constituição de uma nova empresa do mesmo ramo etc.) mas que geraram prejuízos a credores de qualquer natureza, o juiz, na apreciação do caso, poderá afastar o princípio da autonomia patrimonial entre sócios e a sociedade e, consequentemente, desconsiderar a regra geral da limitação da responsabilidade dos sócios.

 

A responsabilização por irregularidades não depende da prévia execução dos bens sociais. No caso de uma fiança, por exemplo, concedida ao arrepio de cláusula contratual, o credor pode executar o devedor principal (o afiançado), a sociedade limitada (a fiadora) ou os sócios que autorizam a fiança.

 

A pretensão contra os administradores, por atos violadores da lei ou do contrato, prescreve em 03 (três) anos contados da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha ocorrido, ou da reunião, ou da assembleia que dela deva tomar conhecimento (Código Civil, artigo 206, § 3º, VII, b). Isso em relação à ação da sociedade contra o dirigente. No que se refere a terceiros prejudicados, o prazo será de dez anos (Código Civil, artigo 205). [i]

 

Outras responsabilidades de sócios e administradores

 

Aplica-se aos administradores e sócios das sociedades limitadas que adotarem como legislação de regência supletiva as normas das Sociedades Simples (S/S), a regra geral do “cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios” (Código Civil, artigo 1.011). Além da responsabilidade solidária perante a sociedade e terceiros prejudicados, quando agirem com culpa funcional, os sócios e administradores responderão pelos seguintes atos e condutas, na forma do disposto no diploma civil brasileiro:

 

a)     Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social, seja na constituição, seja para aumento do capital, respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de 5 (cinco) anos da data do registro da sociedade, ou da alteração contratual que formalizou o aumento (§ 1º do art. 1.055).

 

b)    Pela falta de prestação de contas justificadas aos sócios de sua administração e de apresentação do inventário e balanços anuais nos prazos previstos (artigo 1.020 c/c artigo 1.065).

 

c)     Se, no contrato da limitada, não houver previsão expressa da adoção da lei das sociedades anônimas como regência supletiva, a sua legislação de regência supletiva será a das Sociedades Simples (artigo 1.053 e seu parágrafo), e, neste caso, o cedente, na cessão total ou parcial de cotas, responde solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e a terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio, até 2 anos depois de averbada no registro de empresas a modificação contratual (artigo 1.003 e seu parágrafo).

 

d)    Na forma do art. 1.059, os sócios são obrigados a devolver à sociedade as quantias retiradas a qualquer título, bem como os lucros porventura recebidos, quando pagas ou distribuídas em prejuízo do capital social.

 

e)     Respondem solidariamente os administradores que autorizaram e os sócios que receberam lucros ilícitos ou fictícios, conhecendo ou devendo conhecer da ilegalidade (artigo 1.009).

 

f)     Responde por perdas e danos o sócio que participar de deliberação para aprovar, graças ao seu voto, operação de seu interesse e contrário ao da sociedade (artigo 1.010, § 3º).

 

g)    Responde pessoal e solidariamente o administrador nomeado em documento apartado, pelos atos que praticar antes de requerer a averbação do documento no registro próprio (artigo 1.012).

 

h)     Responde o administrador perante a sociedade por perdas e danos decorrentes de operações realizadas sabendo, ou devendo saber, que agia em desacordo com a maioria (§ 2º do artigo 1.013).

 

i)      Responde o administrador pelos atos praticados com infração do contrato se, no silêncio do contrato, puder praticar todos os atos relativos à gestão da sociedade (artigo 1.015).

 

j)      Por culpa ou dolo no desempenho da função, responde o administrador solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados (artigo 1.016).

 

k)     Responde o administrador pelos prejuízos, se ocorrerem, na aplicação de créditos ou bens sócios em proveito próprio ou de terceiros, sem o consentimento escrito dos sócios, além do pagamento ou restituição à sociedade do principal mais os lucros cessantes (artigo 1.017).

 

l)     Responde o administrador que, tendo em qualquer operação interesse contrário ao da sociedade, participe da correspondente deliberação (artigo 1.017, parágrafo único).

 

Como se vê, o Código Civil de 2002 buscou, em resumo, cercear o uso da pessoa jurídica para a prática de atos ilícitos, em prejuízo da própria sociedade e de terceiros, propiciando maior segurança aos contratantes e aos negócios envolvidos.

 

O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses: (I) se a limitação dos poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade; (II) provando-se que era conhecida do terceiro; e (III) tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade (Código Civil, artigo 1015, parágrafo único e seus incisos).

 

 


[i] Campinho, Sérgio. O direito de empresa à luz do novo código civil. – Rio de Janeiro : Renovar, 2002, p. 258.

 

Nelson dos Santos

Advogado

Importância e requisitos do contrato social

A importância do contrato social

 

No momento da constituição de uma sociedade há uma convergência de interesse dos parceiros (ganhar dinheiro juntos, obter lucros), mas essa convergência deixa de existir no momento da repartição, seja dos ganhos, seja das perdas. Esta contradição se manifesta de forma mais eloquente nas limitadas, onde, regra geral, os sócios são pessoas que se conheciam antes da constituição da sociedade, são amigos ou parentes. Como nesse tipo de sociedade há, quase sempre, um completo envolvimento dos cotistas, a repartição dos sucessos ou dos insucessos do empreendimento deve levar em conta, além da cota-parte de cada um no capital social, o empenho pessoal na organização e na administração do negócio. No início (na constituição) há um grande entusiasmo, mas, com o passar dos dias, afloram os interesses conflitantes; o sócio (e até seus familiares) começa a achar que os sucessos, a remuneração pelos cargos de direção, o uso dos bens e dos recursos humanos da sociedade, as mordomias etc. é desproporcional – em seu desfavor, é claro! – à sua dedicação e competência. Para “administrar” esses interesses conflitantes (mais comuns nos pequenos empreendimentos), e evitar que o entusiasmo inicial se transforme, mais adiante, em “dor de cabeça” e até na interrupção do empreendimento, é indispensável um contrato social prevendo todas as situações possíveis a cada caso em particular, não deixando para cada sócio estabelecer individualmente o seu critério para medir, principalmente, as contribuições subjetivas.

 

Requisitos gerais de validade do contrato

 

Os requisitos para validade de qualquer ato jurídico, incluindo-se ai os pertinentes ao contrato social, são o (I) agente capaz, (II) o objeto lícito, possível, determinado ou determinável e (III) a forma legal (CC/2002, artigo 104).

 

Quanto à capacidade dos sócios (agente capaz), o Código Civil dispõe sobre a possibilidade de o incapaz continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor da herança, por meio de representante ou devidamente assistido, observado o que dispõe o art. 974 e os §§ 1º e 2º e o art. 975 e seus parágrafos.

 

O segundo requisito, o objeto lícito, não comporta maiores considerações, ou seja, é nula a sociedade contratada para a exploração de atividade ilícita (exemplo: comércio de narcóticos), impossível (venda de entusiasmo) ou sem fim determinável.

 

O terceiro requisito, a forma legal, é a escrita, por instrumento particular ou público, lavrado em cartório de notas, onde o tabelião reduz a termo, em escritura, a vontade manifestada pelas partes contratantes. Tanto o instrumento particular, quanto o público, devem conter as cláusulas essenciais e ostentar o visto do advogado (Lei 8.906/94, artigo 1º, § 2º).

 

Requisitos particulares do contrato social

 

O contrato social deve preencher também esses dois requisitos decorrentes de sua natureza particular (CC/2002, artigo 981) que são:

 

1)     A obrigação recíproca dos sócios de contribuir para a exploração da atividade empresarial, vedado às limitadas a participação de sócio cuja contribuição consista em serviços (CC/2002, artigo 1.055, § 2º);

2)     O direito de participação nos resultados.

 

Nelson dos Santos

Advogado