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Dissolução parcial da sociedade empresária

A resolução em relação a um sócio

 

Os artigos 1.028 a 1.032, contidos no Capítulo dedicado às sociedades simples, que disciplinam a matéria resolução em relação a um sócio, aplicam-se supletivamente às sociedades empresárias (exceto às S.As.), mesmo que estas, empresárias, adotem como legislação supletiva a LSA.

 

O princípio da preservação da empresa, que se firmou na doutrina e na jurisprudência brasileira a partir dos anos de 1960, recomenda a dissolução parcial, como forma resolver conflitos entre os sócios e superar aqueles resultados desfavoráveis. A dissolução total de uma empresa pode resultar em desemprego, redução da atividade econômica, extinção de benefícios indiretos etc.

 

A falta de pluralidade de sócios

 

Numa sociedade composta por 2 sócios, o desligamento de um deles obrigaria a dissolução total por faltar a pluralidade de sócios, um dos pressupostos do contrato social. O direito de o sócio remanescente continuar explorando a atividade na condição de empresário individual,  demandaria o cancelamento e abertura de novos cadastros fiscais, sub-rogação de contratos, inclusive os de trabalho, na pessoa do empresário individual, com a demanda de formalizações e de registros, o que representaria ônus ou gastos expressivos e injustificáveis, penalizando a sociedade e o sócio remanescente. O CC/2002, a par de disciplinar a dissolução parcial, trouxe a permissão (artigo 1.033, IV) da unipessoalidade temporária (180 dias) da sociedade, oportunizando ao sócio remanescente buscar novo parceiro para continuação da empresa, sem a dissolução total.

 

Causas da resolução em relação a um sócio

 

A rescisão do contrato social em relação a um dos sócios, que não mais quer continuar na sociedade, pode ser objeto de negociação, entre os sócios, quanto as condições do desligamento e o valor a ser pago, configurando-se a dissolução parcial extrajudicial. O mais comum, nestas circunstâncias, é ocorrer apenas uma cessão de cotas para os remanescentes, e não a dissolução parcial com a consequente redução do capital social.

 

A resolução em relação a um sócio (dissolução parcial) pode ter por causa:

 

a)     O exercício do direito de retirada. Trata-se de ato unilateral do sócio que não mais tem interesse em permanecer na sociedade, regulado pelo artigo 1.029 do CC/2002.

 

b)    A expulsão. O sócio pode ser expulso extrajudicial ou judicialmente, pelos motivos analisados no item 11.6 desta apostila.

 

c)     Falência. O sócio declarado falido será de pleno direito excluído da sociedade, independentemente de qualquer procedimento judicial (CC/2002, artigo 1.030 e seu parágrafo único).

 

d)    A morte do sócio. Se falecer o sócio, liquidar-se-á sua cota, salvo se (I) o contrato dispuser de modo diferente, (II) os remanescentes optarem pela dissolução da sociedade, (III) se houver acordo para os herdeiros participarem da sociedade (CC/2002, artigo 1.028).

 

Até o encerramento do inventário, a cota do falecido sócio continuará integrando o capital social e os direitos a ela inerentes serão exercidos pelo inventariante do espólio (§ 1º do artigo 1.056). Encerrado o processo, a cota será paga ou transferida, se houver acordo (art. 1.028, III), ao sucessor a quem a mesma foi atribuída no inventário.

 

e)     A liquidação da cota a pedido do credor do sócio. O credor particular do sócio, não havendo mais outros bens a serem executados, poderá executar o que couber ao sócio devedor nos lucros da sociedade e até requerer a liquidação da cota do devedor (CC/2002, artigo 1.026 e seu parágrafo). Os haveres serão apurados com base em balanço especial levantado na data da resolução (CC/2002, artigo 1.031) e depositados em dinheiro, até o valor bastante para satisfação do crédito, no juízo da execução, 90 dias após a liquidação (parte final do parágrafo único do artigo 1.026). O credor não poderá discutir os critérios de apuração de haveres procedida pela própria sociedade.

 

Apuração de haveres e reembolso

 

O sócio receberá, em dinheiro, exatamente o que receberia se ocorresse a dissolução, no prazo de 90 dias seguintes ao evento ensejador da resolução (retirada, exclusão ou morte). Os haveres serão apurados e pagos com base na situação na data do evento.

 

Se, entre esta data e a do reembolso, ocorrer alteração na situação patrimonial (e ocorrerá), o sócio em relação ao qual sociedade foi dissolvida, ou o sucessor do sócio morto, não será beneficiado pelos sucessos posteriores, nem tampouco prejudicado pelos fracassos ou insucessos.

 

Os sócios podem contratar no sentido de que, em caso de liquidação da cota, sejam adotados outros critérios para apuração do valor (avaliação dos bens por perito, por exemplo, desprezando-se os valores consignados na contabilidade) e prazo de reembolso diferente do estabelecimento no § 2º do art. 1.031 (90 dias).

 

Nelson dos Santos

Advogado

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