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Tributação de heranças – ITCD e Imposto de Renda

Quando se fala na abertura de inventário para partilha de bens deixados pelo falecido, a primeira preocupação (e às vezes única), em relação à tributação, é o imposto sobre transmissão “causa mortis”, conhecido por ITCD, ITCMD e outras siglas, instituído pelos Estados e Distrito Federal (art. 155 da Constituição Federal).

 

A preocupação é justificada, pois, trata-se de uma tributação elevada e suas alíquotas variam de Estado para Estado, entre 2% e 8%, incidentes sobre o valor de mercado dos bens, estipulado pelo próprio Estado.

 

Ressalte-se que a alíquota máxima fixada pela Resolução Nº 09, de 1992, do Senado Federal, em obediência ao inciso IV do §1º do artigo 155 da Constituição Federal, é de 8% (oito por cento).

 

Os herdeiros, preocupados com o pagamento do ITCD, esquecem do Imposto de Renda sobre os Ganhos de Capital cuja alíquota, a partir de 2017, varia de 15% a 22,50% incidente sobre o ganho apurado na forma da Lei.

 

As alíquotas incidentes sobre ganho de capital, em vigor desde janeiro de 2017, é a seguinte:

 

I – 15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00;

II – 17,5% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 e não ultrapassar R$ 10.000.000,00;

III – 20% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 e não ultrapassar R$ 30.000.000,00; e

IV – 22,5% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00.

 

A nossa recomendação é que os herdeiros ou o inventariante, antes de iniciar o processo administrativo (em cartório) ou o processo judicial, se for o caso, contratem um consultor (contador ou outro profissional expert na matéria) para estudar a situação do patrimônio e dar um parecer objetivando a economia ou redução do IMPOSTO SOBRE GANHOS DE CAPITAL. Essa economia ou redução é perfeitamente possível, sem ferir a legislação que regula o referido tributo.

 

Para fazer este estudo deverão ser apresentadas ao consultor as declarações de rendas do falecido (espólio) e a respectiva documentação de aquisição dos bens e, ainda, informado pelos sucessores a destinação que se pretende dar ao patrimônio após a partilha: se será vendido a curto prazo; se não há projeto de venda; ou, se os bens serão incorporados ao patrimônio de uma pessoa jurídica mediante integralização de capital; se o bem será possuído em condomínio pelos herdeiros etc.

 

A questão mais importante é determinar o valor que será atribuído a cada item. Com base nos documentos e nas informações dos sucessores o consultor sugerirá o valor recomendável que poderá ser (a) igual ao valor lançado na declaração de bens do espólio imediatamente anterior a data do falecimento; (b) ou igual ao arbitrado pelo Estado para fins de tributação do ITCD;  (c) ou outro valor segundo os interesses dos herdeiros.

 

Tomemos o exemplo aleatório de um imóvel urbano adquirido por R$100.000,00 em janeiro de 2002, inserido e mantido na declaração de bens do autor da herança desde o exercício de 2003. Se o bem for partilhado hipoteticamente em novembro de 2020 pelo valor original (R$100.000,00) evidentemente não se fala em ganho de capital e, evidentemente, não haverá imposto de renda. No entanto, considerando qualquer valor acima de R$100.000,00 é recomendável fazer os cálculos, observando os critérios indicados pela Receita Federal, para apurar se haverá ou não ganho de capital. Se o bem for partilhado por R$300.000,00 o ganho de capital, feitas as deduções legais, será, de R$80.000,00 (R$300.000,00 menos R$100.000,00=valor original, menos R$120.000,00=valor aproximado das deduções legais). Nesta situação hipotética o imposto será de R$12.000,00 (15% x R$80.000,00). Ressaltamos que a alíquota de 15% é a que incide sobre ganho de capital de até R$5.000.000,00, conforme tabela mencionada alhures.

 

No caso de um bem adquirido ou incorporado em 1969 ou anos anteriores, o percentual de redução do ganho de capital é de 100% e, neste caso, o valor considerado para a partilha pode e deve ser o valor de mercado, pois, não haverá, evidentemente, ganho de capital nem tributação.

 

Vamos analisar uma situação hipotética, considerando que um bem (adquirido em 1969 ou antes) estava declarado pelo espólio pelo valor de R$500,00 e o valor de mercado correspondesse a R$1.000.000,00 na data da partilha (novembro de 2020, por exemplo). Neste caso o bem pode ser partilhado pelo valor de mercado, ou qualquer outro valor, sem incidência de imposto, pois, o ganho de capital de bem adquirido até 1969, como dito antes, é reduzido em 100%.

 

Vamos supor, tomando o exemplo acima, que o bem foi partilhado em novembro de 2020 apenas pelo valor original (R$500,00) e está sendo vendido em março de 2021 por R$1.000.000,00. Nesta hipótese a data de aquisição corresponderá a novembro de 2020 (data da partilha) e o ganho de capital será, grosso modo, de R$978.000,00 e o imposto de R$146.700,00 (15% x R$978.000,00). Como se vê, nesta situação hipotética, o prejuízo do herdeiro pela opção equivocada quanto ao imposto de renda sobre ganho de capital na venda de bem recebido em herança poderá ser enorme.

 

Por fim, embasado em parecer de especialista na tributação sobre ganho de capital, recomendamos fazer constar na partilha no processo judicial ou no inventário em cartório, além do valor atribuído para fins de ITCD, o valor que será atribuído ao bem para fins de partilha. No caso de inventário administrativo, há cartorários que admitem constar apenas o valor base do ITCD, mas o inventariante e/ou o advogado devem insistir na inserção do valor da partilha, de interesse dos sucessores.

 

Fico a disposição para mais esclarecimentos.

 

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A CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS BREVES CONSIDERAÇÕES

BREVES CONSIDERAÇÕES

O artigo 1.793 do Código Civil dispõe que o direito à sucessão aberta, bem como o quinhão que disponha o coerdeiro, por ser objeto de cessão por escritura pública.

A cessão de direitos hereditários é o negócio jurídico inter vivos, celebrado depois de aberta a sucessão (Código Civil, artigo 1.784) entre o herdeiro e outro coerdeiro ou terceiro, pelo qual o cedente transfere ao cessionário, a título gratuito ou oneroso, integral ou parcialmente, a quota parte que lhe cabe na herança.

No caso da cessão onerosa, o cessionário deverá obter a autorização dos demais herdeiros, pois, estes tem preferência na aquisição em iguais condições ou “tanto por tanto”, na forma do artigo 1.794 do Código Civil.

O artigo 1.795 complementa o referido artigo 1.794, detalhando como se exerce o direito de preferência e em qual prazo. O coerdeiro que se sentir prejudicado pagará o preço, o mesmo pago na cessão, havendo para si a quota cedida a estranho. Se forem vários os herdeiros no exercício do direito de preferência, o quinhão negociado será repartido entre eles, proporcionalmente às suas quotas hereditárias (parágrafo único do artigo 1.795).

Ainda sobre a preferência (artigo 1.795) o prazo decadencial para o exercício do direito é de 180 dias contados da ciência do negócio pelos coerdeiros; a ciência, regra geral, ocorrerá no momento em que o cessionário intervir no inventário para reclamar o quinhão adquirido.

A cessão gratuita pura e simples da herança em favor dos demais herdeiros caracteriza renúncia abdicativa, razão pela qual referida cessão não implica aceitação da herança (§ 2º do artigo 1.805 do Código Civil). Situação diversa ocorrerá se a cessão gratuita, pura e simples, se fizer somente a algum ou alguns dos coerdeiros ou a terceiro; nesse caso, terá havido aceitação e posterior transmissão, designada renúncia translativa, que nada mais é do que a cessão de direitos hereditários.

Destacamos que a cessão antes da morte do autor da herança é vedada pelo direito brasileiro, que não admite negócio jurídico sobre herança de pessoa viva (artigo 426 do Código Civil).

Importante diferenciar a cessão de direitos hereditários universal, parcial e singular. Na primeira, se transfere todos os direitos do cedente ou de sua quota; na segunda se transfere apenas parte dos direitos do cedente ou de sua quota; e na terceira ocorre a transferência apenas de um bem pertencente ao espólio.

Da análise do § 3º do artigo 1.793 do Código Civil extrai-se que é ineficaz a cessão pelo coerdeiro de bem do espólio, singularmente considerado, antes da partilha, pois, nenhum herdeiro tem a propriedade sobre bens singulares, mas possuem uma quota parte dessa universalidade de bens, direitos e obrigações, ainda pendentes de especificação em futura partilha.

Em uma interpretação literal do supra mencionado § 3º conclui-se que havendo autorização judicial, é eficaz a cessão realizada por coerdeiro de um bem singular; é eficaz também a cessão feita por todos os herdeiros, sem autorização judicial, e a cessão de bem singular feita por herdeiro único, eis que ao mesmo caberá a totalidade dos bens do espólio.

Por fim deve ser gizado que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não proibida em lei (artigo 104 do Código Civil).

Nelson dos Santos
03/02/2.020.