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Expulsão de sócios – formas e motivação

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A expulsão ou exclusão de sócio pode ser extrajudicial ou judicial, e dar-se-á pelos seguintes motivos:

 

a)     Pela falta de integralização do capital social na data prevista: sócio remisso (artigo 1.004 c/c 1.058 do CC/2002).

b)    Pela falta grave no cumprimento de suas obrigações ou por incapacidade superveniente (artigo 1.030).

c)     Por estar o sócio minoritário colocando em risco a continuidade a empresa, pela prática de atos de inegável gravidade (artigo 1.085).

d)    Pela falência ou insolvência do sócio (parágrafo único do artigo 1.030).

e)     Pela liquidação da cota a requerimento de credor (parte final do parágrafo único do artigo 1.030 c/c artigo 1.026).

 

Expulsão de sócio remisso

 

Os sócios têm perante a entidade jurídica (sociedade) criada por eles, a obrigação de integralizar a cota de capital subscrita, seja em dinheiro, bens ou crédito, na forma pactuada no contrato social. O sócio que descumpre a obrigação de integralizar sua cota é chamado remisso. Pelo que dispõe o CC/2002, artigo 1.004, o sócio remisso responderá sempre pelo dano emergente da mora, independentemente da natureza da sua contribuição (dinheiro, bens ou crédito), se não cumprir sua obrigação nos 30 dias seguintes ao da notificação pela sociedade.

 

Segundo o que dispõe o CC/2002, artigos 395 e 404, o devedor responderá pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização monetária, honorários de advogado e custas. Na falta de convenção sobre os percentuais dos juros, eles serão cobrados segundo a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (artigo 406).

 

A expulsão do sócio remisso poderá se dar extrajudicialmente, pois, o parágrafo único do artigo 1.004 diz que “Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso…”. Para deliberar sobre o assunto, os sócios deverão realizar reunião ou assembleia, especialmente para tratar da matéria, convocando também o sócio que será expulso.

 

Optando os demais sócios pela exclusão, à indenização, ou quando insolvável o sócio remisso, e inviabilizada a cobrança (amigável ou judicial), opera-se a proporcional redução do capital social, salvo se os remanescentes decidirem por atribuir a cota não integralizada a outra pessoa, sócia ou não (CC/2002, artigo 1.058), cabendo ao novo titular responder pela integralização.

 

Exclusão por falta grave ou por incapacidade superveniente

 

O artigo 1.030 diz que “… pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.”. Como o citado artigo, estando inserido na Seção V (Resolução da Sociedade em relação a um sócio), e falando em exclusão judicial por iniciativa da maioria dos demais sócios, dá a entender que qualquer sócio pode ser judicialmente excluído por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.

 

A norma dá a entender que os votos devem ser contados por cabeça, pois, fala em maioria dos demais sócios e não em maioria do capital social.

 

Exemplos de falta grave: distribuição de lucros ilícitos ou fictícios (artigo 1.009), improbidade (artigo 1.011), atuação em desacordo com a maioria (artigo 1.013) ou com poderes excessivos (artigo 1.016).

 

Exemplos de incapacidade superveniente: (1) os que, por enfermidade ou deficiência, não tenham discernimento para os atos da vida civil; (2) os que não tenham condições de expressar sua vontade, ainda que por causa transitória; (3) os ébrios habituais, os viciados em tóxicos e aqueles que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido (CC/2002, artigo 3º, II e III, e artigo 4º, II).

 

A regra do artigo 1.030, ainda que aplicável ao sócio, qualquer que seja a sua participação no capital social, da sua análise, chega-se à conclusão de que ela abre a possibilidade dos minoritários demandarem a exclusão do sócio majoritário ou controlador, pois, sendo a iniciativa da maioria dos demais sócios, não se conta, evidentemente, para tal cômputo, a participação do excluendo.

 

No entanto, a exclusão de sócio majoritário pode tornar-se inexequível, pois, na maioria das vezes, a sociedade, no caso de redução do capital social, não tem condições financeiras de pagar os haveres, e nem os sócios minoritários têm condições de suprir o valor da cota liquidada.

 

Exclusão de sócio minoritário

 

Na forma do artigo 1.085, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que o sócio minoritário está colocando em risco a continuidade a empresa, pela prática de atos de inegável gravidade, poderá excluí-lo da sociedade, extrajudicialmente, desde que haja permissão contratual para exclusão por justa causa.

 

A exigência de cláusula permissiva para exclusão por justa causa, ao lado da exigência simultânea de que a maioria por cabeça represente mais da metade do capital social, para os demais sócios deliberarem sobre o assunto, demonstra certa carga de proteção ao sócio minoritário.

 

Ao contrário do artigo 1.030, que fala em maioria dos sócios, o artigo 1.085 exige o preenchimento de dois requisitos simultaneamente: (1) que a deliberação seja tomada pela maioria dos sócios (por cabeça) e (2) que essa maioria represente mais da metade do capital (maioria absoluta). Evidentemente que, em ambas as maiorias, não se incluem a pessoa e nem as cotas de capital do acusado ou excluendo.

 

Vejamos, então, a situação de uma sociedade com 21 sócios, onde um sócio (majoritário) detém 60% do capital social e outros 20 detêm 2% cada um deles. Se o majoritário, detentor de 60% do capital social, quiser excluir um dos minoritários, precisará do apoio de 10 deles, para fazer também a maioria por cabeça. Por outro lado, se 19 dos minoritários quiserem excluir um deles, ainda que tendo maioria por cabeça, precisarão do apoio do majoritário por conta da maioria do capital social.

 

Exclusão do sócio falido ou insolvente

 

A exclusão decorrente da falência ou insolvência do sócio (parágrafo único do artigo 1.030) independe de qualquer procedimento judicial. Para tanto, sua cota deve ser liquidada, mediante balanço especialmente realizado, com base na situação patrimonial da sociedade e o haver do sócio colocado à disposição do síndico da massa.

 

Exclusão por liquidação da cota penhorada

 

O sócio que tiver sua cota liquidada em razão de sua execução (parte final do parágrafo único do artigo 1.030 c/c artigo 1.026), deve ser excluído da sociedade por iniciativa dos remanescentes e dispensada também qualquer ação judicial.

 

Exclusão pela inobservância do dever de lealdade e de colaboração

 

Outro motivo de exclusão é a não observação do dever de lealdade e de colaboração pelo sócio, como, por exemplo, (a) solidarizar-se com empregado despedido pelo gerente, na presença de outros empregados da empresa; (b) concorrência desleal; etc.

 

Apuração e pagamento dos haveres

 

Os haveres do sócio, seja pela exclusão, seja pela redução da sua cota ao valor já integralizado no caso do remisso, será apurado com base em balanço especialmente levantado, deduzindo-se possíveis danos, indenizações e juros de mora, salvo disposição contratual (CC/2002, artigos 1.004 c/c 1.031, § 1º, e 1.058).

 

Ônus da prova

 

Na exclusão extrajudicial, o excluído pode pleitear em juízo a sua reintegração na sociedade, cabendo-lhe o ônus de provar que não descumpriu suas obrigações de sócio ou que não houve justa causa. Já na expulsão judicial, os sócios remanescentes devem provar em juízo a culpa do sócio cuja exclusão pleiteiam. Como se vê, além do procedimento administrativo (extrajudicial) interferir menos no andamento dos negócios e na vida da sociedade, transfere ao excluído o ônus da prova.

 

Importância do contrato social regular a matéria

 

De tudo o exposto, destacamos a importância de o contrato social regular detalhadamente o processo de exclusão de sócios, especialmente a exclusão administrativa, bem como a forma de apuração e pagamento dos haveres.

 

Nelson dos Santos

Advogado