NOME EMPRESARIAL – EMPRESÁRIOS E SOCIEDADES
FORMAÇÃO DO NOME EMPRESARIAL DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E DE SOCIEDADES EM GERAL
Em julho/2020.
INTRODUÇÃO
Este artigo é uma análise da formação do nome empresarial das pessoas jurídicas (firmas individuais e sociedades) à luz das disposições do Código Civil Brasileiro e das Instruções Normativas emanadas do Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI).
O NOME EMPRESARIAL: FIRMA OU DENOMINAÇÃO
Do mesmo modo que a pessoa natural (pessoa física) as pessoas jurídicas são identificadas e individualizadas por um nome empresarial, tal como dispõe a Instrução Normativa Nº 15/2013 do Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI) nos seus artigos 1º a 3º:
Art. 1º Nome empresarial é aquele sob o qual o empresário individual, empresa individual de responsabilidade Ltda – Eireli, as sociedades empresárias, as cooperativas exercem suas atividades e se obrigam nos atos a elas pertinentes.
Parágrafo único. O nome empresarial compreende a firma e a denominação.
Art. 2º Firma é o nome utilizado pelo empresário individual, pela sociedade em que houver sócio de responsabilidade ilimitada e, de forma facultativa, pela sociedade limitada e pela empresa individual de responsabilidade Ltda – Eireli.
Art. 3º Denominação é o nome utilizado pela sociedade anônima e cooperativa e, em caráter opcional, pela sociedade limitada, em comandita por ações e pela empresa individual de responsabilidade Ltda – Eireli.
O artigo 1.155 do Código Civil considera nome empresarial a firma ou a denominação adotada para o exercício de empresa. O modo de composição da firma ou denominação será abordado nos tópicos a seguir.
Alguns ainda utilizam o termo razão social como sinônimo de firma, denominação ou nome empresarial, porém, tecnicamente é sinônimo apenas de firma. Por outro lado, essa terminologia (razão social) não foi contemplada pelo Código Civil de 2002, razão pela qual não será utilizada aqui.
CONSULTA PRÉVIA DE NOME NA JUNTA COMERCIAL
Como não pode coexistir na mesma unidade federativa dois nomes empresariais idênticos ou semelhantes, a primeira providência, antes de elaborar os atos constitutivos é consultar a existência de pessoa jurídica já arquivada com o mesmo nome ou nome semelhante. Caso positivo (se existir) a solução é adotar outro nome para evitar o impedimento (exigência) no processo de arquivamento.
Por essa razão, também na transferência ou criação de filial em outro estado da federação, é necessário verificar a existência (ou não) de nome igual ou semelhante, pois, nessas circunstâncias a Junta Comercial do destino não arquivará o ato. Isso ocorrendo, primeiramente deverá antes ser alterado o nome empresarial na Junta Comercial de origem.
Às vezes acontecem coincidências interessantes na formação de nomes empresariais. Certa vez, prestando assessoria para constituição de uma sociedade limitada, os sócios pretendiam utilizar como designação a palavra LIFE (surgida das iniciais dos nomes dos sócios), acrescida do objeto social, formando a denominação social LIFE CONFECÇÕES LTDA. Ao consultar a Junta Comercial o nome, em princípio, não foi aprovado em razão da existência de registro anterior de uma sociedade estabelecida em outro município denominada LIFE JOALHERIA LTDA. Nesse último caso, foi utilizada a palavra da língua inglesa LIFE (vida em português). Num recurso administrativo explicando de onde surgiu a palavra “LIFE” (das iniciais dos sócios) para a nova empresa do ramo de confecções, o órgão de registro acabou por autorizar o arquivamento. Já se passaram quase 40 anos desse evento e não posso afirmar se o entendimento atualmente seria o mesmo.
Por fim, não são registráveis os nomes empresariais que incluam ou reproduzam, em sua composição, siglas ou denominações de órgãos públicos da administração direta ou indireta e de organismos internacionais e aquelas consagradas em lei e atos regulamentares emanados do Poder Público.
DENOMINAÇÃO DAS SOCIEDADES SIMPLES, ASSOCIAÇÕES E FUNDAÇÕES
Para os efeitos da proteção da Lei, equipara-se ao nome empresarial a denominação das sociedades simples, associações e fundações (parágrafo único do citado artigo 1.155).
FIRMA – DESVANTAGEM DE SUA UTILIZAÇÃO
A firma será composta pelo nome do empresário individual ou, no caso de sociedade, com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, aditada da palavra que identifique o tipo societário, por extenso ou abreviada (artigo 1.158, §§ 1º e 3º do Código Civil). Em linhas a seguir serão descritas as particularidades de cada tipo societário.
O nome civil do empresário individual, do titular da empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) ou do sócio único da sociedade limitada unipessoal deverá figurar de forma completa, podendo ser abreviados os prenomes.
No caso das sociedades os nomes dos sócios poderão figurar na firma de forma completa ou abreviada, admitida a supressão de prenomes. As expressões que indicam uma ordem ou relação de parentesco (filho, júnior, neto, sobrinho etc.) não podem ser abreviadas.
Na firma o aditivo “e companhia” ou “& Cia.” poderá ser substituído por expressões equivalentes, tais como: “e filhos”, “e irmãos”, “e sobrinhos” dentre outras.
A desvantagem da utilização dos nomes dos sócios para formar a firma é que, ocorrendo a resolução da sociedade em relação a um ou mais sócios, obrigará a alteração do nome, salvo acordo preexistente sobre a matéria.
Na sociedade composta somente por pessoas jurídicas não existe a possibilidade de adoção da firma.
DENOMINAÇÃO ou DENOMINAÇÃO SOCIAL
A denominação será composta, regra geral, por um nome (que pode ser o nome de um ou mais sócios) ou por palavras de uso comum ou vulgar na língua nacional ou estrangeira e/ou expressões de fantasias acrescida da designação do objeto social (ou parte dele) antes ou depois do nome, e a identificação do tipo societário, ao final, por extenso ou abreviada (artigo 1.158, §§ 2º e 3º do Código Civil).
Destaque-se que na formação da denominação não poderão ser inclusas expressões indicando atividades não previstas no objeto social.
Uma vantagem da denominação é que o afastamento de qualquer dos sócios não ensejará a alteração da denominação, além da possibilidade de ser utilizado como “Título do Estabelecimento” ou “Nome de Fantasia”, excluída evidentemente a identificação do tipo societário.
Como os nomes que figuram na denominação social não tem a função de individualizar os sócios mas sim de estabelecer a expressão diferenciadora, nada impede que o nome do sócio falecido, excluso ou retirante continue nela figurando. No entanto, recomendamos regular em contrato sobre a permanência, ou não, do nome do sócio contido na denominação social, nos casos de falecimento, exclusão ou retirada, para evitar demandas judiciais.
NOME DE FANTASIA OU TÍTULO DO ESTABELECIMENTO
Enquanto o nome empresarial (firma ou denominação) é o nome de registro, utilizado para fins jurídicos, formais e administrativos, o nome de fantasia é aquele utilizado para a divulgação do empreendimento; é o nome pelo qual a empresa é conhecida por seus clientes e o público em geral.
O nome de fantasia pode ser diferente do nome empresarial para, em alguns casos, facilitar o marketing do empreendimento. Pode também ser igual ao nome empresarial excluindo, porém, o tipo societário.
No caso das expressões de fantasia iguais ou semelhantes poderá ser utilizada se autorizada pela pessoa jurídica mais antiga registrada na Junta Comercial. O recomendável, porém, é registrar o nome ou marca no órgão nacional de registro de marcas e patentes, pois, pode acontecer de uma sociedade ser compelida administrativa ou judicialmente a mudar seu nome de fantasia por demanda de uma pessoa jurídica mais nova. Nesse o caso o direito é de quem registrou primeiro e não da empresa mais antiga. Na dúvida, é buscar a assessoria de um advogado especialista na matéria.
A cláusula contratual sobre o nome de fantasia não é obrigatória para fins de arquivamento dos atos constitutivos ou de suas alterações na Junta Comercial.
PROTEÇÃO DO NOME EMPRESARIAL E/OU DO NOME DE FANTASIA
A inscrição dos atos constitutivos nas Juntas Comerciais assegura o uso exclusivo do nome apenas nos limites da Unidade da Federação onde estiver instalado. Caso queira proteger e garantir o uso nome de fantasia ou marca em todo Território Nacional, deverá fazer o arquivamento no órgão nacional de proteção de marcas e patentes (artigo 1.166 e parágrafo único do Código Civil), como já explicado no item anterior.
Quando a marca é registrada ela passa a ser representada com um pequeno ‘R’ em um círculo.
A marca, estando registrada, além de proteger e valorizar o negócio, pode trazer rendimentos na criação de franquias.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
O empresário individual adotará como firma seu próprio nome civil acrescentando, se quiser ou se já existir nome idêntico ou semelhante, designação ou identificação de sua pessoa (ex.: João Faria Paulista) ou de sua atividade (ex.: João Faria Informática).
EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA – EIRELI
A Lei Nº 12.441 de 2011, alterou o caput do art. 44 do Código Civil de 2002 incluindo no rol das pessoas jurídicas de direito privado a empresa individual de responsabilidade limitada, facilitando inclusive a transformação da sociedade empresária em EIRELI e vice-versa.
A EIRELI adotará como firma o nome civil do seu titular acrescido da palavra “EIRELI”.
Do mesmo modo que no empresário individual, na existência de nome empresarial idêntico ou semelhante, a firma da EIRELI poderá ser acrescida de expressão mais precisa de sua pessoa ou de sua atividade.
SOCIEDADE EM NOME COLETIVO
A sociedade em nome coletivo é regulada pelos arts. 1.039 e seguintes do Código Civil, sendo que somente pessoas físicas podem compor o quadro societário, permitindo-se a utilização apenas do nome empresarial tipo firma.
Na sociedade em nome coletivo, a responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais é solidária e ilimitada e por isso é pouca usada. Assessoramos, em mais de 40 anos de vida profissional, apenas uma sociedade constituída do tipo mencionado.
Se a sociedade por composta, por exemplo, por João Silva, Antonio Oliveira, e Manoel Santos, a firma deverá conter os nomes dos sócios, senão de todos, de alguns deles ou, em último caso, de um deles, acrescido do aditivo “e companhia” por extenso ou abreviado. Exemplos: 1) Silva, Oliveira e Santos; 2) João Silva, Oliveira e Cia; 3) Manoel Santos e Cia. Observe que não identificação do tipo societário na firma (nome empresarial).
A conjunção aditiva “e” (e Cia.) pode ser substituída pelo sinal ou caractere “&” (& Cia.). Exemplos: 1) Silva, Oliveira & Santos; 2) João Silva, Oliveira & Cia; 3) Manoel Santos & Cia.
SOCIEDADE LIMITADA
A sociedade limitada regulada pelos arts. 1.052 e seguintes e pelas normas aplicáveis à sociedade limitada, tudo do Código Civil, poderá adotar firma ou denominação.
No caso de firma, a sociedade limitada, se não individualizar todos os sócios, deverá conter o nome de pelo menos um deles, acrescido do aditivo “e companhia” (ou “& companhia”) e da palavra “limitada”, por extenso ou abreviados.
Sendo sócios de uma limitada: João Silva, Antonio Oliveira, e Manoel Santos, teríamos os seguintes exemplos de firmas: 1) Silva, Oliveira e Santos Ltda.; 2) João Silva, Oliveira e Cia Ltda.; 3) Manoel Santos e Cia. Ltda. Como no exemplo da sociedade em nome coletivo, poderemos substituir a conjunção aditiva “e” pelo sinal ou caractere “&”.
No caso da denominação de sociedade limitada (nome ou expressão de fantasia + objeto da sociedade + limitada, podendo o objeto vir em primeiro lugar), apresentamos alguns exemplos:
- Paulista Comércio de Gás Ltda.
- Gás Comercial Paulista Ltda.
- JAM Comércio de Materiais de Construção Ltda.
- João Silva Comércio de Materiais para Construção Ltda.
- COMAC Comércio de Materiais de Construção Ltda.
- e outros desdobramentos semelhantes.
Como dito alhures, uma vantagem do uso da denominação é não ter que alterá-la no caso de afastamento de sócios, além da possibilidade de ser utilizado como “Título do Estabelecimento” ou “Nome de Fantasia”, excluída evidentemente a identificação do tipo societário (Ltda).
SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL
A Lei Nº 13.874 de 20/09/2019, agregou 02 parágrafos ao artigo 1.052 do Código Civil, possibilitando a constituição de sociedade limitada unipessoal.
A firma da sociedade limitada unipessoal deverá conter o nome civil do único sócio acrescido da palavra “limitada” por extenso ou abreviada.
Do mesmo modo que quanto o empresário individual ou a EIRELI, na existência de nome empresarial idêntico ou semelhante, a firma da sociedade limitada unipessoal poderá ser acrescida de expressão mais precisa de sua pessoa ou de sua atividade.
SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES
A sociedade em comandita simples regulada pelos arts. 1.045 e seguintes do Código Civil será composta por duas categorias de sócios: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários (pessoas físicas ou jurídicas) obrigados somente pelo valor de sua quota.
Numa sociedade em comandita simples não se admite a denominação, sendo que a firma deverá conter o nome de pelo menos um dos sócios comanditados acrescido do aditivo “e companhia” por extenso ou abreviado, da mesma forma que nos exemplos acima da sociedade em nome coletivo.
Tanto a comandita simples, quanto a comandita por ações (a seguir analisada) são tipos societários pouco utilizados.
SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES
A sociedade em comandita por ações operará sob firma ou denominação e é regulada pelos arts. 1.090 e seguintes do Código Civil, tendo seu capital dividido em ações. Rege-se pelas normas aplicáveis às sociedades anônimas, sem prejuízo das disposições contidas no Código Civil.
No nome empresarial sob a forma de firma a sociedade em comandita por ações só poderá conter o nome de um ou mais sócios diretores ou gerentes, com o aditivo “e companhia” ou “& companhia” por extenso ou abreviado, acrescida da expressão “comandita por ações”.
Sendo diretores ou gerentes: João Silva, Antonio Oliveira, e Manoel Santos teríamos os seguintes exemplos de firmas: 1) Silva, Oliveira e Santos – Comandita por ações; 2) João Silva, Oliveira e Cia – Comandita por ações; 3) Manoel Santos e Cia. – Comandita por ações.
A sociedade em comandita por ações poderá usar denominação, ou seja, um nome ou expressão de fantasia, com indicação do objeto, seguida da expressão “em comandita por ações” por extenso ou abreviada. Exemplos:
- Comac Supermercado – Comandita por ações;
- Paulista Indústria de Gás – Comandita por ações;
SOCIEDADES ANÔNIMAS OU COMPANHIAS
Nas sociedades anônimas ou companhias o capital divide-se em ações e rege-se por lei especial (Lei Nº 6.404/1976) aplicando-se-lhe, nas eventuais omissões, as disposições do Código Civil.
Da análise do art. 3º da Lei Nº 6.404/1976 extrai-se que na sociedade anônima permite-se somente a denominação formada por um nome ou expressão de fantasia acompanhada da expressão “companhia” (apenas no início) ou “sociedade anônima” (tanto no início quanto no final) ambas por extenso ou abreviadas. Nada impede a inclusão do objeto social, mas não é obrigatório. Exemplos:
- Comac S/A.;
- S/A Comac;
- Paulista;
- Paulista Indústria de Gás;
- S/A Paulista de Gás;
- Paulista S/A;
- Paulista Gás S/A;
SOCIEDADES DE PROPÓSITO ESPECÍFICO – SPE
A inclusão da sigla SPE no nome empresarial é facultativa. Na formação do nome da sociedade de propósito específico, além dos critérios para formação do tipo jurídico escolhido, observar-se-á o seguinte:
- Limitada – a sigla SPE, quando adotada, deverá vir antes da expressão Ltda.;
- Sociedade Anônima – a sigla SPE, quando adotada, deverá vir antes da expressão S/A.;
- Empresa individual de responsabilidade limitada – a sigla SPE, quando adotada, deverá vir antes da expressão EIRELI.
EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO – ESC
O nome empresarial da Empresa Simples de Crédito – ESC, de que trata a Lei Complementar nº 167/2019, deverá conter a expressão “Empresa Simples de Crédito”, observados os demais critérios de formação do nome do tipo jurídico escolhido, além do seguinte:
- a) Empresa Individual, a expressão “Empresa Simples de Crédito” deverá vir ao final da firma;
- b) Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – a expressão “Empresa Simples de Crédito” deverá vir antes da expressão EIRELI;
- c) Limitada, a expressão “Empresa Simples de Crédito” deverá vir antes da expressão LTDA.
Na formação do nome da sociedade simples de crédito não poderá constar a expressão “banco” ou outra expressão que identifique instituição que depende de autorização do Banco Central do Brasil para funcionar.
CONCLUSÃO
O nosso entendimento é que na formação do nome empresarial, seja sob a forma de firma ou de denominação, o empresário ou sócios de sociedades devem adotar toda a cautela e cuidado não só para evitar futuras contendas administrativas ou judiciais, mas também para ancorar estratégias de marketing e ainda valorizar o empreendimento.
Nelson Abrille dos Santos
Dividindo conhecimento.
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