Direito Sucessório

Breves considerações sobre o Direito das Sucessões

Direito das Sucessões é o conjunto de normas que disciplinam a transferência do patrimônio do falecido, em virtude de lei ou testamento. Está regulado nos artigos 1.784 a 2.027 – Código Civil. O fundamento do direito sucessório é a propriedade, conjugada ou não com o direito de família. A sucessão pode ser classificada em:

Sucessão Legítima (ou ab intestato): decorrente da lei; morrendo a pessoa sem testamento transmite-se a herança aos herdeiros legítimos indicados pela lei; também será legítima se o testamento caducar ou for declarado nulo.

Sucessão Testamentária: ocorre por disposição de última vontade (testamento). Havendo herdeiros necessários (cônjuge sobrevivente, descendentes ou ascendentes), o testador só poderá dispor de metade da herança. A outra metade constitui a “legítima”, assegurada aos herdeiros necessários. Se casado(a) sob o regime da comunhão universal de bens o patrimônio do casal será dividido em duas meações e a pessoa só poderá dispor da sua meação.

O nosso ordenamento jurídico proíbe qualquer outra forma de sucessão, especialmente a contratual. São proibidos os pactos sucessórios, não podendo ser objeto de contrato a herança de pessoa viva; no entanto admite a cessão de direitos.

Sucessão a título universal: o herdeiro é chamado para suceder na totalidade da herança, fração ou parte dela, assumindo a responsabilidade relativamente ao passivo. Ocorre tanto na legítima como na testamentária.

Sucessão a título singular: o testador deixa ao beneficiário um bem certo e determinado (legado). O herdeiro não responde pelas dívidas da herança.

A abertura da sucessão se dá no momento da constatação da morte comprovada do de cujus (expressão latina abreviada da frase de cujus successione agitur: aquele de cuja sucessão se trata, ou seja, a pessoa que faleceu); de cujus também é chamado de autor da herança.

Quando o falecido não deixar testamento nem herdeiros conhecidos ou quando estes repudiarem a herança, os bens irão para o Município ou Distrito Federal (se localizados nas respectivas circunscrições) ou União (se situados em Território Federal). Mas não de imediato. Há um procedimento legal.

Sucessão Legítima é aquela em que o de cujus faleceu sem testamento (ou ab intestato), ou o testamento deixado caducou, ou é ineficaz. Há uma relação preferencial das pessoas que são chamadas a suceder o finado. Havendo testamento e herdeiro necessário, é possível que ocorra uma redução das disposições testamentárias para respeitar a quota deste, prevista em lei.

Na sucessão legítima os herdeiros são apresentados pelo legislador e essa sequência é denominada ordem de vocação hereditária.

Direito de representação. Dá-se o direito de representação quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivesse (art. 1.851 do Código Civil). Só tem aplicação na sucessão legítima.

Deserdação é o ato unilateral pelo qual o de cujus exclui da sucessão, mediante testamento com expressa declaração de causa, herdeiro necessário, privando-o de sua legítima, por ter praticado alguma conduta prevista na lei como causa.