Perícia
A perícia tem por objetivo resolver pendências de ordem de material, entre duas ou mais partes, envolvendo aspectos técnico-científicos, e classificando-se, quanto à forma, em extrajudicial e judicial.
Perícia extrajudicial
A perícia extrajudicial é aplicada nas situações em que é dispensável a presença do Estado através do Poder Judiciário. É ajustada por acordo entre as partes, que se comprometem a aceitar o resultado apresentado pelo perito, o qual, regra geral, contando com confiança recíproca, dispensa a contratação de assistentes técnicos. É um procedimento mais rápido e menos oneroso que a judicial, pois, além da economia com os honorários dos assistentes técnicos, não existem gastos com custas e honorários advocatícios. Desentendendo-se as partes quanto a conclusão apresentada pelo perito, contratado de comum acordo entre eles, e havendo necessidade de recorrer ao Judiciário, o trabalho extrajudicial poderá, eventualmente, embasar a decisão do Juiz (art. 472 do CPC/2015), até mesmo após a apresentação de laudo pelo expert da sua confiança.
Perícia judicial
O Código Civil em seu art. 212 dispõe que o fato jurídico pode ser provado mediante: a) confissão; b) documentos; c) testemunho; d) presunção; e) perícia.
Portanto, a perícia é um dos meios de prova judicial, onde é exigida a atuação de profissional especializado em determinada área para o esclarecimento de questões técnicas. É indispensável, pois, ao perito vislumbrar sempre a perícia como um meio de prova.
No dizer de Ornelas (ORNELAS, Martinho Mauricio Gomes de. Perícia contábil. – 4. ed. – 3. reimpr. – São Paulo : Atlas, 2007 : 26) “A função primordial da prova pericial é a de transformar os fatos relativos à lide, de natureza técnica ou científica, em verdade formal, em certeza jurídica. A verdade formal é um princípio que pode ser traduzido por um axioma latino quod non est in actis non est in mundo (“o que não está nos autos não está no mundo”). O magistrado não pode, pois, decidir com base em fontes extra-autos e muito menos em suposições ou convicções pessoais; sua convicção deve ser resultado das provas produzidas nos autos. Igualmente, ao perito é vedado externar sua opinião pessoal sobre a matéria da lide. Espera-se do perito uma manifestação técnica, segundo a sua formação profissional, sobre o que analisou ou observou.”
O caput do art. 464 do CPC/2015 dispõe que a prova pericial consiste em: (a) Exame (pericial) – inspeção de pessoas ou coisas com o objetivo de verificar determinados fatos relacionados ao objeto da lide; (b) Vistoria (pericial) – é a constatação in loco do estado ou situação de determinada coisa; (c) Avaliação (pericial) – tem por finalidade a fixação do valor de bens em inventários, bens a partilhar ou penhorados.
O perito, regra geral, é nomeado pelo Juiz, podendo, no entanto, as partes, de comum acordo, escolher um perito, indicando-o mediante requerimento, conforme dispõe o art. 471 do CPC/2015.
Prova técnica simplificada
Em substituição a perícia o juiz poderá determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade. Na arguição do especialista com formação acadêmica na área objeto de seu depoimento poderá valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens (art. 464, §§ 2º, 3º e 4º. do CPC/2015).
Assistência nas inspeções judiciais
Com o fim de esclarecer fatos relacionados à causa o juiz pode inspecionar pessoas ou coisas no local em que se encontre e, se necessário, será assistido por um ou mais peritos (art. 481 a 484 do CPC/2015).
Cadastro como perito
Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados, ou seja, inscritos nos respectivos conselhos de classe, que poderão manter cadastros específicos para consulta; deverão também estar inscritos no banco de peritos mantidos pelo Tribunal de sua jurisdição (§§ 1º e 2º do art. 156 do CPC/2015).
Perito assistente técnico
A função do assistente técnico é a de acompanhar o trabalho do perito, protegendo o interesse da parte que o indicou/contratou, e manifestando sobre o laudo pericial, podendo concordar ou discordar, totalmente ou parcialmente, mediante apresentação de parecer técnico.
A prova pericial na arbitragem
A lei faculta ao árbitro ou ao tribunal arbitral a realização de perícia, que, salvo disposições contratuais contrárias, seguirá as mesmas regras da perícia judicial. As partes devem estabelecer quem vai adiantar os honorários do perito, bem como indicar de comum acordo quem será o expert, cujo trabalho resultará na formulação de laudo sobre o assunto.