O que você acha que mudou desde 1992? Veja meu discurso na OAB-GO em 24/06/1992.
Meu discurso na OAB-GO em 24/06/1992. Passados quase 30 anos, pouco ou nada mudou.
Abaixo meu compromisso com a OAB-GO em 1992
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Abaixo meu compromisso com a OAB-GO em 1992
O PERITO JUDICIAL NA ESFERA CÍVEL E SUA CONDIÇÃO LEGAL E TÉCNICA
A condição legal e técnico-científica dos peritos judiciais (administradores, contadores, economistas, engenheiros, médicos, dentre outros) é regulada pelo Código Processo Civil em seu art. 156 e parágrafos.
Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.
Em outras palavras, o perito judicial com graduação superior (universitário) deve estar inscrito no respectivo órgão de classe de sua jurisdição, no cadastro mantido pelo Tribunal ao qual o juiz está vinculado, e no cadastro que o conselho de classe houver instituído (se houver) para inscrição dos peritos, que poderá ser consultado pelo Tribunal (art. 156, §§ 1º e 2º).
Compete, por outro lado, ao órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informar ao juiz os nomes e dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade, permitindo a aferição, pelas partes, da adequação do perito nomeado (sua qualificação e expertise para realização da perícia), bem como a ocorrência de eventual suspeição ou impedimento.
Deve o perito ser um profissional experiente, prático, versátil, especializado em efetuar perícias e exímio conhecedor do objeto da lide. A experiência significa certo tempo de exercício e prática da atividade, mas um recém-formado pode suprir esta condição pelo estudo constante (do saber, do conhecimento), seja individualmente, seja através de cursos de aperfeiçoamento e de pós-graduação, e tendo a humildade suficiente para, nas questões mais complexas, recorrer aos mais experimentados.
A par da formação teórica e prática, o perito judicial só desenvolverá seu trabalho a contento com conhecimento da prática processual (Código de Processo Civil) e das leis e normas que regulamentam sua profissão.
Aguarde para breve: MANUAL DAS PERÍCIAS JUDICIAIS.
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Considera-se nacional a sociedade aquela organizada de acordo com a legislação brasileira com sede no Brasil (artigo 1.126 do Código Civil). Em outras palavras, se a sociedade estiver constituída no Território Nacional e organizada na forma da lei brasileira, independentemente da nacionalidade dos sócios e origem do capital investido, será sempre considerada nacional; não atendidos esses requisitos ou um deles a sociedade será estrangeira.
O professor Fábio Ulhoa (2008, v. 2, p. 31) leciona: “se dois ou mais estrangeiros, residentes no exterior, e trazendo os recursos de seu país, constituem uma sociedade empresária com sede de administração no território nacional, obedecendo aos preceitos da ordem jurídica aqui vigente, essa sociedade é brasileira, para todos os efeitos”.
O ingresso de recursos oriundos de outro país deve ser formalizado mediante registro no Banco Central de forma declaratória e individualizada.
Há, por outro lado, o caso das pessoas jurídicas às quais não se pode atribuir nenhuma nacionalidade como ensina o professor Irineu Strenger (2000, p. 519): “na ordem jurídica internacional, entretanto, deve-se ter em conta a existência do sujeito de direito das gentes, que não deve sua personalidade ou reconhecimento a nenhuma legislação estatal. A Santa Sé, a Organização das Nações Unidas, a Comunidade Européia do Carvão e do Aço e tantas outras se encontram nesse caso. São pessoas jurídicas supra-estatais ou internacionais, às quais não se pode atribuir nacionalidade”.
A sociedade nacional pode ser composta somente por estrangeiros, desde que tenha por objeto atividades permitidas pela legislação, pois, há algumas restrições quanto alguns ramos de negócio.
Quanto a administração, se o titular ou sócio de empresa brasileira é residente e domiciliado no exterior deve outorgar poderes a um procurador, que pode ser brasileiro ou estrangeiro, desde que residente no Brasil.
O procurador representará o estrangeiro junto ao Banco Central e à Receita Federal, com plenos poderes para decidir sobre questões de interesse do outorgante residente no exterior, incluindo a responsabilidade de responder os processos administrativos ou eventuais ações judiciais relacionadas à pessoa jurídica.
Ainda que impedido de exercer funções diretivas, permite-se à pessoa física não residente no Brasil participar do conselho de administração.
O estrangeiro pessoa física residente e domiciliado no Brasil para se tornar administrador de empresa nacional deve comprovar perante o órgão de registro empresarial que é detentor de visto permanente; além disso, dever observar algumas obrigações, dentre elas, a de apresentar declaração de renda pessoa física.
NELSON DOS SANTOS – Advogado
Nelson Abrille dos Santos
08/02/2020.
BREVES CONSIDERAÇÕES
O artigo 1.793 do Código Civil dispõe que o direito à sucessão aberta, bem como o quinhão que disponha o coerdeiro, por ser objeto de cessão por escritura pública.
A cessão de direitos hereditários é o negócio jurídico inter vivos, celebrado depois de aberta a sucessão (Código Civil, artigo 1.784) entre o herdeiro e outro coerdeiro ou terceiro, pelo qual o cedente transfere ao cessionário, a título gratuito ou oneroso, integral ou parcialmente, a quota parte que lhe cabe na herança.
No caso da cessão onerosa, o cessionário deverá obter a autorização dos demais herdeiros, pois, estes tem preferência na aquisição em iguais condições ou “tanto por tanto”, na forma do artigo 1.794 do Código Civil.
O artigo 1.795 complementa o referido artigo 1.794, detalhando como se exerce o direito de preferência e em qual prazo. O coerdeiro que se sentir prejudicado pagará o preço, o mesmo pago na cessão, havendo para si a quota cedida a estranho. Se forem vários os herdeiros no exercício do direito de preferência, o quinhão negociado será repartido entre eles, proporcionalmente às suas quotas hereditárias (parágrafo único do artigo 1.795).
Ainda sobre a preferência (artigo 1.795) o prazo decadencial para o exercício do direito é de 180 dias contados da ciência do negócio pelos coerdeiros; a ciência, regra geral, ocorrerá no momento em que o cessionário intervir no inventário para reclamar o quinhão adquirido.
A cessão gratuita pura e simples da herança em favor dos demais herdeiros caracteriza renúncia abdicativa, razão pela qual referida cessão não implica aceitação da herança (§ 2º do artigo 1.805 do Código Civil). Situação diversa ocorrerá se a cessão gratuita, pura e simples, se fizer somente a algum ou alguns dos coerdeiros ou a terceiro; nesse caso, terá havido aceitação e posterior transmissão, designada renúncia translativa, que nada mais é do que a cessão de direitos hereditários.
Destacamos que a cessão antes da morte do autor da herança é vedada pelo direito brasileiro, que não admite negócio jurídico sobre herança de pessoa viva (artigo 426 do Código Civil).
Importante diferenciar a cessão de direitos hereditários universal, parcial e singular. Na primeira, se transfere todos os direitos do cedente ou de sua quota; na segunda se transfere apenas parte dos direitos do cedente ou de sua quota; e na terceira ocorre a transferência apenas de um bem pertencente ao espólio.
Da análise do § 3º do artigo 1.793 do Código Civil extrai-se que é ineficaz a cessão pelo coerdeiro de bem do espólio, singularmente considerado, antes da partilha, pois, nenhum herdeiro tem a propriedade sobre bens singulares, mas possuem uma quota parte dessa universalidade de bens, direitos e obrigações, ainda pendentes de especificação em futura partilha.
Em uma interpretação literal do supra mencionado § 3º conclui-se que havendo autorização judicial, é eficaz a cessão realizada por coerdeiro de um bem singular; é eficaz também a cessão feita por todos os herdeiros, sem autorização judicial, e a cessão de bem singular feita por herdeiro único, eis que ao mesmo caberá a totalidade dos bens do espólio.
Por fim deve ser gizado que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não proibida em lei (artigo 104 do Código Civil).
Nelson dos Santos
03/02/2.020.
A personalidade jurídica é um atributo ficto criado pelo direito que impõe a observância das normas jurídicas.
Quando subvertida a personalidade jurídica atribuída pelo direito, pode ser pelo mesmo transitoriamente desconsiderada. Esta situação excepcional ocorrerá quando a autonomia patrimonial for usada para acobertar práticas fraudulentas dos sócios.
A teoria não faz desaparecer a pessoa jurídica e tem por finalidade coibir a malícia e os abusos dos sócios que buscam transformar a sociedade em instrumento para a prática de atos ilícitos.
Simples indícios ou presunção, inadimplência ou insuficiência patrimonial da sociedade, não basta para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica; reclama-se a ocorrência de práticas ilegais ou de atos fraudulentos.
A medida deve ser aplica com cautela, evitando-se o risco de destruir o instituto da pessoa jurídica e lesionar os direitos dos sócios.
O Código Civil de 1916 não regulava o assunto. Assim, com a intenção de impedir que a personificação jurídica fosse instrumento para assegurar a impunidade de atos sociais fraudulentos, a jurisprudência passou a adotar a teoria da “desconsideração da personalidade jurídica”, possibilitando a responsabilização direta e ilimitada do sócio por obrigação que, em princípio, era da sociedade. Um exemplo: numa execução, o desaparecimento de bens da sociedade ou sua negociação de forma irregular; constatando-se a ocorrência de fraude, pode o juiz desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade, determinando a penhora de bens dos sócios para satisfazer as obrigações sociais.
De certa forma o Código Tributário Nacional já trouxera, em seu art. 135, III, o embrião da teoria ao atribuir responsabilidade aos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
A teoria entrou para o Direito positivo brasileiro no Código de Defesa do Consumidor, Lei N° 8.078, de 11.09.1990, que assim dispôs:
“Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a pessoa jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também poderá ser efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.”
E por último o Diploma Civil de 2002 abarcou parcialmente a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, regulando a hipótese de abuso da personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, como dispôs em seu artigo 50:
“Art. 50. Em caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”
Nelson dos Santos
Advogado
O Código Civil de 2002 dispõe, em seu artigo 44, que são pessoas jurídicas de direito privado as associações, as sociedades, as fundações, as organizações religiosas (incluídas pela Lei N° 10.825/2003), os partidos políticos (também incluídos pela Lei N° 10.825/2003), e as empresas individuais de responsabilidade limitada (incluídas pela Lei nº 12.441/2011).
Como se vê, no gênero “pessoas jurídicas de direito privado” não está inclusa a espécie “instituto”; a figura não consta do artigo 44 do Código Civil e em nenhum outro dispositivo do citado diploma. Não existe definição legal para a figura “Instituto”.
Segundo o Wikipédia, “instituto é uma organização permanente criada com propósitos definidos. Em geral trata-se de uma organização voltada para pesquisa científica em tópicos bem determinados ou para fins filantrópicos. Pode-se tratar também de uma parte de uma instituição de ensino superior que possui certa autonomia em relação à instituição principal. Outro exemplo são os institutos de formação política, mantidos para a qualificação da militância e disseminação dos pontos de vista de partidos políticos.”
Ilustrando a definição da Wikipédia, podemos citar o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE (organização governamental) e o Instituto Brasileiro de Pesquisa e Opinião Pública – IBOPE (pessoa jurídica de direito privado).
Podemos encontrar ainda, instituida sob a forma de Instituto, fundações (ex.: Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE), associações, cooperativas, organizações não governamentais, clinicas médicas e odontológicas.
Como se vê dos exemplos acima, a utilização da denominação “Instituto” tem sido aplicado indiscriminadamente para denominar todos os tipos de pessoas jurídicas de direito público e direito privado, sejam estas últimas com ou sem fins econômicos.
Em outras palavras, a pessoa jurídica instituida com a denominação de “Instituto” tanto pode ser uma organização governamental, quanto uma pessoa jurídica de direito privado (associação, fundação ou uma sociedade, simples ou empresarial); o Estatuto Social da instituição é que irá ditar sua condição.
Ainda que “Instituto” seja um nome, uma designação, e não uma figura jurídica, entendemos, pelas razões expostas, que os órgãos de registros, cível ou empresarial, não deveriam acatar o arquivamento de atos de constituição de pessoas jurídicas de direito privado (associações, fundações, sociedades simples ou empresárias, cooperativas) sob tal denominação (Instituto).
Nelson dos Santos
Advogado.
Tanto para o Código Civil de 1916 (Lei 3.071 de 1.1.1916), quanto para o Código Civil de 2002, as pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.
O Diploma de 1916 diz, em seu artigo 16, que são pessoas jurídicas de direito privado: I – as sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, as associações de utilidade pública e as fundações; II – as sociedades mercantis; III – os partidos políticos.
Como se vê, o Código Civil de 1916 não fazia distinção em entre sociedade civil e associação, mas, em doutrina, adotou-se a expressão “sociedade civil” para designar as instituições de fins lucrativos e “associação” para as sem fins lucrativos.
Para o Código Civil de 2002 (artigo 44), são pessoas jurídicas de direito privado as associações, as sociedades, as fundações, as organizações religiosas (incluídas pela Lei N° 10.825/2003), os partidos políticos (incluídos pela Lei N° 10.825/2003), e as empresas individuais de responsabilidade limitada (incluídas pela Lei nº 12.441/2011).
Tanto a associação de fins não econômicos, quanto a sociedade de fins econômicos, agrega pessoas com os mesmos objetivos para, mediante a soma de seus esforços, alcançar tais objetivos, com menor dificuldade. No entanto, associação não se confunde com sociedade e a doutrina pré-existente já vinha reservando a denominação “associação” para as entidades sem fins econômicos. Ainda que a sociedade seja uma modalidade de associação de pessoas, na técnica jurídica adotada pelo Diploma de 2002, uma e outra são espécies distintas do gênero pessoa jurídica de direito privado, estando a associação definida no artigo 53 e a sociedade no artigo 981.
Já a fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência e, para sua criação, o seu instituidor fará a dotação de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la, através de escritura pública ou testamento (Código Civil/2002, artigo 62 e seu parágrafo). Dispõe o inciso II do artigo 67 do diploma de 2002 que a finalidade para a qual foi instituída a fundação não pode ser contrariada ou desvirtuada.
Nelson dos Santos – Advogado.
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