O que você acha que mudou desde 1992? Veja meu discurso na OAB-GO em 24/06/1992.

Meu discurso na OAB-GO em 24/06/1992. Passados quase 30 anos, pouco ou nada mudou.

 

Abaixo meu compromisso com a OAB-GO em 1992

 

AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE – Consequência do contrato omisso sobre a liquidação

Em vídeo publicado Youtube em 18 de abril de 2020 (https://youtu.be/JCcNG6JuUqc) eu abordei a questão da exclusão de sócio do quadro societário, dando ênfase à importância de o contrato social regular adequadamente a dissolução (total ou parcial) para evitar a judicialização da matéria, pois, a ação de dissolução muitas vezes acaba desaguando na descontinuidade do negócio e no fechamento do estabelecimento.

 

Sou um defensor da dissolução extrajudicial ou administrativa, mas hoje abordarei a ação de dissolução parcial da sociedade. Por mais minucioso que seja o contrato social sobre a dissolução e a liquidação da sociedade pode restar alguma divergência que não será superada por acordo, restando, então, o amparo do Judiciário.

 

O Código de Processo Civil de 2015 veio inserir dentre os procedimentos especiais a ação de dissolução parcial da sociedade, o que não ocorria nos diplomas de 73 e de 39 que cuidavam apenas da dissolução total da sociedade.

 

O citado diploma civil, nos arts. 599 e ss, veio uniformizar as ações de dissolução parcial da sociedade pela saída de um ou mais sócios sem que isso promova o desaparecimento da empresa, em consonância, pois, com um dos princípios que norteou o Direito de Empresa, livro contido no Código Civil de 2002 – o princípio da preservação da empresa.

 

A dissolução parcial da sociedade ocorre em virtude de 03 eventos distintos:

 

O primeiro, de natureza não volitiva, consistente no óbito de sócio.

 

O segundo, de natureza volitiva, decorrente da manifestação da vontade de um (uns) de exclusão de outro(s).

 

O terceiro, também de natureza volitiva, porém, por iniciativa daquele que tomou a iniciativa de se retirar da sociedade; daquele ou daqueles.

 

Assim, como no processo extrajudicial, a ação de dissolução parcial em qualquer das três situações, tem o fim de dar continuidade à atividade empresarial com o (s) sócio (s) remanescente (s).

 

É o princípio da preservação da empresa para evitar o desemprego, a queda na arrecadação de tributos e, às vezes, até a quebra de negócios menores que fazem parte de uma cadeia de atividades.

 

Tornando-se inevitável a ação, a petição inicial, além de atender os requisitos indicados nos arts. 319 e 320 do CPC/2015, deverá ser instruída com o contrato social consolidado, conforme § art. 1º do art. 599 do mesmo diploma.

 

Pelo que extraímos dos incisos I, II e III do citado art. 599, a ação de dissolução parcial pode ter por objeto:

 

  1. Apenas o pleito da dissolução parcial; ou

 

  1. O pedido de dissolução cumulado ao pedido de apuração de haveres; ou

 

  1. Apenas o pedido de apuração de haveres no caso da exclusão ou retirada já ter se resolvido extrajudicialmente; neste caso, o correto seria chamar a ação de “apuração de haveres” somente.

 

A ação de dissolução parcial pode ter por objeto as sociedades simples, as sociedades empresárias, dentre elas as sociedades anônimas de capital fechado, quando um os mais sócios, detentores de pelos menos 5% do capital social demonstrarem não poder a sociedade anônima preencher o seu fim, como previsto na Lei das Sociedades Anônimas, em seu art. 206, inc. II, alínea “b”.

 

Na forma do art. 600 do CPC/2015 a ação pode ser proposta:

 

I – Pelo espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade;

 

II – Pelos sucessores, após concluída a partilha do sócio falecido;

 

III – Pela sociedade, se os sócios sobreviventes não admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores do falecido na sociedade, quando esse direito decorrer do contrato social;

 

IV – Pelo sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se não tiver sido providenciada, pelos demais sócios, a alteração contratual consensual formalizando o desligamento, depois de transcorridos 10 (dez) dias do exercício do direito;

 

V – Pela sociedade, nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial; ou

 

VI – Pelo sócio excluído.

 

Já o parágrafo único do art. 600 dispõe que “O cônjuge ou companheiro do sócio cujo casamento, união estável ou convivência terminou poderá requerer a apuração de seus haveres na sociedade, que serão pagos à conta da quota social titulada por este sócio.”

 

A citação está regulamentada no art. 601.

 

Segundo o art. 603, havendo concordância expressa e unânime, o juiz decretará a liquidação, passando à fase de liquidação.

 

Havendo contestação do réu, observar-se-á o procedimento comum, mas a liquidação da sentença seguirá o disposto nos arts. 599 e ss.

 

A questão da apuração e pagamento dos haveres está regulada no art. 604, inclusive a nomeação de perito judicial.

 

O Juiz deverá fixar a data da resolução da sociedade observado o disposto no art. 605.

 

Os critérios de apuração dos haveres serão fixados à vista das disposições contratuais. Sendo o contrato social omisso sobre a matéria, o Juiz observará o art. 606.

 

Por fim, o art. 609 dispõe que os haveres apurados serão pagos conforme disciplinar o contrato social e na omissão deste nos termos do § 2º do art. 1.031 do Código Civil de 2002, que assim dispõe:

 

  • A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.

 

É sobre isso que tenho alertado nas minhas publicações. A importância de contratar critérios mais brandos para evitar, seja na liquidação extrajudicial, seja na ação de dissolução parcial, a submissão à regra do § 2º do art. 1.031.

 

Como dispõe o art. 609 do CPC/2015, se o contrato for omisso sobre a matéria, a quota liquidada deverá ser paga em dinheiro, no prazo de 90 dias, e isso pode levar à descapitalização de todos e inviabilizar a continuidade da empresa.

 

Nelson Abrille dos Santos

12/09/2020.

 

NOME EMPRESARIAL – EMPRESÁRIOS E SOCIEDADES

FORMAÇÃO DO NOME EMPRESARIAL DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E DE SOCIEDADES EM GERAL

Em julho/2020.

 

INTRODUÇÃO

 

Este artigo é uma análise da formação do nome empresarial das pessoas jurídicas (firmas individuais e sociedades) à luz das disposições do Código Civil Brasileiro e das Instruções Normativas emanadas do Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI).

 

O NOME EMPRESARIAL: FIRMA OU DENOMINAÇÃO

 

Do mesmo modo que a pessoa natural (pessoa física) as pessoas jurídicas são identificadas e individualizadas por um nome empresarial, tal como dispõe a Instrução Normativa Nº 15/2013 do Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI) nos seus artigos 1º a 3º:

 

Art. 1º Nome empresarial é aquele sob o qual o empresário individual, empresa individual de responsabilidade Ltda – Eireli, as sociedades empresárias, as cooperativas exercem suas atividades e se obrigam nos atos a elas pertinentes.

Parágrafo único. O nome empresarial compreende a firma e a denominação.

Art. 2º Firma é o nome utilizado pelo empresário individual, pela sociedade em que houver sócio de responsabilidade ilimitada e, de forma facultativa, pela sociedade limitada e pela empresa individual de responsabilidade Ltda – Eireli.

Art. 3º Denominação é o nome utilizado pela sociedade anônima e cooperativa e, em caráter opcional, pela sociedade limitada, em comandita por ações e pela empresa individual de responsabilidade Ltda – Eireli.

 

O artigo 1.155 do Código Civil considera nome empresarial a firma ou a denominação adotada para o exercício de empresa. O modo de composição da firma ou denominação será abordado nos tópicos a seguir.

 

Alguns ainda utilizam o termo razão social como sinônimo de firma, denominação ou nome empresarial, porém, tecnicamente é sinônimo apenas de firma. Por outro lado, essa terminologia (razão social) não foi contemplada pelo Código Civil de 2002, razão pela qual não será utilizada aqui.

 

CONSULTA PRÉVIA DE NOME NA JUNTA COMERCIAL

 

Como não pode coexistir na mesma unidade federativa dois nomes empresariais idênticos ou semelhantes, a primeira providência, antes de elaborar os atos constitutivos é consultar a existência de pessoa jurídica já arquivada com o mesmo nome ou nome semelhante. Caso positivo (se existir) a solução é adotar outro nome para evitar o impedimento (exigência) no processo de arquivamento.

 

Por essa razão, também na transferência ou criação de filial em outro estado da federação, é necessário verificar a existência (ou não) de nome igual ou semelhante, pois, nessas circunstâncias a Junta Comercial do destino não arquivará o ato. Isso ocorrendo, primeiramente deverá antes ser alterado o nome empresarial na Junta Comercial de origem.

Às vezes acontecem coincidências interessantes na formação de nomes empresariais. Certa vez, prestando assessoria para constituição de uma sociedade limitada, os sócios pretendiam utilizar como designação a palavra LIFE (surgida das iniciais dos nomes dos sócios), acrescida do objeto social, formando a denominação social LIFE CONFECÇÕES LTDA. Ao consultar a Junta Comercial o nome, em princípio, não foi aprovado em razão da existência de registro anterior de uma sociedade estabelecida em outro município denominada LIFE JOALHERIA LTDA. Nesse último caso, foi utilizada a palavra da língua inglesa LIFE (vida em português). Num recurso administrativo explicando de onde surgiu a palavra “LIFE” (das iniciais dos sócios) para a nova empresa do ramo de confecções, o órgão de registro acabou por autorizar o arquivamento. Já se passaram quase 40 anos desse evento e não posso afirmar se o entendimento atualmente seria o mesmo.

 

Por fim, não são registráveis os nomes empresariais que incluam ou reproduzam, em sua composição, siglas ou denominações de órgãos públicos da administração direta ou indireta e de organismos internacionais e aquelas consagradas em lei e atos regulamentares emanados do Poder Público.

 

DENOMINAÇÃO DAS SOCIEDADES SIMPLES, ASSOCIAÇÕES E FUNDAÇÕES

 

Para os efeitos da proteção da Lei, equipara-se ao nome empresarial a denominação das sociedades simples, associações e fundações (parágrafo único do citado artigo 1.155).

 

FIRMA – DESVANTAGEM DE SUA UTILIZAÇÃO

 

A firma será composta pelo nome do empresário individual ou, no caso de sociedade, com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, aditada da palavra que identifique o tipo societário, por extenso ou abreviada (artigo 1.158, §§ 1º e 3º do Código Civil). Em linhas a seguir serão descritas as particularidades de cada tipo societário.

 

O nome civil do empresário individual, do titular da empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) ou do sócio único da sociedade limitada unipessoal deverá figurar de forma completa, podendo ser abreviados os prenomes.

 

No caso das sociedades os nomes dos sócios poderão figurar na firma de forma completa ou abreviada, admitida a supressão de prenomes. As expressões que indicam uma ordem ou relação de parentesco (filho, júnior, neto, sobrinho etc.) não podem ser abreviadas.

 

Na firma o aditivo “e companhia” ou “& Cia.” poderá ser substituído por expressões equivalentes, tais como: “e filhos”, “e irmãos”,  “e sobrinhos” dentre outras.

 

A desvantagem da utilização dos nomes dos sócios para formar a firma   é que, ocorrendo a resolução da sociedade em relação a um ou mais sócios, obrigará a alteração do nome, salvo acordo preexistente sobre a matéria.

 

Na sociedade composta somente por pessoas jurídicas não existe a possibilidade de adoção da firma.

 

DENOMINAÇÃO ou DENOMINAÇÃO SOCIAL

 

A denominação será composta, regra geral, por um nome (que pode ser o nome de um ou mais sócios) ou por palavras de uso comum ou vulgar na língua nacional ou estrangeira e/ou expressões de fantasias acrescida da designação do objeto social (ou parte dele) antes ou depois do nome, e a identificação do tipo societário, ao final, por extenso ou abreviada (artigo 1.158, §§ 2º e 3º do Código Civil).

 

Destaque-se que na formação da denominação não poderão ser inclusas expressões indicando atividades não previstas no objeto social.

 

Uma vantagem da denominação é que o afastamento de qualquer dos sócios não ensejará a alteração da denominação, além da possibilidade de ser utilizado como “Título do Estabelecimento” ou “Nome de Fantasia”, excluída evidentemente a identificação do tipo societário.

 

Como os nomes que figuram na denominação social não tem a função de individualizar os sócios mas sim de estabelecer a expressão diferenciadora, nada impede que o nome do sócio falecido, excluso ou retirante continue nela figurando. No entanto, recomendamos regular em contrato sobre a permanência, ou não, do nome do sócio contido na denominação social, nos casos de falecimento, exclusão ou retirada, para evitar demandas judiciais.

 

NOME DE FANTASIA OU TÍTULO DO ESTABELECIMENTO

 

Enquanto  o nome empresarial (firma ou denominação) é o nome de registro, utilizado para fins jurídicos, formais e administrativos, o nome de fantasia é aquele utilizado para a divulgação do empreendimento; é o nome pelo qual a empresa é conhecida por seus clientes e o público em geral.

 

O nome de fantasia pode ser diferente do nome empresarial para, em alguns casos, facilitar o marketing do empreendimento. Pode também ser igual ao nome empresarial excluindo, porém, o tipo societário.

 

No caso das expressões de fantasia iguais ou semelhantes poderá ser utilizada se autorizada pela pessoa jurídica mais antiga registrada na Junta Comercial. O recomendável, porém, é registrar o nome ou marca no órgão nacional de registro de marcas e patentes, pois, pode acontecer de uma sociedade ser compelida administrativa ou judicialmente a mudar seu nome de fantasia por demanda de uma pessoa jurídica mais nova. Nesse o caso o direito é de quem registrou primeiro e não da empresa mais antiga. Na dúvida, é buscar a assessoria de um advogado especialista na matéria.

 

A cláusula contratual sobre o nome de fantasia não é obrigatória para fins de arquivamento dos atos constitutivos ou de suas alterações na Junta Comercial.

 

PROTEÇÃO DO NOME EMPRESARIAL E/OU DO NOME DE FANTASIA

 

A inscrição dos atos constitutivos nas Juntas Comerciais assegura o uso exclusivo do nome apenas nos limites da Unidade da Federação onde estiver instalado. Caso queira proteger e garantir o uso nome de fantasia ou marca em todo Território Nacional, deverá fazer o arquivamento no órgão nacional de proteção de marcas e patentes (artigo 1.166 e parágrafo único do Código Civil), como já explicado no item anterior.

 

Quando a marca é registrada ela passa a ser representada com um pequeno ‘R’ em um círculo.

 

A marca, estando registrada, além de proteger e valorizar o negócio, pode trazer rendimentos na criação de franquias.

 

EMPRESÁRIO INDIVIDUAL

 

O empresário individual adotará como firma seu próprio nome civil acrescentando, se quiser ou se já existir nome idêntico ou semelhante, designação ou identificação  de sua pessoa (ex.: João Faria Paulista) ou de sua atividade (ex.: João Faria Informática).

 

EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA – EIRELI

 

A Lei Nº 12.441 de 2011, alterou o caput do art. 44 do Código Civil de 2002 incluindo no rol das pessoas jurídicas de direito privado a empresa individual de responsabilidade limitada, facilitando inclusive  a transformação da sociedade empresária em EIRELI e vice-versa.

 

A EIRELI adotará como firma o nome civil do seu titular acrescido da palavra “EIRELI”.

 

Do mesmo modo que no empresário individual, na existência de nome empresarial idêntico ou semelhante, a firma da EIRELI poderá ser acrescida de expressão mais precisa de sua pessoa ou de sua atividade.

 

SOCIEDADE EM NOME COLETIVO

 

A sociedade em nome coletivo é regulada pelos arts. 1.039 e seguintes do Código Civil, sendo que somente pessoas físicas podem compor o quadro societário, permitindo-se a utilização apenas do nome empresarial tipo firma.

 

Na sociedade em nome coletivo, a responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais é solidária e ilimitada e por isso é pouca usada. Assessoramos, em mais de 40 anos de vida profissional, apenas uma sociedade constituída do tipo mencionado.

 

Se a sociedade por composta, por exemplo, por João Silva, Antonio Oliveira, e Manoel Santos, a firma deverá conter os nomes dos sócios, senão de todos, de alguns deles ou, em último caso, de um deles, acrescido do aditivo “e companhia” por extenso ou abreviado. Exemplos: 1) Silva, Oliveira e Santos; 2) João Silva, Oliveira e Cia; 3) Manoel Santos e Cia. Observe que não identificação do tipo societário na firma (nome empresarial).

 

A conjunção aditiva “e” (e Cia.) pode ser substituída pelo sinal ou caractere “&” (& Cia.). Exemplos: 1) Silva, Oliveira & Santos; 2) João Silva, Oliveira & Cia; 3) Manoel Santos & Cia.

 

SOCIEDADE LIMITADA

 

A sociedade limitada regulada pelos arts. 1.052 e seguintes e pelas normas aplicáveis à sociedade limitada, tudo do Código Civil, poderá adotar firma ou denominação.

 

No caso de firma, a sociedade limitada, se não individualizar todos os sócios, deverá conter o nome de pelo menos um deles, acrescido do aditivo “e companhia” (ou “& companhia”) e da palavra “limitada”, por extenso ou abreviados.

 

Sendo sócios de uma limitada: João Silva, Antonio Oliveira, e Manoel Santos, teríamos os seguintes exemplos de firmas: 1) Silva, Oliveira e Santos Ltda.; 2) João Silva, Oliveira e Cia Ltda.; 3) Manoel Santos e Cia. Ltda. Como no exemplo da sociedade em nome coletivo, poderemos substituir a conjunção aditiva “e” pelo sinal ou caractere “&”.

 

No caso da denominação de sociedade limitada (nome ou expressão de fantasia + objeto da sociedade + limitada, podendo o objeto vir em primeiro lugar), apresentamos alguns exemplos:

 

  1. Paulista Comércio de Gás Ltda.
  2. Gás Comercial Paulista Ltda.
  3. JAM Comércio de Materiais de Construção Ltda.
  4. João Silva Comércio de Materiais para Construção Ltda.
  5. COMAC Comércio de Materiais de Construção Ltda.
  6. e outros desdobramentos semelhantes.

 

Como dito alhures, uma vantagem do uso da denominação é não ter que alterá-la no caso de afastamento de sócios, além da possibilidade de ser utilizado como “Título do Estabelecimento” ou “Nome de Fantasia”, excluída evidentemente a identificação do tipo societário (Ltda).

 

SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL

 

A Lei Nº 13.874 de 20/09/2019, agregou 02 parágrafos ao artigo 1.052 do Código Civil, possibilitando a constituição de sociedade limitada unipessoal.

 

A firma da sociedade limitada unipessoal deverá conter o nome civil do único sócio acrescido da palavra “limitada” por extenso ou abreviada.

 

Do mesmo modo que quanto o empresário individual ou a EIRELI, na existência de nome empresarial idêntico ou semelhante, a firma da sociedade limitada unipessoal poderá ser acrescida de expressão mais precisa de sua pessoa ou de sua atividade.

 

SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES

 

A sociedade em comandita simples regulada pelos arts. 1.045 e seguintes do Código Civil será composta por duas categorias de sócios: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários (pessoas físicas ou jurídicas) obrigados somente pelo valor de sua quota.

 

Numa sociedade em comandita simples não se admite a denominação, sendo que a firma deverá conter o nome de pelo menos um dos sócios comanditados acrescido do aditivo “e companhia” por extenso ou abreviado, da mesma forma que nos exemplos acima da sociedade em nome coletivo.

 

Tanto a comandita simples, quanto a comandita por ações (a seguir analisada) são tipos societários pouco utilizados.

 

SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES

 

A sociedade em comandita por ações operará sob firma ou denominação e é regulada pelos arts. 1.090 e seguintes do Código Civil, tendo seu capital dividido em ações. Rege-se pelas normas aplicáveis às sociedades anônimas, sem prejuízo das disposições contidas no Código Civil.

 

No nome empresarial sob a forma de firma a sociedade em comandita por ações só poderá conter o nome de um ou mais sócios diretores ou gerentes, com o aditivo “e companhia” ou “& companhia” por extenso ou abreviado, acrescida da expressão “comandita por ações”.

 

Sendo diretores ou gerentes: João Silva, Antonio Oliveira, e Manoel Santos teríamos os seguintes exemplos de firmas:  1) Silva, Oliveira e Santos – Comandita por ações; 2) João Silva, Oliveira e Cia – Comandita por ações; 3) Manoel Santos e Cia. – Comandita por ações.

 

A sociedade em comandita por ações poderá usar denominação, ou seja, um nome ou expressão de fantasia, com indicação do objeto, seguida da expressão “em comandita por ações” por extenso ou abreviada. Exemplos:

 

  1. Comac Supermercado – Comandita por ações;
  2. Paulista Indústria de Gás – Comandita por ações;

 

SOCIEDADES ANÔNIMAS OU COMPANHIAS

 

Nas sociedades anônimas ou companhias o capital divide-se em ações e rege-se por lei especial (Lei Nº 6.404/1976) aplicando-se-lhe, nas eventuais omissões, as disposições do Código Civil.

 

Da análise do art. 3º da Lei Nº 6.404/1976 extrai-se que na sociedade anônima permite-se somente a denominação formada por um nome ou expressão de fantasia acompanhada da expressão “companhia” (apenas no início) ou “sociedade anônima” (tanto no início quanto no final) ambas por extenso ou abreviadas. Nada impede a inclusão do objeto social, mas não é obrigatório. Exemplos:

 

  1. Comac S/A.;
  2. S/A Comac;
  3. Paulista;
  4. Paulista Indústria de Gás;
  5. S/A Paulista de Gás;
  6. Paulista S/A;
  7. Paulista Gás S/A;

 

 

SOCIEDADES DE PROPÓSITO ESPECÍFICO – SPE

 

A inclusão da sigla SPE no nome empresarial é facultativa. Na formação do nome da sociedade de propósito específico, além dos critérios para formação do tipo jurídico escolhido, observar-se-á o seguinte:

 

  1. Limitada – a sigla SPE, quando adotada, deverá vir antes da expressão Ltda.;
  2. Sociedade Anônima – a sigla SPE, quando adotada, deverá vir antes da expressão S/A.;
  3. Empresa individual de responsabilidade limitada – a sigla SPE, quando adotada, deverá vir antes da expressão EIRELI.

 

EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO – ESC

 

O nome empresarial da Empresa Simples de Crédito – ESC, de que trata a Lei Complementar nº 167/2019, deverá conter a expressão “Empresa Simples de Crédito”, observados os demais critérios de formação do nome do tipo jurídico escolhido, além do seguinte:

 

  1. a) Empresa Individual, a expressão “Empresa Simples de Crédito” deverá vir ao final da firma;
  2. b) Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – a expressão “Empresa Simples de Crédito” deverá vir antes da expressão EIRELI;
  3. c) Limitada, a expressão “Empresa Simples de Crédito” deverá vir antes da expressão LTDA.

 

Na formação do nome da sociedade simples de crédito não poderá constar a expressão “banco” ou outra expressão que identifique instituição que depende de autorização do Banco Central do Brasil para funcionar.

 

CONCLUSÃO

 

O nosso entendimento é que na formação do nome empresarial, seja sob a forma de firma ou de denominação, o empresário ou sócios de sociedades devem adotar toda a cautela e cuidado não só para evitar futuras contendas administrativas ou judiciais, mas também para ancorar estratégias de marketing e ainda valorizar o empreendimento.

 

Nelson Abrille dos Santos

Dividindo conhecimento.

20_Nome empresarial

Nacional nacional e capital estrangeiro

Considera-se nacional a sociedade aquela organizada de acordo com a legislação brasileira com sede no Brasil (artigo 1.126 do Código Civil). Em outras palavras, se a sociedade estiver constituída no Território Nacional e organizada na forma da lei brasileira, independentemente da nacionalidade dos sócios e origem do capital investido, será sempre considerada nacional; não atendidos esses requisitos ou um deles a sociedade será estrangeira.

O professor Fábio Ulhoa (2008, v. 2, p. 31) leciona: “se dois ou mais estrangeiros, residentes no exterior, e trazendo os recursos de seu país, constituem uma sociedade empresária com sede de administração no território nacional, obedecendo aos preceitos da ordem jurídica aqui vigente, essa sociedade é brasileira, para todos os efeitos”.

O ingresso de recursos oriundos de outro país deve ser formalizado mediante registro no Banco Central de forma declaratória e individualizada.

Há, por outro lado, o caso das pessoas jurídicas às quais não se pode atribuir nenhuma nacionalidade como ensina o professor Irineu Strenger (2000, p. 519): “na ordem jurídica internacional, entretanto, deve-se ter em conta a existência do sujeito de direito das gentes, que não deve sua personalidade ou reconhecimento a nenhuma legislação estatal. A Santa Sé, a Organização das Nações Unidas, a Comunidade Européia do Carvão e do Aço e tantas outras se encontram nesse caso. São pessoas jurídicas supra-estatais ou internacionais, às quais não se pode atribuir nacionalidade”.

A sociedade nacional pode ser composta somente por estrangeiros, desde que tenha por objeto atividades permitidas pela legislação, pois, há algumas restrições quanto alguns ramos de negócio.

Quanto a administração, se o titular ou sócio de empresa brasileira é residente e domiciliado no exterior deve outorgar poderes a um procurador, que pode ser brasileiro ou estrangeiro, desde que residente no Brasil.

O procurador representará o estrangeiro junto ao Banco Central e à Receita Federal, com plenos poderes para decidir sobre questões de interesse do outorgante residente no exterior, incluindo a responsabilidade de responder os processos administrativos ou eventuais ações judiciais relacionadas à pessoa jurídica.

Ainda que impedido de exercer funções diretivas, permite-se à pessoa física não residente no Brasil participar do conselho de administração.

O estrangeiro pessoa física residente e domiciliado no Brasil para se tornar administrador de empresa nacional deve comprovar perante o órgão de registro empresarial que é detentor de visto permanente; além disso, dever observar algumas obrigações, dentre elas, a de apresentar declaração de renda pessoa física.

NELSON DOS SANTOS – Advogado
Nelson Abrille dos Santos
08/02/2020.

A EIRELI, a unipessoalidade temporária e a sociedade limitada unipessoal

A EIRELI, a unipessoalidade temporária e a sociedade limitada unipessoal

Antes da vigência da Lei Nº 10.406, de 10 de janeiro 2002 (Código Civil/2002), se ocorresse, no caso de uma sociedade composta por apenas 2 sócios, o desligamento de um deles, a única alternativa era a dissolução total por faltar a pluralidade de sócios, um dos pressupostos do contrato social. O direito de o sócio remanescente continuar explorando a atividade na condição de empresário individual demandaria o cancelamento e a abertura de novos cadastros fiscais, sub-rogação de contratos, inclusive os de trabalho, na pessoa do empresário individual, com a demanda de formalizações e de registros, o que representava ônus ou gastos expressivos e injustificáveis, penalizando a sociedade e o sócio remanescente. O CC/2002, a par de disciplinar a dissolução parcial, trouxe a permissão (artigo 1.033, IV) da unipessoalidade temporária (180 dias) da sociedade, oportunizando ao sócio remanescente buscar novo parceiro para continuação da empresa, sem a dissolução total.

Em 2.011 surgiu a possibilidade da sociedade empresária que esteja, ou não, na condição de unipessoalidade temporária, transformar-se numa EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada), tipo que foi incluído no rol das pessoas jurídicas de direito privado pela Lei Nº 12.441 de 2011, que alterou o caput do art. 44 do Código Civil de 2002.

A referida Lei regulou a constituição da EIRELI, agregando ao Código Civil o art. 980-A e parágrafos e, ainda, alterou a redação do parágrafo único da art. 1.033 do Código Civil, tornando possível o arquivamento no Registro Empresarial da transformação da sociedade empresária em empresa individual de responsabilidade limitada e vice-versa. No procedimento de transformação serão mantidos os números do CNPJ e dos demais cadastros fiscais.

Já em 2.016 a Lei Nº 13.247/2016 modificou o Estatuto da Advocacia (Lei Nº 8.906/1994) para permitir que os advogados possam constituir sociedade unipessoal de advocacia que, à semelhança da sociedade pluripessoal, será sociedade simples.

Mais recentemente, a Lei Nº 13.874 de 20/09/2019, agregou 02 parágrafos ao artigo 1.052 do Código Civil, possibilitando a constituição de sociedade limitada unipessoal (uma ou mais pessoas). A seguir o referido artigo acrescido dos 02 parágrafos:

Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
§ 1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas.
§ 2º Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social.

Quais as diferenças entre a EIRELI e a sociedade limitada unipessoal?

Uma diferença é que naquela exige-se um capital integralizado de 100 salários mínimos, enquanto nesta não há essa exigência, desobrigando o empresário a integralizar alto valor no início do negócio.

Outra diferença é que a pessoa física pode constituir apenas uma EIRELI, enquanto na sociedade limitada unipessoal o empresário pode abrir várias empresas no mesmo formato, o caracteriza uma vantagem da sociedade unipessoal em relação à EIRELI.

Em ambos os modelos garantem o mesmo nível de segurança em relação a proteção do patrimônio pessoal e individual do empreendedor.

Quais as diferenças entre a sociedade unipessoal prevista no inciso IV do artigo 1.033 e aquela regulada pelos §§ 1º e 2º (Lei Nº 13.874/2019) do artigo 1.052 ambos do Código Civil?

São duas as diferenças. A primeira é que a unipessoalidade prevista no artigo 1.033 é temporária (180 dias no máximo) enquanto a sociedade unipessoal prevista no artigo 1.052 não tem essa limitação de tempo (prazo indeterminado); a segunda é que aquela (artigo 1.033) aplica-se a qualquer tipo societário, enquanto essa (artigo 1.052) refere-se apenas às sociedade limitadas.

Como abrir uma EIRELI e uma sociedade limitada unipessoal?

Os procedimentos para arquivamento dos atos da EIRELI e da sociedade limitada unipessoal estão, atualmente, contidos na Instrução Normativa DREI (Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração) Nº 15, de 05 de dezembro de 2013, e no Manual de Registro de Sociedade Limitada, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2 de março de 2017, com as alterações da IN DREI Nº 63, de 11 de junho de 2.019.

Nelson dos Santos – Advogado
03/02/2020.

 

 

 

Dissolução parcial da sociedade empresária

A resolução em relação a um sócio

 

Os artigos 1.028 a 1.032, contidos no Capítulo dedicado às sociedades simples, que disciplinam a matéria resolução em relação a um sócio, aplicam-se supletivamente às sociedades empresárias (exceto às S.As.), mesmo que estas, empresárias, adotem como legislação supletiva a LSA.

 

O princípio da preservação da empresa, que se firmou na doutrina e na jurisprudência brasileira a partir dos anos de 1960, recomenda a dissolução parcial, como forma resolver conflitos entre os sócios e superar aqueles resultados desfavoráveis. A dissolução total de uma empresa pode resultar em desemprego, redução da atividade econômica, extinção de benefícios indiretos etc.

 

A falta de pluralidade de sócios

 

Numa sociedade composta por 2 sócios, o desligamento de um deles obrigaria a dissolução total por faltar a pluralidade de sócios, um dos pressupostos do contrato social. O direito de o sócio remanescente continuar explorando a atividade na condição de empresário individual,  demandaria o cancelamento e abertura de novos cadastros fiscais, sub-rogação de contratos, inclusive os de trabalho, na pessoa do empresário individual, com a demanda de formalizações e de registros, o que representaria ônus ou gastos expressivos e injustificáveis, penalizando a sociedade e o sócio remanescente. O CC/2002, a par de disciplinar a dissolução parcial, trouxe a permissão (artigo 1.033, IV) da unipessoalidade temporária (180 dias) da sociedade, oportunizando ao sócio remanescente buscar novo parceiro para continuação da empresa, sem a dissolução total.

 

Causas da resolução em relação a um sócio

 

A rescisão do contrato social em relação a um dos sócios, que não mais quer continuar na sociedade, pode ser objeto de negociação, entre os sócios, quanto as condições do desligamento e o valor a ser pago, configurando-se a dissolução parcial extrajudicial. O mais comum, nestas circunstâncias, é ocorrer apenas uma cessão de cotas para os remanescentes, e não a dissolução parcial com a consequente redução do capital social.

 

A resolução em relação a um sócio (dissolução parcial) pode ter por causa:

 

a)     O exercício do direito de retirada. Trata-se de ato unilateral do sócio que não mais tem interesse em permanecer na sociedade, regulado pelo artigo 1.029 do CC/2002.

 

b)    A expulsão. O sócio pode ser expulso extrajudicial ou judicialmente, pelos motivos analisados no item 11.6 desta apostila.

 

c)     Falência. O sócio declarado falido será de pleno direito excluído da sociedade, independentemente de qualquer procedimento judicial (CC/2002, artigo 1.030 e seu parágrafo único).

 

d)    A morte do sócio. Se falecer o sócio, liquidar-se-á sua cota, salvo se (I) o contrato dispuser de modo diferente, (II) os remanescentes optarem pela dissolução da sociedade, (III) se houver acordo para os herdeiros participarem da sociedade (CC/2002, artigo 1.028).

 

Até o encerramento do inventário, a cota do falecido sócio continuará integrando o capital social e os direitos a ela inerentes serão exercidos pelo inventariante do espólio (§ 1º do artigo 1.056). Encerrado o processo, a cota será paga ou transferida, se houver acordo (art. 1.028, III), ao sucessor a quem a mesma foi atribuída no inventário.

 

e)     A liquidação da cota a pedido do credor do sócio. O credor particular do sócio, não havendo mais outros bens a serem executados, poderá executar o que couber ao sócio devedor nos lucros da sociedade e até requerer a liquidação da cota do devedor (CC/2002, artigo 1.026 e seu parágrafo). Os haveres serão apurados com base em balanço especial levantado na data da resolução (CC/2002, artigo 1.031) e depositados em dinheiro, até o valor bastante para satisfação do crédito, no juízo da execução, 90 dias após a liquidação (parte final do parágrafo único do artigo 1.026). O credor não poderá discutir os critérios de apuração de haveres procedida pela própria sociedade.

 

Apuração de haveres e reembolso

 

O sócio receberá, em dinheiro, exatamente o que receberia se ocorresse a dissolução, no prazo de 90 dias seguintes ao evento ensejador da resolução (retirada, exclusão ou morte). Os haveres serão apurados e pagos com base na situação na data do evento.

 

Se, entre esta data e a do reembolso, ocorrer alteração na situação patrimonial (e ocorrerá), o sócio em relação ao qual sociedade foi dissolvida, ou o sucessor do sócio morto, não será beneficiado pelos sucessos posteriores, nem tampouco prejudicado pelos fracassos ou insucessos.

 

Os sócios podem contratar no sentido de que, em caso de liquidação da cota, sejam adotados outros critérios para apuração do valor (avaliação dos bens por perito, por exemplo, desprezando-se os valores consignados na contabilidade) e prazo de reembolso diferente do estabelecimento no § 2º do art. 1.031 (90 dias).

 

Nelson dos Santos

Advogado

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Expulsão de sócios – formas e motivação

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A expulsão ou exclusão de sócio pode ser extrajudicial ou judicial, e dar-se-á pelos seguintes motivos:

 

a)     Pela falta de integralização do capital social na data prevista: sócio remisso (artigo 1.004 c/c 1.058 do CC/2002).

b)    Pela falta grave no cumprimento de suas obrigações ou por incapacidade superveniente (artigo 1.030).

c)     Por estar o sócio minoritário colocando em risco a continuidade a empresa, pela prática de atos de inegável gravidade (artigo 1.085).

d)    Pela falência ou insolvência do sócio (parágrafo único do artigo 1.030).

e)     Pela liquidação da cota a requerimento de credor (parte final do parágrafo único do artigo 1.030 c/c artigo 1.026).

 

Expulsão de sócio remisso

 

Os sócios têm perante a entidade jurídica (sociedade) criada por eles, a obrigação de integralizar a cota de capital subscrita, seja em dinheiro, bens ou crédito, na forma pactuada no contrato social. O sócio que descumpre a obrigação de integralizar sua cota é chamado remisso. Pelo que dispõe o CC/2002, artigo 1.004, o sócio remisso responderá sempre pelo dano emergente da mora, independentemente da natureza da sua contribuição (dinheiro, bens ou crédito), se não cumprir sua obrigação nos 30 dias seguintes ao da notificação pela sociedade.

 

Segundo o que dispõe o CC/2002, artigos 395 e 404, o devedor responderá pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização monetária, honorários de advogado e custas. Na falta de convenção sobre os percentuais dos juros, eles serão cobrados segundo a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (artigo 406).

 

A expulsão do sócio remisso poderá se dar extrajudicialmente, pois, o parágrafo único do artigo 1.004 diz que “Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso…”. Para deliberar sobre o assunto, os sócios deverão realizar reunião ou assembleia, especialmente para tratar da matéria, convocando também o sócio que será expulso.

 

Optando os demais sócios pela exclusão, à indenização, ou quando insolvável o sócio remisso, e inviabilizada a cobrança (amigável ou judicial), opera-se a proporcional redução do capital social, salvo se os remanescentes decidirem por atribuir a cota não integralizada a outra pessoa, sócia ou não (CC/2002, artigo 1.058), cabendo ao novo titular responder pela integralização.

 

Exclusão por falta grave ou por incapacidade superveniente

 

O artigo 1.030 diz que “… pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.”. Como o citado artigo, estando inserido na Seção V (Resolução da Sociedade em relação a um sócio), e falando em exclusão judicial por iniciativa da maioria dos demais sócios, dá a entender que qualquer sócio pode ser judicialmente excluído por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.

 

A norma dá a entender que os votos devem ser contados por cabeça, pois, fala em maioria dos demais sócios e não em maioria do capital social.

 

Exemplos de falta grave: distribuição de lucros ilícitos ou fictícios (artigo 1.009), improbidade (artigo 1.011), atuação em desacordo com a maioria (artigo 1.013) ou com poderes excessivos (artigo 1.016).

 

Exemplos de incapacidade superveniente: (1) os que, por enfermidade ou deficiência, não tenham discernimento para os atos da vida civil; (2) os que não tenham condições de expressar sua vontade, ainda que por causa transitória; (3) os ébrios habituais, os viciados em tóxicos e aqueles que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido (CC/2002, artigo 3º, II e III, e artigo 4º, II).

 

A regra do artigo 1.030, ainda que aplicável ao sócio, qualquer que seja a sua participação no capital social, da sua análise, chega-se à conclusão de que ela abre a possibilidade dos minoritários demandarem a exclusão do sócio majoritário ou controlador, pois, sendo a iniciativa da maioria dos demais sócios, não se conta, evidentemente, para tal cômputo, a participação do excluendo.

 

No entanto, a exclusão de sócio majoritário pode tornar-se inexequível, pois, na maioria das vezes, a sociedade, no caso de redução do capital social, não tem condições financeiras de pagar os haveres, e nem os sócios minoritários têm condições de suprir o valor da cota liquidada.

 

Exclusão de sócio minoritário

 

Na forma do artigo 1.085, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que o sócio minoritário está colocando em risco a continuidade a empresa, pela prática de atos de inegável gravidade, poderá excluí-lo da sociedade, extrajudicialmente, desde que haja permissão contratual para exclusão por justa causa.

 

A exigência de cláusula permissiva para exclusão por justa causa, ao lado da exigência simultânea de que a maioria por cabeça represente mais da metade do capital social, para os demais sócios deliberarem sobre o assunto, demonstra certa carga de proteção ao sócio minoritário.

 

Ao contrário do artigo 1.030, que fala em maioria dos sócios, o artigo 1.085 exige o preenchimento de dois requisitos simultaneamente: (1) que a deliberação seja tomada pela maioria dos sócios (por cabeça) e (2) que essa maioria represente mais da metade do capital (maioria absoluta). Evidentemente que, em ambas as maiorias, não se incluem a pessoa e nem as cotas de capital do acusado ou excluendo.

 

Vejamos, então, a situação de uma sociedade com 21 sócios, onde um sócio (majoritário) detém 60% do capital social e outros 20 detêm 2% cada um deles. Se o majoritário, detentor de 60% do capital social, quiser excluir um dos minoritários, precisará do apoio de 10 deles, para fazer também a maioria por cabeça. Por outro lado, se 19 dos minoritários quiserem excluir um deles, ainda que tendo maioria por cabeça, precisarão do apoio do majoritário por conta da maioria do capital social.

 

Exclusão do sócio falido ou insolvente

 

A exclusão decorrente da falência ou insolvência do sócio (parágrafo único do artigo 1.030) independe de qualquer procedimento judicial. Para tanto, sua cota deve ser liquidada, mediante balanço especialmente realizado, com base na situação patrimonial da sociedade e o haver do sócio colocado à disposição do síndico da massa.

 

Exclusão por liquidação da cota penhorada

 

O sócio que tiver sua cota liquidada em razão de sua execução (parte final do parágrafo único do artigo 1.030 c/c artigo 1.026), deve ser excluído da sociedade por iniciativa dos remanescentes e dispensada também qualquer ação judicial.

 

Exclusão pela inobservância do dever de lealdade e de colaboração

 

Outro motivo de exclusão é a não observação do dever de lealdade e de colaboração pelo sócio, como, por exemplo, (a) solidarizar-se com empregado despedido pelo gerente, na presença de outros empregados da empresa; (b) concorrência desleal; etc.

 

Apuração e pagamento dos haveres

 

Os haveres do sócio, seja pela exclusão, seja pela redução da sua cota ao valor já integralizado no caso do remisso, será apurado com base em balanço especialmente levantado, deduzindo-se possíveis danos, indenizações e juros de mora, salvo disposição contratual (CC/2002, artigos 1.004 c/c 1.031, § 1º, e 1.058).

 

Ônus da prova

 

Na exclusão extrajudicial, o excluído pode pleitear em juízo a sua reintegração na sociedade, cabendo-lhe o ônus de provar que não descumpriu suas obrigações de sócio ou que não houve justa causa. Já na expulsão judicial, os sócios remanescentes devem provar em juízo a culpa do sócio cuja exclusão pleiteiam. Como se vê, além do procedimento administrativo (extrajudicial) interferir menos no andamento dos negócios e na vida da sociedade, transfere ao excluído o ônus da prova.

 

Importância do contrato social regular a matéria

 

De tudo o exposto, destacamos a importância de o contrato social regular detalhadamente o processo de exclusão de sócios, especialmente a exclusão administrativa, bem como a forma de apuração e pagamento dos haveres.

 

Nelson dos Santos

Advogado