Instituto – o que é.
O Código Civil de 2002 dispõe, em seu artigo 44, que são pessoas jurídicas de direito privado as associações, as sociedades, as fundações, as organizações religiosas (incluídas pela Lei N° 10.825/2003), os partidos políticos (também incluídos pela Lei N° 10.825/2003), e as empresas individuais de responsabilidade limitada (incluídas pela Lei nº 12.441/2011).
Como se vê, no gênero “pessoas jurídicas de direito privado” não está inclusa a espécie “instituto”; a figura não consta do artigo 44 do Código Civil e em nenhum outro dispositivo do citado diploma. Não existe definição legal para a figura “Instituto”.
Segundo o Wikipédia, “instituto é uma organização permanente criada com propósitos definidos. Em geral trata-se de uma organização voltada para pesquisa científica em tópicos bem determinados ou para fins filantrópicos. Pode-se tratar também de uma parte de uma instituição de ensino superior que possui certa autonomia em relação à instituição principal. Outro exemplo são os institutos de formação política, mantidos para a qualificação da militância e disseminação dos pontos de vista de partidos políticos.”
Ilustrando a definição da Wikipédia, podemos citar o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE (organização governamental) e o Instituto Brasileiro de Pesquisa e Opinião Pública – IBOPE (pessoa jurídica de direito privado).
Podemos encontrar ainda, instituida sob a forma de Instituto, fundações (ex.: Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE), associações, cooperativas, organizações não governamentais, clinicas médicas e odontológicas.
Como se vê dos exemplos acima, a utilização da denominação “Instituto” tem sido aplicado indiscriminadamente para denominar todos os tipos de pessoas jurídicas de direito público e direito privado, sejam estas últimas com ou sem fins econômicos.
Em outras palavras, a pessoa jurídica instituida com a denominação de “Instituto” tanto pode ser uma organização governamental, quanto uma pessoa jurídica de direito privado (associação, fundação ou uma sociedade, simples ou empresarial); o Estatuto Social da instituição é que irá ditar sua condição.
Ainda que “Instituto” seja um nome, uma designação, e não uma figura jurídica, entendemos, pelas razões expostas, que os órgãos de registros, cível ou empresarial, não deveriam acatar o arquivamento de atos de constituição de pessoas jurídicas de direito privado (associações, fundações, sociedades simples ou empresárias, cooperativas) sob tal denominação (Instituto).
Nelson dos Santos
Advogado.
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