Nome empresarial – sociedade limitada
Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada para o exercício de empresa (CC/2002, artigo 1.155).
Para os efeitos da proteção da Lei, equipara-se ao nome empresarial a denominação das sociedades simples, associações e fundações (parágrafo único do artigo 1.155).
A firma (razão social) será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, aditada da palavra que identifique o tipo societário, por extenso ou abreviada (CC/2002, artigo 1.158, §§ 1º e 3º). Exemplo: uma sociedade limitada composta porJoão Silva,Antonio Oliveira, e Manoel Santos, poderá adotar uma das seguintes firmas: a)João Silva &Cia. Ltda.; b) Silva, Oliveira & Santos Ltda.; e outros desdobramentos semelhantes. A desvantagem desse tipo de composição é que o afastamento da sociedade de sócio cujo nome conste na firma, obrigará a alteração do nome empresarial (CC/2002, artigo 1.165). Na sociedade composta somente por pessoas jurídicas não existe possibilidade de adoção de firma social.
A denominação social será composta, regra geral, por um nome (que pode ser o nome de um ou mais sócios) mais a designação do objeto social, antes ou depois do nome, e a identificação do tipo societário, ao final, por extenso ou abreviada (CC/2002, artigo 1.158, §§ 2º e 3º). Exemplo: uma sociedade limitada composta porJoão Silva,Antonio Oliveira, e Manoel Santos, poderá adotar uma das seguintes denominações: a) JAM Comércio de Materiais de Construção Ltda.; b)João Silva Comérciode Materiais para Construção Ltda.; c) COMAC Comércio de Materiais de Construção Ltda.; e outros desdobramentos semelhantes. A vantagem destes exemplos é que o afastamento de qualquer dos sócios não ensejará a alteração da denominação, além da possibilidade de ser utilizado como “Título do Estabelecimento” ou “Nome de Fantasia”, excluída evidentemente a identificação do tipo societário (limitada).
Como os nomes que figuram na denominação social não tem a função de individualizar os sócios e sim de estabelecer a expressão diferenciadora, nada impede que o nome do sócio falecido, excluso ou retirante continue nela figurando. No entanto, recomendamos regular em contrato sobre a permanência, ou não, do nome do sócio contido na denominação social, nos casos de falecimento, exclusão ou retirada.
Nelson dos Santos – Advogado.
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