A EIRELI, a unipessoalidade temporária e a sociedade limitada unipessoal

A EIRELI, a unipessoalidade temporária e a sociedade limitada unipessoal

Antes da vigência da Lei Nº 10.406, de 10 de janeiro 2002 (Código Civil/2002), se ocorresse, no caso de uma sociedade composta por apenas 2 sócios, o desligamento de um deles, a única alternativa era a dissolução total por faltar a pluralidade de sócios, um dos pressupostos do contrato social. O direito de o sócio remanescente continuar explorando a atividade na condição de empresário individual demandaria o cancelamento e a abertura de novos cadastros fiscais, sub-rogação de contratos, inclusive os de trabalho, na pessoa do empresário individual, com a demanda de formalizações e de registros, o que representava ônus ou gastos expressivos e injustificáveis, penalizando a sociedade e o sócio remanescente. O CC/2002, a par de disciplinar a dissolução parcial, trouxe a permissão (artigo 1.033, IV) da unipessoalidade temporária (180 dias) da sociedade, oportunizando ao sócio remanescente buscar novo parceiro para continuação da empresa, sem a dissolução total.

Em 2.011 surgiu a possibilidade da sociedade empresária que esteja, ou não, na condição de unipessoalidade temporária, transformar-se numa EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada), tipo que foi incluído no rol das pessoas jurídicas de direito privado pela Lei Nº 12.441 de 2011, que alterou o caput do art. 44 do Código Civil de 2002.

A referida Lei regulou a constituição da EIRELI, agregando ao Código Civil o art. 980-A e parágrafos e, ainda, alterou a redação do parágrafo único da art. 1.033 do Código Civil, tornando possível o arquivamento no Registro Empresarial da transformação da sociedade empresária em empresa individual de responsabilidade limitada e vice-versa. No procedimento de transformação serão mantidos os números do CNPJ e dos demais cadastros fiscais.

Já em 2.016 a Lei Nº 13.247/2016 modificou o Estatuto da Advocacia (Lei Nº 8.906/1994) para permitir que os advogados possam constituir sociedade unipessoal de advocacia que, à semelhança da sociedade pluripessoal, será sociedade simples.

Mais recentemente, a Lei Nº 13.874 de 20/09/2019, agregou 02 parágrafos ao artigo 1.052 do Código Civil, possibilitando a constituição de sociedade limitada unipessoal (uma ou mais pessoas). A seguir o referido artigo acrescido dos 02 parágrafos:

Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
§ 1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas.
§ 2º Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social.

Quais as diferenças entre a EIRELI e a sociedade limitada unipessoal?

Uma diferença é que naquela exige-se um capital integralizado de 100 salários mínimos, enquanto nesta não há essa exigência, desobrigando o empresário a integralizar alto valor no início do negócio.

Outra diferença é que a pessoa física pode constituir apenas uma EIRELI, enquanto na sociedade limitada unipessoal o empresário pode abrir várias empresas no mesmo formato, o caracteriza uma vantagem da sociedade unipessoal em relação à EIRELI.

Em ambos os modelos garantem o mesmo nível de segurança em relação a proteção do patrimônio pessoal e individual do empreendedor.

Quais as diferenças entre a sociedade unipessoal prevista no inciso IV do artigo 1.033 e aquela regulada pelos §§ 1º e 2º (Lei Nº 13.874/2019) do artigo 1.052 ambos do Código Civil?

São duas as diferenças. A primeira é que a unipessoalidade prevista no artigo 1.033 é temporária (180 dias no máximo) enquanto a sociedade unipessoal prevista no artigo 1.052 não tem essa limitação de tempo (prazo indeterminado); a segunda é que aquela (artigo 1.033) aplica-se a qualquer tipo societário, enquanto essa (artigo 1.052) refere-se apenas às sociedade limitadas.

Como abrir uma EIRELI e uma sociedade limitada unipessoal?

Os procedimentos para arquivamento dos atos da EIRELI e da sociedade limitada unipessoal estão, atualmente, contidos na Instrução Normativa DREI (Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração) Nº 15, de 05 de dezembro de 2013, e no Manual de Registro de Sociedade Limitada, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2 de março de 2017, com as alterações da IN DREI Nº 63, de 11 de junho de 2.019.

Nelson dos Santos – Advogado
03/02/2020.

 

 

 

Dissolução parcial da sociedade empresária

A resolução em relação a um sócio

 

Os artigos 1.028 a 1.032, contidos no Capítulo dedicado às sociedades simples, que disciplinam a matéria resolução em relação a um sócio, aplicam-se supletivamente às sociedades empresárias (exceto às S.As.), mesmo que estas, empresárias, adotem como legislação supletiva a LSA.

 

O princípio da preservação da empresa, que se firmou na doutrina e na jurisprudência brasileira a partir dos anos de 1960, recomenda a dissolução parcial, como forma resolver conflitos entre os sócios e superar aqueles resultados desfavoráveis. A dissolução total de uma empresa pode resultar em desemprego, redução da atividade econômica, extinção de benefícios indiretos etc.

 

A falta de pluralidade de sócios

 

Numa sociedade composta por 2 sócios, o desligamento de um deles obrigaria a dissolução total por faltar a pluralidade de sócios, um dos pressupostos do contrato social. O direito de o sócio remanescente continuar explorando a atividade na condição de empresário individual,  demandaria o cancelamento e abertura de novos cadastros fiscais, sub-rogação de contratos, inclusive os de trabalho, na pessoa do empresário individual, com a demanda de formalizações e de registros, o que representaria ônus ou gastos expressivos e injustificáveis, penalizando a sociedade e o sócio remanescente. O CC/2002, a par de disciplinar a dissolução parcial, trouxe a permissão (artigo 1.033, IV) da unipessoalidade temporária (180 dias) da sociedade, oportunizando ao sócio remanescente buscar novo parceiro para continuação da empresa, sem a dissolução total.

 

Causas da resolução em relação a um sócio

 

A rescisão do contrato social em relação a um dos sócios, que não mais quer continuar na sociedade, pode ser objeto de negociação, entre os sócios, quanto as condições do desligamento e o valor a ser pago, configurando-se a dissolução parcial extrajudicial. O mais comum, nestas circunstâncias, é ocorrer apenas uma cessão de cotas para os remanescentes, e não a dissolução parcial com a consequente redução do capital social.

 

A resolução em relação a um sócio (dissolução parcial) pode ter por causa:

 

a)     O exercício do direito de retirada. Trata-se de ato unilateral do sócio que não mais tem interesse em permanecer na sociedade, regulado pelo artigo 1.029 do CC/2002.

 

b)    A expulsão. O sócio pode ser expulso extrajudicial ou judicialmente, pelos motivos analisados no item 11.6 desta apostila.

 

c)     Falência. O sócio declarado falido será de pleno direito excluído da sociedade, independentemente de qualquer procedimento judicial (CC/2002, artigo 1.030 e seu parágrafo único).

 

d)    A morte do sócio. Se falecer o sócio, liquidar-se-á sua cota, salvo se (I) o contrato dispuser de modo diferente, (II) os remanescentes optarem pela dissolução da sociedade, (III) se houver acordo para os herdeiros participarem da sociedade (CC/2002, artigo 1.028).

 

Até o encerramento do inventário, a cota do falecido sócio continuará integrando o capital social e os direitos a ela inerentes serão exercidos pelo inventariante do espólio (§ 1º do artigo 1.056). Encerrado o processo, a cota será paga ou transferida, se houver acordo (art. 1.028, III), ao sucessor a quem a mesma foi atribuída no inventário.

 

e)     A liquidação da cota a pedido do credor do sócio. O credor particular do sócio, não havendo mais outros bens a serem executados, poderá executar o que couber ao sócio devedor nos lucros da sociedade e até requerer a liquidação da cota do devedor (CC/2002, artigo 1.026 e seu parágrafo). Os haveres serão apurados com base em balanço especial levantado na data da resolução (CC/2002, artigo 1.031) e depositados em dinheiro, até o valor bastante para satisfação do crédito, no juízo da execução, 90 dias após a liquidação (parte final do parágrafo único do artigo 1.026). O credor não poderá discutir os critérios de apuração de haveres procedida pela própria sociedade.

 

Apuração de haveres e reembolso

 

O sócio receberá, em dinheiro, exatamente o que receberia se ocorresse a dissolução, no prazo de 90 dias seguintes ao evento ensejador da resolução (retirada, exclusão ou morte). Os haveres serão apurados e pagos com base na situação na data do evento.

 

Se, entre esta data e a do reembolso, ocorrer alteração na situação patrimonial (e ocorrerá), o sócio em relação ao qual sociedade foi dissolvida, ou o sucessor do sócio morto, não será beneficiado pelos sucessos posteriores, nem tampouco prejudicado pelos fracassos ou insucessos.

 

Os sócios podem contratar no sentido de que, em caso de liquidação da cota, sejam adotados outros critérios para apuração do valor (avaliação dos bens por perito, por exemplo, desprezando-se os valores consignados na contabilidade) e prazo de reembolso diferente do estabelecimento no § 2º do art. 1.031 (90 dias).

 

Nelson dos Santos

Advogado

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Expulsão de sócios – formas e motivação

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A expulsão ou exclusão de sócio pode ser extrajudicial ou judicial, e dar-se-á pelos seguintes motivos:

 

a)     Pela falta de integralização do capital social na data prevista: sócio remisso (artigo 1.004 c/c 1.058 do CC/2002).

b)    Pela falta grave no cumprimento de suas obrigações ou por incapacidade superveniente (artigo 1.030).

c)     Por estar o sócio minoritário colocando em risco a continuidade a empresa, pela prática de atos de inegável gravidade (artigo 1.085).

d)    Pela falência ou insolvência do sócio (parágrafo único do artigo 1.030).

e)     Pela liquidação da cota a requerimento de credor (parte final do parágrafo único do artigo 1.030 c/c artigo 1.026).

 

Expulsão de sócio remisso

 

Os sócios têm perante a entidade jurídica (sociedade) criada por eles, a obrigação de integralizar a cota de capital subscrita, seja em dinheiro, bens ou crédito, na forma pactuada no contrato social. O sócio que descumpre a obrigação de integralizar sua cota é chamado remisso. Pelo que dispõe o CC/2002, artigo 1.004, o sócio remisso responderá sempre pelo dano emergente da mora, independentemente da natureza da sua contribuição (dinheiro, bens ou crédito), se não cumprir sua obrigação nos 30 dias seguintes ao da notificação pela sociedade.

 

Segundo o que dispõe o CC/2002, artigos 395 e 404, o devedor responderá pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização monetária, honorários de advogado e custas. Na falta de convenção sobre os percentuais dos juros, eles serão cobrados segundo a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (artigo 406).

 

A expulsão do sócio remisso poderá se dar extrajudicialmente, pois, o parágrafo único do artigo 1.004 diz que “Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso…”. Para deliberar sobre o assunto, os sócios deverão realizar reunião ou assembleia, especialmente para tratar da matéria, convocando também o sócio que será expulso.

 

Optando os demais sócios pela exclusão, à indenização, ou quando insolvável o sócio remisso, e inviabilizada a cobrança (amigável ou judicial), opera-se a proporcional redução do capital social, salvo se os remanescentes decidirem por atribuir a cota não integralizada a outra pessoa, sócia ou não (CC/2002, artigo 1.058), cabendo ao novo titular responder pela integralização.

 

Exclusão por falta grave ou por incapacidade superveniente

 

O artigo 1.030 diz que “… pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.”. Como o citado artigo, estando inserido na Seção V (Resolução da Sociedade em relação a um sócio), e falando em exclusão judicial por iniciativa da maioria dos demais sócios, dá a entender que qualquer sócio pode ser judicialmente excluído por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.

 

A norma dá a entender que os votos devem ser contados por cabeça, pois, fala em maioria dos demais sócios e não em maioria do capital social.

 

Exemplos de falta grave: distribuição de lucros ilícitos ou fictícios (artigo 1.009), improbidade (artigo 1.011), atuação em desacordo com a maioria (artigo 1.013) ou com poderes excessivos (artigo 1.016).

 

Exemplos de incapacidade superveniente: (1) os que, por enfermidade ou deficiência, não tenham discernimento para os atos da vida civil; (2) os que não tenham condições de expressar sua vontade, ainda que por causa transitória; (3) os ébrios habituais, os viciados em tóxicos e aqueles que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido (CC/2002, artigo 3º, II e III, e artigo 4º, II).

 

A regra do artigo 1.030, ainda que aplicável ao sócio, qualquer que seja a sua participação no capital social, da sua análise, chega-se à conclusão de que ela abre a possibilidade dos minoritários demandarem a exclusão do sócio majoritário ou controlador, pois, sendo a iniciativa da maioria dos demais sócios, não se conta, evidentemente, para tal cômputo, a participação do excluendo.

 

No entanto, a exclusão de sócio majoritário pode tornar-se inexequível, pois, na maioria das vezes, a sociedade, no caso de redução do capital social, não tem condições financeiras de pagar os haveres, e nem os sócios minoritários têm condições de suprir o valor da cota liquidada.

 

Exclusão de sócio minoritário

 

Na forma do artigo 1.085, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que o sócio minoritário está colocando em risco a continuidade a empresa, pela prática de atos de inegável gravidade, poderá excluí-lo da sociedade, extrajudicialmente, desde que haja permissão contratual para exclusão por justa causa.

 

A exigência de cláusula permissiva para exclusão por justa causa, ao lado da exigência simultânea de que a maioria por cabeça represente mais da metade do capital social, para os demais sócios deliberarem sobre o assunto, demonstra certa carga de proteção ao sócio minoritário.

 

Ao contrário do artigo 1.030, que fala em maioria dos sócios, o artigo 1.085 exige o preenchimento de dois requisitos simultaneamente: (1) que a deliberação seja tomada pela maioria dos sócios (por cabeça) e (2) que essa maioria represente mais da metade do capital (maioria absoluta). Evidentemente que, em ambas as maiorias, não se incluem a pessoa e nem as cotas de capital do acusado ou excluendo.

 

Vejamos, então, a situação de uma sociedade com 21 sócios, onde um sócio (majoritário) detém 60% do capital social e outros 20 detêm 2% cada um deles. Se o majoritário, detentor de 60% do capital social, quiser excluir um dos minoritários, precisará do apoio de 10 deles, para fazer também a maioria por cabeça. Por outro lado, se 19 dos minoritários quiserem excluir um deles, ainda que tendo maioria por cabeça, precisarão do apoio do majoritário por conta da maioria do capital social.

 

Exclusão do sócio falido ou insolvente

 

A exclusão decorrente da falência ou insolvência do sócio (parágrafo único do artigo 1.030) independe de qualquer procedimento judicial. Para tanto, sua cota deve ser liquidada, mediante balanço especialmente realizado, com base na situação patrimonial da sociedade e o haver do sócio colocado à disposição do síndico da massa.

 

Exclusão por liquidação da cota penhorada

 

O sócio que tiver sua cota liquidada em razão de sua execução (parte final do parágrafo único do artigo 1.030 c/c artigo 1.026), deve ser excluído da sociedade por iniciativa dos remanescentes e dispensada também qualquer ação judicial.

 

Exclusão pela inobservância do dever de lealdade e de colaboração

 

Outro motivo de exclusão é a não observação do dever de lealdade e de colaboração pelo sócio, como, por exemplo, (a) solidarizar-se com empregado despedido pelo gerente, na presença de outros empregados da empresa; (b) concorrência desleal; etc.

 

Apuração e pagamento dos haveres

 

Os haveres do sócio, seja pela exclusão, seja pela redução da sua cota ao valor já integralizado no caso do remisso, será apurado com base em balanço especialmente levantado, deduzindo-se possíveis danos, indenizações e juros de mora, salvo disposição contratual (CC/2002, artigos 1.004 c/c 1.031, § 1º, e 1.058).

 

Ônus da prova

 

Na exclusão extrajudicial, o excluído pode pleitear em juízo a sua reintegração na sociedade, cabendo-lhe o ônus de provar que não descumpriu suas obrigações de sócio ou que não houve justa causa. Já na expulsão judicial, os sócios remanescentes devem provar em juízo a culpa do sócio cuja exclusão pleiteiam. Como se vê, além do procedimento administrativo (extrajudicial) interferir menos no andamento dos negócios e na vida da sociedade, transfere ao excluído o ônus da prova.

 

Importância do contrato social regular a matéria

 

De tudo o exposto, destacamos a importância de o contrato social regular detalhadamente o processo de exclusão de sócios, especialmente a exclusão administrativa, bem como a forma de apuração e pagamento dos haveres.

 

Nelson dos Santos

Advogado