A EIRELI, a unipessoalidade temporária e a sociedade limitada unipessoal

A EIRELI, a unipessoalidade temporária e a sociedade limitada unipessoal

Antes da vigência da Lei Nº 10.406, de 10 de janeiro 2002 (Código Civil/2002), se ocorresse, no caso de uma sociedade composta por apenas 2 sócios, o desligamento de um deles, a única alternativa era a dissolução total por faltar a pluralidade de sócios, um dos pressupostos do contrato social. O direito de o sócio remanescente continuar explorando a atividade na condição de empresário individual demandaria o cancelamento e a abertura de novos cadastros fiscais, sub-rogação de contratos, inclusive os de trabalho, na pessoa do empresário individual, com a demanda de formalizações e de registros, o que representava ônus ou gastos expressivos e injustificáveis, penalizando a sociedade e o sócio remanescente. O CC/2002, a par de disciplinar a dissolução parcial, trouxe a permissão (artigo 1.033, IV) da unipessoalidade temporária (180 dias) da sociedade, oportunizando ao sócio remanescente buscar novo parceiro para continuação da empresa, sem a dissolução total.

Em 2.011 surgiu a possibilidade da sociedade empresária que esteja, ou não, na condição de unipessoalidade temporária, transformar-se numa EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada), tipo que foi incluído no rol das pessoas jurídicas de direito privado pela Lei Nº 12.441 de 2011, que alterou o caput do art. 44 do Código Civil de 2002.

A referida Lei regulou a constituição da EIRELI, agregando ao Código Civil o art. 980-A e parágrafos e, ainda, alterou a redação do parágrafo único da art. 1.033 do Código Civil, tornando possível o arquivamento no Registro Empresarial da transformação da sociedade empresária em empresa individual de responsabilidade limitada e vice-versa. No procedimento de transformação serão mantidos os números do CNPJ e dos demais cadastros fiscais.

Já em 2.016 a Lei Nº 13.247/2016 modificou o Estatuto da Advocacia (Lei Nº 8.906/1994) para permitir que os advogados possam constituir sociedade unipessoal de advocacia que, à semelhança da sociedade pluripessoal, será sociedade simples.

Mais recentemente, a Lei Nº 13.874 de 20/09/2019, agregou 02 parágrafos ao artigo 1.052 do Código Civil, possibilitando a constituição de sociedade limitada unipessoal (uma ou mais pessoas). A seguir o referido artigo acrescido dos 02 parágrafos:

Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
§ 1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas.
§ 2º Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social.

Quais as diferenças entre a EIRELI e a sociedade limitada unipessoal?

Uma diferença é que naquela exige-se um capital integralizado de 100 salários mínimos, enquanto nesta não há essa exigência, desobrigando o empresário a integralizar alto valor no início do negócio.

Outra diferença é que a pessoa física pode constituir apenas uma EIRELI, enquanto na sociedade limitada unipessoal o empresário pode abrir várias empresas no mesmo formato, o caracteriza uma vantagem da sociedade unipessoal em relação à EIRELI.

Em ambos os modelos garantem o mesmo nível de segurança em relação a proteção do patrimônio pessoal e individual do empreendedor.

Quais as diferenças entre a sociedade unipessoal prevista no inciso IV do artigo 1.033 e aquela regulada pelos §§ 1º e 2º (Lei Nº 13.874/2019) do artigo 1.052 ambos do Código Civil?

São duas as diferenças. A primeira é que a unipessoalidade prevista no artigo 1.033 é temporária (180 dias no máximo) enquanto a sociedade unipessoal prevista no artigo 1.052 não tem essa limitação de tempo (prazo indeterminado); a segunda é que aquela (artigo 1.033) aplica-se a qualquer tipo societário, enquanto essa (artigo 1.052) refere-se apenas às sociedade limitadas.

Como abrir uma EIRELI e uma sociedade limitada unipessoal?

Os procedimentos para arquivamento dos atos da EIRELI e da sociedade limitada unipessoal estão, atualmente, contidos na Instrução Normativa DREI (Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração) Nº 15, de 05 de dezembro de 2013, e no Manual de Registro de Sociedade Limitada, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2 de março de 2017, com as alterações da IN DREI Nº 63, de 11 de junho de 2.019.

Nelson dos Santos – Advogado
03/02/2020.

 

 

 

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