Posts

O PERITO JUDICIAL NA ESFERA CÍVEL

O PERITO JUDICIAL NA ESFERA CÍVEL E SUA CONDIÇÃO LEGAL E TÉCNICA

 

A condição legal e técnico-científica dos peritos judiciais (administradores, contadores, economistas, engenheiros, médicos, dentre outros) é regulada pelo Código Processo Civil em seu art. 156 e parágrafos.

 

Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.

 

  • Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.

 

  • Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados.

 

  • Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados.

 

  • Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148 e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.

 

  • Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.

 

Em outras palavras, o perito judicial com graduação superior (universitário) deve estar inscrito no respectivo órgão de classe de sua jurisdição, no cadastro mantido pelo Tribunal ao qual o juiz está vinculado, e no cadastro que o conselho de classe houver instituído (se houver) para inscrição dos peritos, que poderá ser consultado pelo Tribunal (art. 156, §§ 1º e 2º).

 

Compete, por outro lado, ao órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informar ao juiz os nomes e dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade, permitindo a aferição, pelas partes, da adequação do perito nomeado (sua qualificação e expertise para realização da perícia), bem como a ocorrência de eventual suspeição ou impedimento.

 

Deve o perito ser um profissional experiente, prático, versátil, especializado em efetuar perícias e exímio conhecedor do objeto da lide. A experiência significa certo tempo de exercício e prática da atividade, mas um recém-formado pode suprir esta condição pelo estudo constante (do saber, do conhecimento), seja individualmente, seja através de cursos de aperfeiçoamento e de pós-graduação, e tendo a humildade suficiente para, nas questões mais complexas, recorrer aos mais experimentados.

 

A par da formação teórica e prática, o perito judicial só desenvolverá seu trabalho a contento com conhecimento da prática processual (Código de Processo Civil) e das leis e normas que regulamentam sua profissão.

 

Aguarde para breve: MANUAL DAS PERÍCIAS JUDICIAIS.

Nelson Abrille dos Santos está também no youtube.