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As pessoas jurídicas de direito privado

Tanto para o Código Civil de 1916 (Lei 3.071 de 1.1.1916), quanto para o Código Civil de 2002, as pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.

O Diploma de 1916 diz, em seu artigo 16, que são pessoas jurídicas de direito privado: I – as sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, as associações de utilidade pública e as fundações; II – as sociedades mercantis; III – os partidos políticos.

Como se vê, o Código Civil de 1916 não fazia distinção em entre sociedade civil e associação, mas, em doutrina, adotou-se a expressão “sociedade civil” para designar as instituições de fins lucrativos e “associação” para as sem fins lucrativos.

Para o Código Civil de 2002 (artigo 44), são pessoas jurídicas de direito privado as associações, as sociedades, as fundações, as organizações religiosas (incluídas pela Lei N° 10.825/2003), os partidos políticos (incluídos pela Lei N° 10.825/2003), e as empresas individuais de responsabilidade limitada (incluídas pela Lei nº 12.441/2011).

Tanto a associação de fins não econômicos, quanto a sociedade de fins econômicos, agrega pessoas com os mesmos objetivos para, mediante a soma de seus esforços, alcançar tais objetivos, com menor dificuldade. No entanto, associação não se confunde com sociedade e a doutrina pré-existente já vinha reservando a denominação “associação” para as entidades sem fins econômicos. Ainda que a sociedade seja uma modalidade de associação de pessoas, na técnica jurídica adotada pelo Diploma de 2002, uma e outra são espécies distintas do gênero pessoa jurídica de direito privado, estando a associação definida no artigo 53 e a sociedade no artigo 981.

Já a fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência e, para sua criação, o seu instituidor fará a dotação de bens livres, especificando  o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la, através de escritura pública ou testamento (Código Civil/2002, artigo 62 e seu parágrafo). Dispõe o inciso II do artigo 67 do diploma de 2002 que a finalidade para a qual foi instituída a fundação não pode ser contrariada ou desvirtuada.

Nelson dos Santos – Advogado.