Importância e requisitos do contrato social
A importância do contrato social
No momento da constituição de uma sociedade há uma convergência de interesse dos parceiros (ganhar dinheiro juntos, obter lucros), mas essa convergência deixa de existir no momento da repartição, seja dos ganhos, seja das perdas. Esta contradição se manifesta de forma mais eloquente nas limitadas, onde, regra geral, os sócios são pessoas que se conheciam antes da constituição da sociedade, são amigos ou parentes. Como nesse tipo de sociedade há, quase sempre, um completo envolvimento dos cotistas, a repartição dos sucessos ou dos insucessos do empreendimento deve levar em conta, além da cota-parte de cada um no capital social, o empenho pessoal na organização e na administração do negócio. No início (na constituição) há um grande entusiasmo, mas, com o passar dos dias, afloram os interesses conflitantes; o sócio (e até seus familiares) começa a achar que os sucessos, a remuneração pelos cargos de direção, o uso dos bens e dos recursos humanos da sociedade, as mordomias etc. é desproporcional – em seu desfavor, é claro! – à sua dedicação e competência. Para “administrar” esses interesses conflitantes (mais comuns nos pequenos empreendimentos), e evitar que o entusiasmo inicial se transforme, mais adiante, em “dor de cabeça” e até na interrupção do empreendimento, é indispensável um contrato social prevendo todas as situações possíveis a cada caso em particular, não deixando para cada sócio estabelecer individualmente o seu critério para medir, principalmente, as contribuições subjetivas.
Requisitos gerais de validade do contrato
Os requisitos para validade de qualquer ato jurídico, incluindo-se ai os pertinentes ao contrato social, são o (I) agente capaz, (II) o objeto lícito, possível, determinado ou determinável e (III) a forma legal (CC/2002, artigo 104).
Quanto à capacidade dos sócios (agente capaz), o Código Civil dispõe sobre a possibilidade de o incapaz continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor da herança, por meio de representante ou devidamente assistido, observado o que dispõe o art. 974 e os §§ 1º e 2º e o art. 975 e seus parágrafos.
O segundo requisito, o objeto lícito, não comporta maiores considerações, ou seja, é nula a sociedade contratada para a exploração de atividade ilícita (exemplo: comércio de narcóticos), impossível (venda de entusiasmo) ou sem fim determinável.
O terceiro requisito, a forma legal, é a escrita, por instrumento particular ou público, lavrado em cartório de notas, onde o tabelião reduz a termo, em escritura, a vontade manifestada pelas partes contratantes. Tanto o instrumento particular, quanto o público, devem conter as cláusulas essenciais e ostentar o visto do advogado (Lei 8.906/94, artigo 1º, § 2º).
Requisitos particulares do contrato social
O contrato social deve preencher também esses dois requisitos decorrentes de sua natureza particular (CC/2002, artigo 981) que são:
1) A obrigação recíproca dos sócios de contribuir para a exploração da atividade empresarial, vedado às limitadas a participação de sócio cuja contribuição consista em serviços (CC/2002, artigo 1.055, § 2º);
2) O direito de participação nos resultados.
Nelson dos Santos
Advogado