AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE – Consequência do contrato omisso sobre a liquidação

Em vídeo publicado Youtube em 18 de abril de 2020 (https://youtu.be/JCcNG6JuUqc) eu abordei a questão da exclusão de sócio do quadro societário, dando ênfase à importância de o contrato social regular adequadamente a dissolução (total ou parcial) para evitar a judicialização da matéria, pois, a ação de dissolução muitas vezes acaba desaguando na descontinuidade do negócio e no fechamento do estabelecimento.

 

Sou um defensor da dissolução extrajudicial ou administrativa, mas hoje abordarei a ação de dissolução parcial da sociedade. Por mais minucioso que seja o contrato social sobre a dissolução e a liquidação da sociedade pode restar alguma divergência que não será superada por acordo, restando, então, o amparo do Judiciário.

 

O Código de Processo Civil de 2015 veio inserir dentre os procedimentos especiais a ação de dissolução parcial da sociedade, o que não ocorria nos diplomas de 73 e de 39 que cuidavam apenas da dissolução total da sociedade.

 

O citado diploma civil, nos arts. 599 e ss, veio uniformizar as ações de dissolução parcial da sociedade pela saída de um ou mais sócios sem que isso promova o desaparecimento da empresa, em consonância, pois, com um dos princípios que norteou o Direito de Empresa, livro contido no Código Civil de 2002 – o princípio da preservação da empresa.

 

A dissolução parcial da sociedade ocorre em virtude de 03 eventos distintos:

 

O primeiro, de natureza não volitiva, consistente no óbito de sócio.

 

O segundo, de natureza volitiva, decorrente da manifestação da vontade de um (uns) de exclusão de outro(s).

 

O terceiro, também de natureza volitiva, porém, por iniciativa daquele que tomou a iniciativa de se retirar da sociedade; daquele ou daqueles.

 

Assim, como no processo extrajudicial, a ação de dissolução parcial em qualquer das três situações, tem o fim de dar continuidade à atividade empresarial com o (s) sócio (s) remanescente (s).

 

É o princípio da preservação da empresa para evitar o desemprego, a queda na arrecadação de tributos e, às vezes, até a quebra de negócios menores que fazem parte de uma cadeia de atividades.

 

Tornando-se inevitável a ação, a petição inicial, além de atender os requisitos indicados nos arts. 319 e 320 do CPC/2015, deverá ser instruída com o contrato social consolidado, conforme § art. 1º do art. 599 do mesmo diploma.

 

Pelo que extraímos dos incisos I, II e III do citado art. 599, a ação de dissolução parcial pode ter por objeto:

 

  1. Apenas o pleito da dissolução parcial; ou

 

  1. O pedido de dissolução cumulado ao pedido de apuração de haveres; ou

 

  1. Apenas o pedido de apuração de haveres no caso da exclusão ou retirada já ter se resolvido extrajudicialmente; neste caso, o correto seria chamar a ação de “apuração de haveres” somente.

 

A ação de dissolução parcial pode ter por objeto as sociedades simples, as sociedades empresárias, dentre elas as sociedades anônimas de capital fechado, quando um os mais sócios, detentores de pelos menos 5% do capital social demonstrarem não poder a sociedade anônima preencher o seu fim, como previsto na Lei das Sociedades Anônimas, em seu art. 206, inc. II, alínea “b”.

 

Na forma do art. 600 do CPC/2015 a ação pode ser proposta:

 

I – Pelo espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade;

 

II – Pelos sucessores, após concluída a partilha do sócio falecido;

 

III – Pela sociedade, se os sócios sobreviventes não admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores do falecido na sociedade, quando esse direito decorrer do contrato social;

 

IV – Pelo sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se não tiver sido providenciada, pelos demais sócios, a alteração contratual consensual formalizando o desligamento, depois de transcorridos 10 (dez) dias do exercício do direito;

 

V – Pela sociedade, nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial; ou

 

VI – Pelo sócio excluído.

 

Já o parágrafo único do art. 600 dispõe que “O cônjuge ou companheiro do sócio cujo casamento, união estável ou convivência terminou poderá requerer a apuração de seus haveres na sociedade, que serão pagos à conta da quota social titulada por este sócio.”

 

A citação está regulamentada no art. 601.

 

Segundo o art. 603, havendo concordância expressa e unânime, o juiz decretará a liquidação, passando à fase de liquidação.

 

Havendo contestação do réu, observar-se-á o procedimento comum, mas a liquidação da sentença seguirá o disposto nos arts. 599 e ss.

 

A questão da apuração e pagamento dos haveres está regulada no art. 604, inclusive a nomeação de perito judicial.

 

O Juiz deverá fixar a data da resolução da sociedade observado o disposto no art. 605.

 

Os critérios de apuração dos haveres serão fixados à vista das disposições contratuais. Sendo o contrato social omisso sobre a matéria, o Juiz observará o art. 606.

 

Por fim, o art. 609 dispõe que os haveres apurados serão pagos conforme disciplinar o contrato social e na omissão deste nos termos do § 2º do art. 1.031 do Código Civil de 2002, que assim dispõe:

 

  • A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.

 

É sobre isso que tenho alertado nas minhas publicações. A importância de contratar critérios mais brandos para evitar, seja na liquidação extrajudicial, seja na ação de dissolução parcial, a submissão à regra do § 2º do art. 1.031.

 

Como dispõe o art. 609 do CPC/2015, se o contrato for omisso sobre a matéria, a quota liquidada deverá ser paga em dinheiro, no prazo de 90 dias, e isso pode levar à descapitalização de todos e inviabilizar a continuidade da empresa.

 

Nelson Abrille dos Santos

12/09/2020.

 

O PERITO JUDICIAL NA ESFERA CÍVEL

O PERITO JUDICIAL NA ESFERA CÍVEL E SUA CONDIÇÃO LEGAL E TÉCNICA

 

A condição legal e técnico-científica dos peritos judiciais (administradores, contadores, economistas, engenheiros, médicos, dentre outros) é regulada pelo Código Processo Civil em seu art. 156 e parágrafos.

 

Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.

 

  • Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.

 

  • Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados.

 

  • Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados.

 

  • Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148 e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.

 

  • Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.

 

Em outras palavras, o perito judicial com graduação superior (universitário) deve estar inscrito no respectivo órgão de classe de sua jurisdição, no cadastro mantido pelo Tribunal ao qual o juiz está vinculado, e no cadastro que o conselho de classe houver instituído (se houver) para inscrição dos peritos, que poderá ser consultado pelo Tribunal (art. 156, §§ 1º e 2º).

 

Compete, por outro lado, ao órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informar ao juiz os nomes e dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade, permitindo a aferição, pelas partes, da adequação do perito nomeado (sua qualificação e expertise para realização da perícia), bem como a ocorrência de eventual suspeição ou impedimento.

 

Deve o perito ser um profissional experiente, prático, versátil, especializado em efetuar perícias e exímio conhecedor do objeto da lide. A experiência significa certo tempo de exercício e prática da atividade, mas um recém-formado pode suprir esta condição pelo estudo constante (do saber, do conhecimento), seja individualmente, seja através de cursos de aperfeiçoamento e de pós-graduação, e tendo a humildade suficiente para, nas questões mais complexas, recorrer aos mais experimentados.

 

A par da formação teórica e prática, o perito judicial só desenvolverá seu trabalho a contento com conhecimento da prática processual (Código de Processo Civil) e das leis e normas que regulamentam sua profissão.

 

Aguarde para breve: MANUAL DAS PERÍCIAS JUDICIAIS.

Nelson Abrille dos Santos está também no youtube.

 

 

NOME EMPRESARIAL – EMPRESÁRIOS E SOCIEDADES

FORMAÇÃO DO NOME EMPRESARIAL DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E DE SOCIEDADES EM GERAL

Em julho/2020.

 

INTRODUÇÃO

 

Este artigo é uma análise da formação do nome empresarial das pessoas jurídicas (firmas individuais e sociedades) à luz das disposições do Código Civil Brasileiro e das Instruções Normativas emanadas do Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI).

 

O NOME EMPRESARIAL: FIRMA OU DENOMINAÇÃO

 

Do mesmo modo que a pessoa natural (pessoa física) as pessoas jurídicas são identificadas e individualizadas por um nome empresarial, tal como dispõe a Instrução Normativa Nº 15/2013 do Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI) nos seus artigos 1º a 3º:

 

Art. 1º Nome empresarial é aquele sob o qual o empresário individual, empresa individual de responsabilidade Ltda – Eireli, as sociedades empresárias, as cooperativas exercem suas atividades e se obrigam nos atos a elas pertinentes.

Parágrafo único. O nome empresarial compreende a firma e a denominação.

Art. 2º Firma é o nome utilizado pelo empresário individual, pela sociedade em que houver sócio de responsabilidade ilimitada e, de forma facultativa, pela sociedade limitada e pela empresa individual de responsabilidade Ltda – Eireli.

Art. 3º Denominação é o nome utilizado pela sociedade anônima e cooperativa e, em caráter opcional, pela sociedade limitada, em comandita por ações e pela empresa individual de responsabilidade Ltda – Eireli.

 

O artigo 1.155 do Código Civil considera nome empresarial a firma ou a denominação adotada para o exercício de empresa. O modo de composição da firma ou denominação será abordado nos tópicos a seguir.

 

Alguns ainda utilizam o termo razão social como sinônimo de firma, denominação ou nome empresarial, porém, tecnicamente é sinônimo apenas de firma. Por outro lado, essa terminologia (razão social) não foi contemplada pelo Código Civil de 2002, razão pela qual não será utilizada aqui.

 

CONSULTA PRÉVIA DE NOME NA JUNTA COMERCIAL

 

Como não pode coexistir na mesma unidade federativa dois nomes empresariais idênticos ou semelhantes, a primeira providência, antes de elaborar os atos constitutivos é consultar a existência de pessoa jurídica já arquivada com o mesmo nome ou nome semelhante. Caso positivo (se existir) a solução é adotar outro nome para evitar o impedimento (exigência) no processo de arquivamento.

 

Por essa razão, também na transferência ou criação de filial em outro estado da federação, é necessário verificar a existência (ou não) de nome igual ou semelhante, pois, nessas circunstâncias a Junta Comercial do destino não arquivará o ato. Isso ocorrendo, primeiramente deverá antes ser alterado o nome empresarial na Junta Comercial de origem.

Às vezes acontecem coincidências interessantes na formação de nomes empresariais. Certa vez, prestando assessoria para constituição de uma sociedade limitada, os sócios pretendiam utilizar como designação a palavra LIFE (surgida das iniciais dos nomes dos sócios), acrescida do objeto social, formando a denominação social LIFE CONFECÇÕES LTDA. Ao consultar a Junta Comercial o nome, em princípio, não foi aprovado em razão da existência de registro anterior de uma sociedade estabelecida em outro município denominada LIFE JOALHERIA LTDA. Nesse último caso, foi utilizada a palavra da língua inglesa LIFE (vida em português). Num recurso administrativo explicando de onde surgiu a palavra “LIFE” (das iniciais dos sócios) para a nova empresa do ramo de confecções, o órgão de registro acabou por autorizar o arquivamento. Já se passaram quase 40 anos desse evento e não posso afirmar se o entendimento atualmente seria o mesmo.

 

Por fim, não são registráveis os nomes empresariais que incluam ou reproduzam, em sua composição, siglas ou denominações de órgãos públicos da administração direta ou indireta e de organismos internacionais e aquelas consagradas em lei e atos regulamentares emanados do Poder Público.

 

DENOMINAÇÃO DAS SOCIEDADES SIMPLES, ASSOCIAÇÕES E FUNDAÇÕES

 

Para os efeitos da proteção da Lei, equipara-se ao nome empresarial a denominação das sociedades simples, associações e fundações (parágrafo único do citado artigo 1.155).

 

FIRMA – DESVANTAGEM DE SUA UTILIZAÇÃO

 

A firma será composta pelo nome do empresário individual ou, no caso de sociedade, com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, aditada da palavra que identifique o tipo societário, por extenso ou abreviada (artigo 1.158, §§ 1º e 3º do Código Civil). Em linhas a seguir serão descritas as particularidades de cada tipo societário.

 

O nome civil do empresário individual, do titular da empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) ou do sócio único da sociedade limitada unipessoal deverá figurar de forma completa, podendo ser abreviados os prenomes.

 

No caso das sociedades os nomes dos sócios poderão figurar na firma de forma completa ou abreviada, admitida a supressão de prenomes. As expressões que indicam uma ordem ou relação de parentesco (filho, júnior, neto, sobrinho etc.) não podem ser abreviadas.

 

Na firma o aditivo “e companhia” ou “& Cia.” poderá ser substituído por expressões equivalentes, tais como: “e filhos”, “e irmãos”,  “e sobrinhos” dentre outras.

 

A desvantagem da utilização dos nomes dos sócios para formar a firma   é que, ocorrendo a resolução da sociedade em relação a um ou mais sócios, obrigará a alteração do nome, salvo acordo preexistente sobre a matéria.

 

Na sociedade composta somente por pessoas jurídicas não existe a possibilidade de adoção da firma.

 

DENOMINAÇÃO ou DENOMINAÇÃO SOCIAL

 

A denominação será composta, regra geral, por um nome (que pode ser o nome de um ou mais sócios) ou por palavras de uso comum ou vulgar na língua nacional ou estrangeira e/ou expressões de fantasias acrescida da designação do objeto social (ou parte dele) antes ou depois do nome, e a identificação do tipo societário, ao final, por extenso ou abreviada (artigo 1.158, §§ 2º e 3º do Código Civil).

 

Destaque-se que na formação da denominação não poderão ser inclusas expressões indicando atividades não previstas no objeto social.

 

Uma vantagem da denominação é que o afastamento de qualquer dos sócios não ensejará a alteração da denominação, além da possibilidade de ser utilizado como “Título do Estabelecimento” ou “Nome de Fantasia”, excluída evidentemente a identificação do tipo societário.

 

Como os nomes que figuram na denominação social não tem a função de individualizar os sócios mas sim de estabelecer a expressão diferenciadora, nada impede que o nome do sócio falecido, excluso ou retirante continue nela figurando. No entanto, recomendamos regular em contrato sobre a permanência, ou não, do nome do sócio contido na denominação social, nos casos de falecimento, exclusão ou retirada, para evitar demandas judiciais.

 

NOME DE FANTASIA OU TÍTULO DO ESTABELECIMENTO

 

Enquanto  o nome empresarial (firma ou denominação) é o nome de registro, utilizado para fins jurídicos, formais e administrativos, o nome de fantasia é aquele utilizado para a divulgação do empreendimento; é o nome pelo qual a empresa é conhecida por seus clientes e o público em geral.

 

O nome de fantasia pode ser diferente do nome empresarial para, em alguns casos, facilitar o marketing do empreendimento. Pode também ser igual ao nome empresarial excluindo, porém, o tipo societário.

 

No caso das expressões de fantasia iguais ou semelhantes poderá ser utilizada se autorizada pela pessoa jurídica mais antiga registrada na Junta Comercial. O recomendável, porém, é registrar o nome ou marca no órgão nacional de registro de marcas e patentes, pois, pode acontecer de uma sociedade ser compelida administrativa ou judicialmente a mudar seu nome de fantasia por demanda de uma pessoa jurídica mais nova. Nesse o caso o direito é de quem registrou primeiro e não da empresa mais antiga. Na dúvida, é buscar a assessoria de um advogado especialista na matéria.

 

A cláusula contratual sobre o nome de fantasia não é obrigatória para fins de arquivamento dos atos constitutivos ou de suas alterações na Junta Comercial.

 

PROTEÇÃO DO NOME EMPRESARIAL E/OU DO NOME DE FANTASIA

 

A inscrição dos atos constitutivos nas Juntas Comerciais assegura o uso exclusivo do nome apenas nos limites da Unidade da Federação onde estiver instalado. Caso queira proteger e garantir o uso nome de fantasia ou marca em todo Território Nacional, deverá fazer o arquivamento no órgão nacional de proteção de marcas e patentes (artigo 1.166 e parágrafo único do Código Civil), como já explicado no item anterior.

 

Quando a marca é registrada ela passa a ser representada com um pequeno ‘R’ em um círculo.

 

A marca, estando registrada, além de proteger e valorizar o negócio, pode trazer rendimentos na criação de franquias.

 

EMPRESÁRIO INDIVIDUAL

 

O empresário individual adotará como firma seu próprio nome civil acrescentando, se quiser ou se já existir nome idêntico ou semelhante, designação ou identificação  de sua pessoa (ex.: João Faria Paulista) ou de sua atividade (ex.: João Faria Informática).

 

EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA – EIRELI

 

A Lei Nº 12.441 de 2011, alterou o caput do art. 44 do Código Civil de 2002 incluindo no rol das pessoas jurídicas de direito privado a empresa individual de responsabilidade limitada, facilitando inclusive  a transformação da sociedade empresária em EIRELI e vice-versa.

 

A EIRELI adotará como firma o nome civil do seu titular acrescido da palavra “EIRELI”.

 

Do mesmo modo que no empresário individual, na existência de nome empresarial idêntico ou semelhante, a firma da EIRELI poderá ser acrescida de expressão mais precisa de sua pessoa ou de sua atividade.

 

SOCIEDADE EM NOME COLETIVO

 

A sociedade em nome coletivo é regulada pelos arts. 1.039 e seguintes do Código Civil, sendo que somente pessoas físicas podem compor o quadro societário, permitindo-se a utilização apenas do nome empresarial tipo firma.

 

Na sociedade em nome coletivo, a responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais é solidária e ilimitada e por isso é pouca usada. Assessoramos, em mais de 40 anos de vida profissional, apenas uma sociedade constituída do tipo mencionado.

 

Se a sociedade por composta, por exemplo, por João Silva, Antonio Oliveira, e Manoel Santos, a firma deverá conter os nomes dos sócios, senão de todos, de alguns deles ou, em último caso, de um deles, acrescido do aditivo “e companhia” por extenso ou abreviado. Exemplos: 1) Silva, Oliveira e Santos; 2) João Silva, Oliveira e Cia; 3) Manoel Santos e Cia. Observe que não identificação do tipo societário na firma (nome empresarial).

 

A conjunção aditiva “e” (e Cia.) pode ser substituída pelo sinal ou caractere “&” (& Cia.). Exemplos: 1) Silva, Oliveira & Santos; 2) João Silva, Oliveira & Cia; 3) Manoel Santos & Cia.

 

SOCIEDADE LIMITADA

 

A sociedade limitada regulada pelos arts. 1.052 e seguintes e pelas normas aplicáveis à sociedade limitada, tudo do Código Civil, poderá adotar firma ou denominação.

 

No caso de firma, a sociedade limitada, se não individualizar todos os sócios, deverá conter o nome de pelo menos um deles, acrescido do aditivo “e companhia” (ou “& companhia”) e da palavra “limitada”, por extenso ou abreviados.

 

Sendo sócios de uma limitada: João Silva, Antonio Oliveira, e Manoel Santos, teríamos os seguintes exemplos de firmas: 1) Silva, Oliveira e Santos Ltda.; 2) João Silva, Oliveira e Cia Ltda.; 3) Manoel Santos e Cia. Ltda. Como no exemplo da sociedade em nome coletivo, poderemos substituir a conjunção aditiva “e” pelo sinal ou caractere “&”.

 

No caso da denominação de sociedade limitada (nome ou expressão de fantasia + objeto da sociedade + limitada, podendo o objeto vir em primeiro lugar), apresentamos alguns exemplos:

 

  1. Paulista Comércio de Gás Ltda.
  2. Gás Comercial Paulista Ltda.
  3. JAM Comércio de Materiais de Construção Ltda.
  4. João Silva Comércio de Materiais para Construção Ltda.
  5. COMAC Comércio de Materiais de Construção Ltda.
  6. e outros desdobramentos semelhantes.

 

Como dito alhures, uma vantagem do uso da denominação é não ter que alterá-la no caso de afastamento de sócios, além da possibilidade de ser utilizado como “Título do Estabelecimento” ou “Nome de Fantasia”, excluída evidentemente a identificação do tipo societário (Ltda).

 

SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL

 

A Lei Nº 13.874 de 20/09/2019, agregou 02 parágrafos ao artigo 1.052 do Código Civil, possibilitando a constituição de sociedade limitada unipessoal.

 

A firma da sociedade limitada unipessoal deverá conter o nome civil do único sócio acrescido da palavra “limitada” por extenso ou abreviada.

 

Do mesmo modo que quanto o empresário individual ou a EIRELI, na existência de nome empresarial idêntico ou semelhante, a firma da sociedade limitada unipessoal poderá ser acrescida de expressão mais precisa de sua pessoa ou de sua atividade.

 

SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES

 

A sociedade em comandita simples regulada pelos arts. 1.045 e seguintes do Código Civil será composta por duas categorias de sócios: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários (pessoas físicas ou jurídicas) obrigados somente pelo valor de sua quota.

 

Numa sociedade em comandita simples não se admite a denominação, sendo que a firma deverá conter o nome de pelo menos um dos sócios comanditados acrescido do aditivo “e companhia” por extenso ou abreviado, da mesma forma que nos exemplos acima da sociedade em nome coletivo.

 

Tanto a comandita simples, quanto a comandita por ações (a seguir analisada) são tipos societários pouco utilizados.

 

SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES

 

A sociedade em comandita por ações operará sob firma ou denominação e é regulada pelos arts. 1.090 e seguintes do Código Civil, tendo seu capital dividido em ações. Rege-se pelas normas aplicáveis às sociedades anônimas, sem prejuízo das disposições contidas no Código Civil.

 

No nome empresarial sob a forma de firma a sociedade em comandita por ações só poderá conter o nome de um ou mais sócios diretores ou gerentes, com o aditivo “e companhia” ou “& companhia” por extenso ou abreviado, acrescida da expressão “comandita por ações”.

 

Sendo diretores ou gerentes: João Silva, Antonio Oliveira, e Manoel Santos teríamos os seguintes exemplos de firmas:  1) Silva, Oliveira e Santos – Comandita por ações; 2) João Silva, Oliveira e Cia – Comandita por ações; 3) Manoel Santos e Cia. – Comandita por ações.

 

A sociedade em comandita por ações poderá usar denominação, ou seja, um nome ou expressão de fantasia, com indicação do objeto, seguida da expressão “em comandita por ações” por extenso ou abreviada. Exemplos:

 

  1. Comac Supermercado – Comandita por ações;
  2. Paulista Indústria de Gás – Comandita por ações;

 

SOCIEDADES ANÔNIMAS OU COMPANHIAS

 

Nas sociedades anônimas ou companhias o capital divide-se em ações e rege-se por lei especial (Lei Nº 6.404/1976) aplicando-se-lhe, nas eventuais omissões, as disposições do Código Civil.

 

Da análise do art. 3º da Lei Nº 6.404/1976 extrai-se que na sociedade anônima permite-se somente a denominação formada por um nome ou expressão de fantasia acompanhada da expressão “companhia” (apenas no início) ou “sociedade anônima” (tanto no início quanto no final) ambas por extenso ou abreviadas. Nada impede a inclusão do objeto social, mas não é obrigatório. Exemplos:

 

  1. Comac S/A.;
  2. S/A Comac;
  3. Paulista;
  4. Paulista Indústria de Gás;
  5. S/A Paulista de Gás;
  6. Paulista S/A;
  7. Paulista Gás S/A;

 

 

SOCIEDADES DE PROPÓSITO ESPECÍFICO – SPE

 

A inclusão da sigla SPE no nome empresarial é facultativa. Na formação do nome da sociedade de propósito específico, além dos critérios para formação do tipo jurídico escolhido, observar-se-á o seguinte:

 

  1. Limitada – a sigla SPE, quando adotada, deverá vir antes da expressão Ltda.;
  2. Sociedade Anônima – a sigla SPE, quando adotada, deverá vir antes da expressão S/A.;
  3. Empresa individual de responsabilidade limitada – a sigla SPE, quando adotada, deverá vir antes da expressão EIRELI.

 

EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO – ESC

 

O nome empresarial da Empresa Simples de Crédito – ESC, de que trata a Lei Complementar nº 167/2019, deverá conter a expressão “Empresa Simples de Crédito”, observados os demais critérios de formação do nome do tipo jurídico escolhido, além do seguinte:

 

  1. a) Empresa Individual, a expressão “Empresa Simples de Crédito” deverá vir ao final da firma;
  2. b) Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – a expressão “Empresa Simples de Crédito” deverá vir antes da expressão EIRELI;
  3. c) Limitada, a expressão “Empresa Simples de Crédito” deverá vir antes da expressão LTDA.

 

Na formação do nome da sociedade simples de crédito não poderá constar a expressão “banco” ou outra expressão que identifique instituição que depende de autorização do Banco Central do Brasil para funcionar.

 

CONCLUSÃO

 

O nosso entendimento é que na formação do nome empresarial, seja sob a forma de firma ou de denominação, o empresário ou sócios de sociedades devem adotar toda a cautela e cuidado não só para evitar futuras contendas administrativas ou judiciais, mas também para ancorar estratégias de marketing e ainda valorizar o empreendimento.

 

Nelson Abrille dos Santos

Dividindo conhecimento.

20_Nome empresarial

Quando viveremos a democracia no Brasil?

Quando viveremos uma democracia no Brasil? A chamada ditadura acabou?

 

Em 31 de março de 1964 houve o início de uma ação militar que culminou com a posse, em 15 de abril de 1964, do Marechal Castelo Branco como presidente e o consequente afastamento do presidente João Goulart. Uns chamam o movimento de “golpe militar” outros de “intervenção militar”.

 

A maioria chama aquele período de ditadura militar. Segundo os registros históricos, referido regime durou 21 anos, tendo encerrado em 15 de março de 1985.

 

Aquela ditadura acabou quando da posse do então presidente José Sarney? Entramos efetivamente num regime democrático pleno?

 

Na teoria a ditadura pode ter acabado, mas na prática a população continuou vivendo sob o domínio de ditadores disfarçados de democratas; pessoas irresponsáveis, incompetentes e corruptas. Continuamos vivendo sob o domínio de governantes que se julgam donos do País.

 

Um exemplo claro dessa irresponsabilidade, incompetência e corrupção, são os planos econômicos editados a partir do ano de 1.986. Vou destacar apenas o Plano Cruzado, o Plano Collor e o Plano Real.

 

Plano Cruzado.

Entre os anos de 1983 e 1985, a inflação registrava índices de 230% ao ano e a previsão para 1986 era de 400% ao ano.

 

Para conter essa inflação galopante foi instituído um plano que ficou popularmente conhecido como “Plano Cruzado” em razão da mudança do nome da moeda brasileira para “Cruzado”. Esse plano vigorou de 27/02/1986 até janeiro de 1989. Na época o Presidente era José Sarney, que tendo sido eleito indiretamente por um colégio eleitoral como Vice-Presidente, assumiu no lugar de Tancredo Neves (falecido antes da posse); seu Ministro da Fazenda era Dilson Funaro.

 

Num primeiro momento no Plano Cruzado gerou certa euforia nos negócios. Algumas pessoas até usaram os reservas aplicadas no mercado financeiro para aplicar em empresas. A “festa” durou pouco. O Governo Federal, como sempre, não conseguiu conter os gastos públicos. A política de elevação de juros para desaquecer o consumo não funcionou.

 

Com o consumo em alta e a produção em baixa devido ao congelamento de preços, o resultado foi o desabastecimento. As prateleiras dos supermercados logo ficaram vazias. Vejam a que ponto chegamos! Quem hoje tem menos de 50 anos de idade não se lembrará disso.

 

Com o Plano Cruzado o Ministro Funaro chegou a acionar a Polícia Federal para apreender boi no pasto para evitar a especulação. Sem resultado!  Um vexame! Num determinado período, na Capital do Estado de Goiás, Goiânia, era raro encontrar carne bovina e era difícil encontrar outros produtos alimentícios e gêneros de primeira necessidade.

 

Era a população, como sempre, “pagando o pato” pelos “experimentos”, pela incompetência e pela irresponsabilidade dos governantes. Podemos chamar isso de democracia?

 

Plano Collor.

Em 1989 o País vivia mais um momento de euforia política com a primeira eleição direta após o fim do governo militar. Porém, continuava enfrentando o problema inflacionário. Para se ter ideia dos índices da inflação basta lembrar que só no período de 1986 a 1989 foram feitas duas trocas de moedas com o corte de seis zeros. Uma loucura!

 

Collor de Mello foi eleito prometendo na sua campanha acabar com a inflação e melhorar a economia, através do combate à corrupção e da demissão de maus funcionários públicos. Jamais fizeram referência, nem ele, nem seus assessores, a qualquer plano econômico. Fomos enganados mais uma vez!

 

No dia da posse (16/03/1990) fomos tomados de surpresa com um feriado bancário de três dias anunciado pelo próprio Presidente eleito, que anunciou também a decretação de novo plano econômico, o chamado Plano Collor.

 

O plano evidentemente não foi levado ao Congresso Nacional e nem votado pelos congressistas, pois, foi decretado através de medida provisória.

 

Uma das ações mais polêmicas que observei ao longo da minha vida como cidadão e como profissional foi o confisco de depósitos acima de 50.000 cruzeiros. Um ato covarde, para dizer o mínimo. Seria esse o papel de um governo democrático?

 

Uma vez mais a população, como sempre, foi chamada a “pagar o pato” pelos desarranjos promovidos pela classe política e seus “assessores iluminados”. Ainda que a Ministra da Fazenda Zélia Cardoso afirmasse que o confisco de valores acima de 50.000 cruzeiros não prejudicaria a economia nacional, a verdade é que causou um desastre, sendo noticiado, à época, até suicídios por conta desse confisco.

 

Ainda que o governo propusesse devolver o valor confiscado em 18 meses, muitas pessoas físicas e jurídicas tiveram que ingressar na Justiça e levaram anos para reaver parte de seu dinheiro.

 

O confisco foi um ato irresponsável e covarde do Presidente eleito e de sua Ministra Zélia Cardoso de Melo, que sumiu do Brasil. É esse cidadão, o Fernando Collor, que poucos anos depois, em 2006, foi eleito Senador da República por Alagoas.

 

Realmente, cada povo tem o governo que merece!

 

É preciso, porém, ser justo. Grande parte do avanço tecnológico experimentado pelo País se deve à abertura do mercado brasileiro ao exterior, uma das medidas contidas no Plano Collor.

 

O Plano Collor, como os anteriores, foi um fracasso e no ano seguinte, 1991, veio o Plano Collor 1, sobre o qual não vou me estender.

 

Plano Real.

A população brasileira já estava escaldada com tais planos econômicos (treze, desde 1979), quando surgiu o Plano Real, como mais uma tentativa de debelar a inflação que beirava 80% ao mês.

O meu entendimento é que o Plano Real foi, em comparação aos anteriores, um sucesso. Implementado em etapas, a última foi o lançamento do Real como moeda oficial, o que ocorreu em 01/07/1994.

O Plano Real possibilitou uma distribuição de rendas mais justa nos seus primeiros anos e melhorou a situação do País em todos os aspectos.

Navegando na onda do Plano Real, Fernando Henrique Cardoso, que em 1994 era o Ministro da Fazenda do Presidente Itamar Franco, foi eleito Presidente da República por dois mandatos, governando de 1995 até o final de 2002. FHC, sem que o povo percebesse, “pavimentou” o caminho para a eleição de Lula, que assumiu em janeiro de 2003.

Enquanto o povo brasileiro desatento, despreparado politicamente e embriagado com inflação baixa, uma novidade para nós, o governo petista instalado em 2003, aproveitando os resultados auspiciosos gerados pelo Plano Real, saqueou os cofres públicos e levou a País a outra crise econômica. A partir de 2016 a população foi, uma vez mais, chamada a pagar a conta dos desmandos dos governos Lula e Dilma.

Esse período de trinta anos (1986-2016) de desmandos e de corrupção pode ser chamado democracia?

Covid-19.

Quando, no limiar de 2020, víamos uma luz no fim do túnel, eis que surge a pandemia do corona vírus e à nossa frente duas grandes crises: a social e a econômica.

 

Ao lado ou até acima dessas duas crises aparece explicitamente a face ditatorial de nossos governantes. A ditadura agora é imposta na maior “cara dura” por alguns governos estaduais que pensam apenas em 2.022 e pelo Judiciário que ao imporem a manutenção do isolamento social, ao arrepio da Constituição e da vontade popular, está levando o País à bancarrota. Ao lado do crescente número de desempregados e da quebradeira das empresas poderemos enfrentar novamente o desabastecimento e uma convulsão social sem precedentes, dentre outras mazelas.

 

Quando viveremos uma democracia no Brasil?

 

Nelson Abrille dos Santos

11/05/2020

DECLARAÇÃO IRPF 2020 – NOVOS PRAZOS

Declaração IRPF 2020 – Novos prazos
Instrução Normativa RFB nº 1930/2020

A Instrução Normativa RFB nº 1924/2020, regulamentou a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2020, ano-calendário de 2019, pela pessoa física residente no Brasil.

Agora, em decorrência da pandemia do corona vírus a IN 1924/2020 sofreu algumas alterações através da Instrução Normativa RFB nº 1930, de 01 de abril de 2020.

Destacamos a seguir as alterações promovidas pela RFB.

O prazo para apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física foi alterado do dia 30 de abril para o dia 30 de junho de 2020.

A IN 1930 dispensou o contribuinte da obrigatoriedade de informar o número constante no recibo de entrega da última declaração. O objetivo dessa dispensa foi evitar possíveis aglomerações de contribuintes nas unidades da RFB em busca do referido número.

A primeira ou única quota passa a ter o vencimento no dia 30 de junho de 2020, enquanto as demais quotas vencem no último dia útil dos meses subsequentes.

A regra contida no artigo 12 da IN 1924/2020 não foi alterada. O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas mensais e sucessivas, ressaltando que nenhuma quota pode ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) e o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única.

Como a primeira quota vencerá em 30/06/2020, se o imposto for dividido no número máximo: 08 quotas, a última vencerá em janeiro de 2021.

Por outro lado, os encargos de juros e correção monetária somente incidirão a partir da 2ª quota a vencer em 31 de julho.

Quanto ao débito automático em conta corrente da 1ª quota ou quota única a solicitação deverá ser feita até o dia 10 de junho. Se o contribuinte apresentar sua declaração entre 11 e 30/06 somente poderá solicitar o débito automático a partir da 2ª quota.

Para os contribuintes que entregaram a declaração antes das novas regras instituídas pela IN 1930, a Receita Federal informa que será atualizada a versão do Programa gerador da Declaração (PGD) e assim será possível a emissão de outras guias com os novos vencimentos. Até o dia 06/04, por volta das 22h, não havia ocorrido a atualização do programa.

A Receita Federal programará automaticamente os débitos de acordo com os novos prazos de vencimento no caso dos contribuintes que agendaram o pagamento conforme as regras antigas.

Livro caixa digital produtor rural

LCDPR Considerações gerais

A IN RFB Nº 1.848/2018 determinou que as pessoas físicas apurem os resultados da atividade rural através do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR). Trata-se de um novo instrumento de escrituração contábil para pessoas físicas que exercem a referida atividade, cujo objetivo é apurar os resultados incluindo investimentos, receitas, despesas de custeio, entre outros.

O LCDPR é um livro fiscal, com informações de interesse do Fisco, e não se confunde com o livro Diário porventura elaborado para fins gerenciais.

De acordo com a IN RFB Nº 1903/2019, excepcionalmente no ano-calendário 2019, o produtor rural que auferir receita bruta total da atividade superior a 7,2 milhões de reais deverá entregar até abril de 2020 o arquivo digital com a escrituração do LCDPR em 2020. Produtores que não atingiram esse teto podem enviar o documento de forma voluntária. Para os próximos anos, esse limite será reduzido para 4,8 milhões de reais.

No caso de exploração de uma unidade rural por mais de uma pessoa física, cada produtor rural deverá escriturar o LCDPR caso a sua participação supere os limites referidos, informando, no preenchimento, a modalidade de exploração e a identificação dos coparticipantes.

O limite da receita bruta deve abranger todas as unidades rurais exploradas pelo produtor, individualmente ou com terceiros, conforme dispõe a IN SRF Nº 83/2001.

A entrega do arquivo digital com o LCDPR deve ser realizada no portal e-CAC no serviço “Meu Imposto de Renda” com a utilização de certificado digital emitido por entidade credenciada.

 

 

O envio do LCDPR pode ser enviado pelo certificado digital do produtor ou po certificado digital de seu procurador.

O contribuinte poderá retificar o LCDPR no prazo de cinco anos também através de certificado digital.

O LCDPR atual não dispõe de funcionalidade que permita importar informações de outro sistema.

As orientações para escrituração do LCDPR são encontradas em “Perguntas e Respostas” da Receita Federal no link:
http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/lcdpr-livro-caixa-digital-do-produtor-rural/perguntas-e-respostas-livro-caixa-digital-do-produtor-rural-lcdpr.pdf

NELSON ABRILLE DOS SANTOS
Nelson dos Santos – Advogado
14/02/2020

O contrato social e a preservação da empresa

A IMPORTÂNCIA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS PARA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA

Ao longo da minha trajetória profissional pude comprovar a importância do contrato das sociedades empresárias regular detalhadamente certas questões até para fins de preservação da empresa; uma destas questões, abordada ao final, é sobre a dissolução parcial, chamada no Código Civil de 2002 de resolução da sociedade em relação a um sócio.

A empresa independe, nos primeiros momentos, das disposições contidas no contrato social para seu crescimento, porém, com o passar do tempo todo o sucesso alcançado por ir por “água abaixo” quando, por falta de disposições contratuais claras, as divergências entre os sócios podem tornarem insuperáveis amigavelmente, levando a um caminho muitas vezes sem volta, o judiciário.

O que acontece na abertura do negócio? No momento da constituição de uma sociedade há uma convergência de interesses dos parceiros, tais como, faturar, obter lucro, aumentar o capital investido, mas, no futuro, podem surgir divergências no momento da repartição de eventuais perdas e até mesmo dos lucros.

É muito comum a constituição de uma sociedade, a limitada, por exemplo, entre amigos e/ou parentes. Como nesse tipo societário há, regra geral, um completo envolvimento da pessoa do cotista, a repartição dos sucessos ou dos insucessos do empreendimento deve levar em conta, além da cota-parte de cada um no capital social, o empenho pessoal na organização e na administração do negócio.

No início (na constituição) há um grande entusiasmo, mas, com o passar dos anos, afloram os interesses conflitantes; o sócio (e até seus familiares) começa a achar que os sucessos, a remuneração pelos cargos de direção, o uso dos bens e dos recursos humanos da sociedade, as mordomias etc. é desproporcional – em seu desfavor, é claro! – à sua dedicação e competência.

Para “administrar” esses interesses conflitantes, mais comuns nos pequenos empreendimentos, e evitar que o entusiasmo inicial se transforme, mais adiante, em “dor de cabeça” e até na interrupção do empreendimento, é indispensável disposições contratuais prevendo todas as situações possíveis a cada caso em particular, não deixando para cada sócio estabelecer individualmente o seu critério para mensurar, principalmente, as contribuições subjetivas.

Assim sendo, não é recomendável adotar, como disse antes, os modelos padrões, encontrados na internet, nos portais das Juntas Comerciais e de outras instituições.

No caso das regras sobre a remuneração pelo trabalho dos sócios (pró-labore) é comum encontrar nos contratos padrões a seguinte disposição: “Os sócios terão direito a uma retirada mensal a título de pró-labore cujo valor será fixado de comum acordo, obedecidos os limites legais da legislação do imposto de renda.”

O valor será fixado de comum acordo? E se houver desacordo sobre a matéria? Surge, então, uma “briga” entre os sócios. Dizer que serão obedecidos os limites legais do imposto de renda não ajuda em nada. Essa parte final é, todo ponto vista contábil e civil, algo sem sentido.

Outra cláusula padrão encontrada é a que dispõe sobre as contas e a distribuição dos resultados. Um exemplo de redação comum à maioria dos contratos: “No dia 31 de dezembro de cada ano, o administrador procederá ao levantamento do balanço patrimonial, de resultado econômico e, apurados os resultados do exercício, os lucros ou prejuízos serão distribuídos ou suportados pelos sócios, proporcionalmente às quotas do capital social que detiverem.”

Trata-se de uma cláusula genérica que também poderá levar a desacordos. Um sócio poderá querer capitalizar uma parte ou a totalidade do lucro e o outro poderá optar por distribuir a totalidade; esse é apenas um exemplo dentre tantas outras divergências que uma cláusula assim redigida poderá gerar.

Um contrato social, ainda que bem elaborado, não é garantia de preservação da sociedade até porque um instrumento contratual não é capaz de prever todas as situações que podem levar à resolução da sociedade, ainda que parcial.

Podem surgir desinteligências que tornem inviável a sociedade entre os atuais sócios, mas o contrato social pode e deve regular, por exemplo, de forma clara, a dissolução parcial com a saída de um ou alguns sócios (chamada no Código Civil de resolução da sociedade em relação a um sócio) de forma a preservar a empresa.

Os contratos sociais padrões dispõem sobre a matéria mais ou menos nos seguintes termos: “No caso da saída de um ou mais sócios, seja pela retirada, exclusão, impedimento ou falecimento, os seus haveres serão apurados e pagos segundo dispõe o Código Civil.”

Pois bem! Assim dispõe o Código Civil em seu artigo 1.031 e parágrafos, sobre a apuração de haveres:

Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.
§ 1º O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.
§ 2º A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.

Na parte que trata do direito de empresa e das sociedades encontramos no Código Civil as chamadas disposições “abertas” como é o caso do § 2º do artigo 1.031 que diz “salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário”.

No caso da dissolução parcial, se o contrato não estipular de forma contrária, o sócio remanescente terá que pagar a parte do retirante em noventa dias, o que pode inviabilizar a preservação ou a continuidade da empresa.

É de bom alvitre, portanto, que o contrato disponha de forma diferente, estabelecendo um prazo mais longo, o número de parcelas, a data para pagamento da primeira, o juro e correção das parcelas etc. etc.

O contrato pode estabelecer também outra forma de apurar o valor da quota do retirante, que não seja um balanço especial e até outra data que não seja a da resolução.

É recomendado também que contrato estabeleça as regras claras e detalhadas sobre o processo administrativo de exclusão de sócios, evitando o processo de exclusão judicial.

Outra recomendação é o regramento quanto a possibilidade do ingresso de herdeiros e meeiro no quadro societário no caso de falecimento de sócio.

Fico a disposição para esclarecimento de outros aspectos relacionados aos contratos sociais, especialmente das limitadas.

NELSON DOS SANTOS
Nelson Abrille dos Santos
Advogado
Fevereiro de 2020.

NOVIDADES IRPF 2020

Novidades do imposto de renda pessoa física 2020

Empregadores domésticos – contribuição previdenciária patronal
Uma das novidades para 2020 (ano calendário 2019) é que os empregadores domésticos não poderão mais abater como despesa (que poderia chegar até R$1.251,00) a contribuição previdenciária patronal dos empregados domésticos.

 

Informações complementares sobre bens e direitos
A partir do presente exercício (2020) passam a ser obrigatórias as informações complementares sobre imóveis (inscrição municipal – IPTU, data da aquisição, endereço completo com CEP, área total do imóvel, matrícula do imóvel no registro imobiliário); veículos, aeronaves e embarcações (número do RENAVAM e/ou registro no correspondente órgão fiscalizador); contas correntes e aplicações financeiras (agência bancária, conta corrente e CNPJ da instituição financeira).

NELSON ABRILLE DOS SANTOS
Nelson dos Santos – Advogado
14/02/2020

Nacional nacional e capital estrangeiro

Considera-se nacional a sociedade aquela organizada de acordo com a legislação brasileira com sede no Brasil (artigo 1.126 do Código Civil). Em outras palavras, se a sociedade estiver constituída no Território Nacional e organizada na forma da lei brasileira, independentemente da nacionalidade dos sócios e origem do capital investido, será sempre considerada nacional; não atendidos esses requisitos ou um deles a sociedade será estrangeira.

O professor Fábio Ulhoa (2008, v. 2, p. 31) leciona: “se dois ou mais estrangeiros, residentes no exterior, e trazendo os recursos de seu país, constituem uma sociedade empresária com sede de administração no território nacional, obedecendo aos preceitos da ordem jurídica aqui vigente, essa sociedade é brasileira, para todos os efeitos”.

O ingresso de recursos oriundos de outro país deve ser formalizado mediante registro no Banco Central de forma declaratória e individualizada.

Há, por outro lado, o caso das pessoas jurídicas às quais não se pode atribuir nenhuma nacionalidade como ensina o professor Irineu Strenger (2000, p. 519): “na ordem jurídica internacional, entretanto, deve-se ter em conta a existência do sujeito de direito das gentes, que não deve sua personalidade ou reconhecimento a nenhuma legislação estatal. A Santa Sé, a Organização das Nações Unidas, a Comunidade Européia do Carvão e do Aço e tantas outras se encontram nesse caso. São pessoas jurídicas supra-estatais ou internacionais, às quais não se pode atribuir nacionalidade”.

A sociedade nacional pode ser composta somente por estrangeiros, desde que tenha por objeto atividades permitidas pela legislação, pois, há algumas restrições quanto alguns ramos de negócio.

Quanto a administração, se o titular ou sócio de empresa brasileira é residente e domiciliado no exterior deve outorgar poderes a um procurador, que pode ser brasileiro ou estrangeiro, desde que residente no Brasil.

O procurador representará o estrangeiro junto ao Banco Central e à Receita Federal, com plenos poderes para decidir sobre questões de interesse do outorgante residente no exterior, incluindo a responsabilidade de responder os processos administrativos ou eventuais ações judiciais relacionadas à pessoa jurídica.

Ainda que impedido de exercer funções diretivas, permite-se à pessoa física não residente no Brasil participar do conselho de administração.

O estrangeiro pessoa física residente e domiciliado no Brasil para se tornar administrador de empresa nacional deve comprovar perante o órgão de registro empresarial que é detentor de visto permanente; além disso, dever observar algumas obrigações, dentre elas, a de apresentar declaração de renda pessoa física.

NELSON DOS SANTOS – Advogado
Nelson Abrille dos Santos
08/02/2020.

NOVA FASE – NOVA MARCA

NELSON ABRILLE DOS SANTOS
Resgate de um apelido de família para celebrar uma nova fase na vida profissional

Sou natural do município de Araguari (MG), tendo nascido numa localidade chamada Porto dos Barreiros, nas margens do Rio Paranaíba, no ano de 1950.

Os ascendentes de meu pai eram conhecidos como família dos “abrile”, forma de expressar do caboclo mineiro. Meu avô paterno chamava-se Claudomiro ABRIL dos Santos, mas esse nome (Abril) foi suprimido, de forma inexplicável, do nome do meu pai e de meus tios.

Quando minha família mudou-se para Tupaciguara (MG) tínhamos mudado das proximidades do Paranaíba e morávamos na Fazenda do Vão, próxima a outro rio, que deságua naquele, muito conhecido na região (Rio das Velhas) e eu tinha seis anos.

Na cidade de Tupaciguara vivi por aproximadamente dez anos, ou seja, desde a segunda fase da minha infância até fim precoce da minha adolescência (15 anos) quando mudei-me para Goiânia (GO), onde vivi por aproximadamente 49 anos.

A fase vivida na cidade de Tupaciguara (infância e adolescência) e os 05 primeiros anos em Goiânia foram de percalços e dificuldades, comuns às famílias menos favorecidas materialmente daquela época, mas também de muitas alegrias; só essa fase (1957 – 1970) daria um belo livro que ainda pretendo escrever.

Nos 49 anos vividos em Goiânia formei em contabilidade (nível médio e superior) e em direito. Fui auxiliar de escritório, contador-empregado, empresário contábil; iniciei a atividade perito contador (em 1989) e o exercício da advocacia (desde 1992), atividades que exerço até os dias atuais, agora também na cidade Jataí (GO), onde estou residindo desde 2015, porém, mantenho base (escritório) na Capital. Em Goiânia fui também professor universitário num curto período – a partir de 2001 por aproximadamente seis anos. Já proferi palestras nas principais cidades do Estado de Goiás e também em outros Estados.

Prestes a completar 70 anos de idade em julho de 2020 e contando 55 anos de trabalho ininterruptos, decidi, a partir deste mês de fevereiro de 2020, iniciar uma nova fase agregando às minhas atividades a publicação de vídeos baseados na minha experiência profissional. Iniciarei gravações em breve por tópicos relacionados ao Direito de Empresa (Código Civil).

E para celebrar e marcar essa nova fase estou adotando e recuperando informalmente o apelido da família (os “Abrille”) que ficou esquecido lá nas barrancas do Rio Paranaíba (Porto dos Barreiros). Esse é o motivo do nome artístico que adotarei para essa nova fase: Nelson Abrille dos Santos.

NELSON DOS SANTOS
Nelson Abrille dos Santos
Em 05/02/2020