Livro caixa digital produtor rural

LCDPR Considerações gerais

A IN RFB Nº 1.848/2018 determinou que as pessoas físicas apurem os resultados da atividade rural através do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR). Trata-se de um novo instrumento de escrituração contábil para pessoas físicas que exercem a referida atividade, cujo objetivo é apurar os resultados incluindo investimentos, receitas, despesas de custeio, entre outros.

O LCDPR é um livro fiscal, com informações de interesse do Fisco, e não se confunde com o livro Diário porventura elaborado para fins gerenciais.

De acordo com a IN RFB Nº 1903/2019, excepcionalmente no ano-calendário 2019, o produtor rural que auferir receita bruta total da atividade superior a 7,2 milhões de reais deverá entregar até abril de 2020 o arquivo digital com a escrituração do LCDPR em 2020. Produtores que não atingiram esse teto podem enviar o documento de forma voluntária. Para os próximos anos, esse limite será reduzido para 4,8 milhões de reais.

No caso de exploração de uma unidade rural por mais de uma pessoa física, cada produtor rural deverá escriturar o LCDPR caso a sua participação supere os limites referidos, informando, no preenchimento, a modalidade de exploração e a identificação dos coparticipantes.

O limite da receita bruta deve abranger todas as unidades rurais exploradas pelo produtor, individualmente ou com terceiros, conforme dispõe a IN SRF Nº 83/2001.

A entrega do arquivo digital com o LCDPR deve ser realizada no portal e-CAC no serviço “Meu Imposto de Renda” com a utilização de certificado digital emitido por entidade credenciada.

 

 

O envio do LCDPR pode ser enviado pelo certificado digital do produtor ou po certificado digital de seu procurador.

O contribuinte poderá retificar o LCDPR no prazo de cinco anos também através de certificado digital.

O LCDPR atual não dispõe de funcionalidade que permita importar informações de outro sistema.

As orientações para escrituração do LCDPR são encontradas em “Perguntas e Respostas” da Receita Federal no link:
http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/lcdpr-livro-caixa-digital-do-produtor-rural/perguntas-e-respostas-livro-caixa-digital-do-produtor-rural-lcdpr.pdf

NELSON ABRILLE DOS SANTOS
Nelson dos Santos – Advogado
14/02/2020

O contrato social e a preservação da empresa

A IMPORTÂNCIA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS PARA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA

Ao longo da minha trajetória profissional pude comprovar a importância do contrato das sociedades empresárias regular detalhadamente certas questões até para fins de preservação da empresa; uma destas questões, abordada ao final, é sobre a dissolução parcial, chamada no Código Civil de 2002 de resolução da sociedade em relação a um sócio.

A empresa independe, nos primeiros momentos, das disposições contidas no contrato social para seu crescimento, porém, com o passar do tempo todo o sucesso alcançado por ir por “água abaixo” quando, por falta de disposições contratuais claras, as divergências entre os sócios podem tornarem insuperáveis amigavelmente, levando a um caminho muitas vezes sem volta, o judiciário.

O que acontece na abertura do negócio? No momento da constituição de uma sociedade há uma convergência de interesses dos parceiros, tais como, faturar, obter lucro, aumentar o capital investido, mas, no futuro, podem surgir divergências no momento da repartição de eventuais perdas e até mesmo dos lucros.

É muito comum a constituição de uma sociedade, a limitada, por exemplo, entre amigos e/ou parentes. Como nesse tipo societário há, regra geral, um completo envolvimento da pessoa do cotista, a repartição dos sucessos ou dos insucessos do empreendimento deve levar em conta, além da cota-parte de cada um no capital social, o empenho pessoal na organização e na administração do negócio.

No início (na constituição) há um grande entusiasmo, mas, com o passar dos anos, afloram os interesses conflitantes; o sócio (e até seus familiares) começa a achar que os sucessos, a remuneração pelos cargos de direção, o uso dos bens e dos recursos humanos da sociedade, as mordomias etc. é desproporcional – em seu desfavor, é claro! – à sua dedicação e competência.

Para “administrar” esses interesses conflitantes, mais comuns nos pequenos empreendimentos, e evitar que o entusiasmo inicial se transforme, mais adiante, em “dor de cabeça” e até na interrupção do empreendimento, é indispensável disposições contratuais prevendo todas as situações possíveis a cada caso em particular, não deixando para cada sócio estabelecer individualmente o seu critério para mensurar, principalmente, as contribuições subjetivas.

Assim sendo, não é recomendável adotar, como disse antes, os modelos padrões, encontrados na internet, nos portais das Juntas Comerciais e de outras instituições.

No caso das regras sobre a remuneração pelo trabalho dos sócios (pró-labore) é comum encontrar nos contratos padrões a seguinte disposição: “Os sócios terão direito a uma retirada mensal a título de pró-labore cujo valor será fixado de comum acordo, obedecidos os limites legais da legislação do imposto de renda.”

O valor será fixado de comum acordo? E se houver desacordo sobre a matéria? Surge, então, uma “briga” entre os sócios. Dizer que serão obedecidos os limites legais do imposto de renda não ajuda em nada. Essa parte final é, todo ponto vista contábil e civil, algo sem sentido.

Outra cláusula padrão encontrada é a que dispõe sobre as contas e a distribuição dos resultados. Um exemplo de redação comum à maioria dos contratos: “No dia 31 de dezembro de cada ano, o administrador procederá ao levantamento do balanço patrimonial, de resultado econômico e, apurados os resultados do exercício, os lucros ou prejuízos serão distribuídos ou suportados pelos sócios, proporcionalmente às quotas do capital social que detiverem.”

Trata-se de uma cláusula genérica que também poderá levar a desacordos. Um sócio poderá querer capitalizar uma parte ou a totalidade do lucro e o outro poderá optar por distribuir a totalidade; esse é apenas um exemplo dentre tantas outras divergências que uma cláusula assim redigida poderá gerar.

Um contrato social, ainda que bem elaborado, não é garantia de preservação da sociedade até porque um instrumento contratual não é capaz de prever todas as situações que podem levar à resolução da sociedade, ainda que parcial.

Podem surgir desinteligências que tornem inviável a sociedade entre os atuais sócios, mas o contrato social pode e deve regular, por exemplo, de forma clara, a dissolução parcial com a saída de um ou alguns sócios (chamada no Código Civil de resolução da sociedade em relação a um sócio) de forma a preservar a empresa.

Os contratos sociais padrões dispõem sobre a matéria mais ou menos nos seguintes termos: “No caso da saída de um ou mais sócios, seja pela retirada, exclusão, impedimento ou falecimento, os seus haveres serão apurados e pagos segundo dispõe o Código Civil.”

Pois bem! Assim dispõe o Código Civil em seu artigo 1.031 e parágrafos, sobre a apuração de haveres:

Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.
§ 1º O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.
§ 2º A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.

Na parte que trata do direito de empresa e das sociedades encontramos no Código Civil as chamadas disposições “abertas” como é o caso do § 2º do artigo 1.031 que diz “salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário”.

No caso da dissolução parcial, se o contrato não estipular de forma contrária, o sócio remanescente terá que pagar a parte do retirante em noventa dias, o que pode inviabilizar a preservação ou a continuidade da empresa.

É de bom alvitre, portanto, que o contrato disponha de forma diferente, estabelecendo um prazo mais longo, o número de parcelas, a data para pagamento da primeira, o juro e correção das parcelas etc. etc.

O contrato pode estabelecer também outra forma de apurar o valor da quota do retirante, que não seja um balanço especial e até outra data que não seja a da resolução.

É recomendado também que contrato estabeleça as regras claras e detalhadas sobre o processo administrativo de exclusão de sócios, evitando o processo de exclusão judicial.

Outra recomendação é o regramento quanto a possibilidade do ingresso de herdeiros e meeiro no quadro societário no caso de falecimento de sócio.

Fico a disposição para esclarecimento de outros aspectos relacionados aos contratos sociais, especialmente das limitadas.

NELSON DOS SANTOS
Nelson Abrille dos Santos
Advogado
Fevereiro de 2020.

NOVIDADES IRPF 2020

Novidades do imposto de renda pessoa física 2020

Empregadores domésticos – contribuição previdenciária patronal
Uma das novidades para 2020 (ano calendário 2019) é que os empregadores domésticos não poderão mais abater como despesa (que poderia chegar até R$1.251,00) a contribuição previdenciária patronal dos empregados domésticos.

 

Informações complementares sobre bens e direitos
A partir do presente exercício (2020) passam a ser obrigatórias as informações complementares sobre imóveis (inscrição municipal – IPTU, data da aquisição, endereço completo com CEP, área total do imóvel, matrícula do imóvel no registro imobiliário); veículos, aeronaves e embarcações (número do RENAVAM e/ou registro no correspondente órgão fiscalizador); contas correntes e aplicações financeiras (agência bancária, conta corrente e CNPJ da instituição financeira).

NELSON ABRILLE DOS SANTOS
Nelson dos Santos – Advogado
14/02/2020

Nacional nacional e capital estrangeiro

Considera-se nacional a sociedade aquela organizada de acordo com a legislação brasileira com sede no Brasil (artigo 1.126 do Código Civil). Em outras palavras, se a sociedade estiver constituída no Território Nacional e organizada na forma da lei brasileira, independentemente da nacionalidade dos sócios e origem do capital investido, será sempre considerada nacional; não atendidos esses requisitos ou um deles a sociedade será estrangeira.

O professor Fábio Ulhoa (2008, v. 2, p. 31) leciona: “se dois ou mais estrangeiros, residentes no exterior, e trazendo os recursos de seu país, constituem uma sociedade empresária com sede de administração no território nacional, obedecendo aos preceitos da ordem jurídica aqui vigente, essa sociedade é brasileira, para todos os efeitos”.

O ingresso de recursos oriundos de outro país deve ser formalizado mediante registro no Banco Central de forma declaratória e individualizada.

Há, por outro lado, o caso das pessoas jurídicas às quais não se pode atribuir nenhuma nacionalidade como ensina o professor Irineu Strenger (2000, p. 519): “na ordem jurídica internacional, entretanto, deve-se ter em conta a existência do sujeito de direito das gentes, que não deve sua personalidade ou reconhecimento a nenhuma legislação estatal. A Santa Sé, a Organização das Nações Unidas, a Comunidade Européia do Carvão e do Aço e tantas outras se encontram nesse caso. São pessoas jurídicas supra-estatais ou internacionais, às quais não se pode atribuir nacionalidade”.

A sociedade nacional pode ser composta somente por estrangeiros, desde que tenha por objeto atividades permitidas pela legislação, pois, há algumas restrições quanto alguns ramos de negócio.

Quanto a administração, se o titular ou sócio de empresa brasileira é residente e domiciliado no exterior deve outorgar poderes a um procurador, que pode ser brasileiro ou estrangeiro, desde que residente no Brasil.

O procurador representará o estrangeiro junto ao Banco Central e à Receita Federal, com plenos poderes para decidir sobre questões de interesse do outorgante residente no exterior, incluindo a responsabilidade de responder os processos administrativos ou eventuais ações judiciais relacionadas à pessoa jurídica.

Ainda que impedido de exercer funções diretivas, permite-se à pessoa física não residente no Brasil participar do conselho de administração.

O estrangeiro pessoa física residente e domiciliado no Brasil para se tornar administrador de empresa nacional deve comprovar perante o órgão de registro empresarial que é detentor de visto permanente; além disso, dever observar algumas obrigações, dentre elas, a de apresentar declaração de renda pessoa física.

NELSON DOS SANTOS – Advogado
Nelson Abrille dos Santos
08/02/2020.

NOVA FASE – NOVA MARCA

NELSON ABRILLE DOS SANTOS
Resgate de um apelido de família para celebrar uma nova fase na vida profissional

Sou natural do município de Araguari (MG), tendo nascido numa localidade chamada Porto dos Barreiros, nas margens do Rio Paranaíba, no ano de 1950.

Os ascendentes de meu pai eram conhecidos como família dos “abrile”, forma de expressar do caboclo mineiro. Meu avô paterno chamava-se Claudomiro ABRIL dos Santos, mas esse nome (Abril) foi suprimido, de forma inexplicável, do nome do meu pai e de meus tios.

Quando minha família mudou-se para Tupaciguara (MG) tínhamos mudado das proximidades do Paranaíba e morávamos na Fazenda do Vão, próxima a outro rio, que deságua naquele, muito conhecido na região (Rio das Velhas) e eu tinha seis anos.

Na cidade de Tupaciguara vivi por aproximadamente dez anos, ou seja, desde a segunda fase da minha infância até fim precoce da minha adolescência (15 anos) quando mudei-me para Goiânia (GO), onde vivi por aproximadamente 49 anos.

A fase vivida na cidade de Tupaciguara (infância e adolescência) e os 05 primeiros anos em Goiânia foram de percalços e dificuldades, comuns às famílias menos favorecidas materialmente daquela época, mas também de muitas alegrias; só essa fase (1957 – 1970) daria um belo livro que ainda pretendo escrever.

Nos 49 anos vividos em Goiânia formei em contabilidade (nível médio e superior) e em direito. Fui auxiliar de escritório, contador-empregado, empresário contábil; iniciei a atividade perito contador (em 1989) e o exercício da advocacia (desde 1992), atividades que exerço até os dias atuais, agora também na cidade Jataí (GO), onde estou residindo desde 2015, porém, mantenho base (escritório) na Capital. Em Goiânia fui também professor universitário num curto período – a partir de 2001 por aproximadamente seis anos. Já proferi palestras nas principais cidades do Estado de Goiás e também em outros Estados.

Prestes a completar 70 anos de idade em julho de 2020 e contando 55 anos de trabalho ininterruptos, decidi, a partir deste mês de fevereiro de 2020, iniciar uma nova fase agregando às minhas atividades a publicação de vídeos baseados na minha experiência profissional. Iniciarei gravações em breve por tópicos relacionados ao Direito de Empresa (Código Civil).

E para celebrar e marcar essa nova fase estou adotando e recuperando informalmente o apelido da família (os “Abrille”) que ficou esquecido lá nas barrancas do Rio Paranaíba (Porto dos Barreiros). Esse é o motivo do nome artístico que adotarei para essa nova fase: Nelson Abrille dos Santos.

NELSON DOS SANTOS
Nelson Abrille dos Santos
Em 05/02/2020

A CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS BREVES CONSIDERAÇÕES

BREVES CONSIDERAÇÕES

O artigo 1.793 do Código Civil dispõe que o direito à sucessão aberta, bem como o quinhão que disponha o coerdeiro, por ser objeto de cessão por escritura pública.

A cessão de direitos hereditários é o negócio jurídico inter vivos, celebrado depois de aberta a sucessão (Código Civil, artigo 1.784) entre o herdeiro e outro coerdeiro ou terceiro, pelo qual o cedente transfere ao cessionário, a título gratuito ou oneroso, integral ou parcialmente, a quota parte que lhe cabe na herança.

No caso da cessão onerosa, o cessionário deverá obter a autorização dos demais herdeiros, pois, estes tem preferência na aquisição em iguais condições ou “tanto por tanto”, na forma do artigo 1.794 do Código Civil.

O artigo 1.795 complementa o referido artigo 1.794, detalhando como se exerce o direito de preferência e em qual prazo. O coerdeiro que se sentir prejudicado pagará o preço, o mesmo pago na cessão, havendo para si a quota cedida a estranho. Se forem vários os herdeiros no exercício do direito de preferência, o quinhão negociado será repartido entre eles, proporcionalmente às suas quotas hereditárias (parágrafo único do artigo 1.795).

Ainda sobre a preferência (artigo 1.795) o prazo decadencial para o exercício do direito é de 180 dias contados da ciência do negócio pelos coerdeiros; a ciência, regra geral, ocorrerá no momento em que o cessionário intervir no inventário para reclamar o quinhão adquirido.

A cessão gratuita pura e simples da herança em favor dos demais herdeiros caracteriza renúncia abdicativa, razão pela qual referida cessão não implica aceitação da herança (§ 2º do artigo 1.805 do Código Civil). Situação diversa ocorrerá se a cessão gratuita, pura e simples, se fizer somente a algum ou alguns dos coerdeiros ou a terceiro; nesse caso, terá havido aceitação e posterior transmissão, designada renúncia translativa, que nada mais é do que a cessão de direitos hereditários.

Destacamos que a cessão antes da morte do autor da herança é vedada pelo direito brasileiro, que não admite negócio jurídico sobre herança de pessoa viva (artigo 426 do Código Civil).

Importante diferenciar a cessão de direitos hereditários universal, parcial e singular. Na primeira, se transfere todos os direitos do cedente ou de sua quota; na segunda se transfere apenas parte dos direitos do cedente ou de sua quota; e na terceira ocorre a transferência apenas de um bem pertencente ao espólio.

Da análise do § 3º do artigo 1.793 do Código Civil extrai-se que é ineficaz a cessão pelo coerdeiro de bem do espólio, singularmente considerado, antes da partilha, pois, nenhum herdeiro tem a propriedade sobre bens singulares, mas possuem uma quota parte dessa universalidade de bens, direitos e obrigações, ainda pendentes de especificação em futura partilha.

Em uma interpretação literal do supra mencionado § 3º conclui-se que havendo autorização judicial, é eficaz a cessão realizada por coerdeiro de um bem singular; é eficaz também a cessão feita por todos os herdeiros, sem autorização judicial, e a cessão de bem singular feita por herdeiro único, eis que ao mesmo caberá a totalidade dos bens do espólio.

Por fim deve ser gizado que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não proibida em lei (artigo 104 do Código Civil).

Nelson dos Santos
03/02/2.020.